Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ÉDER ALVES DE LIMA
APELADO: MUNICÍPIO DE ICÓ EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por servidor público municipal ocupante do cargo de agente de trânsito contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que, em ação ordinária ajuizada em face do Município de Icó, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir da data do laudo pericial, rejeitando a pretensão de pagamento retroativo desde o início do exercício do cargo, em agosto de 2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade devido a servidor público municipal pode ser pago retroativamente ao período anterior à elaboração do laudo pericial que reconheceu a existência de condições insalubres de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O adicional de insalubridade possui previsão constitucional como direito social do trabalhador e encontra disciplina na Lei Municipal nº 475/2000, que estabelece a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância como requisito para sua percepção. 4.A legislação municipal exige a comprovação das condições insalubres mediante perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho, constituindo requisito indispensável para a caracterização da insalubridade e definição do respectivo grau. 5.A perícia realizada nos autos constatou que o servidor, no exercício da função de agente de trânsito, esteve exposto de forma habitual a calor e radiações não ionizantes (radiação ultravioleta solar), caracterizando insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo. 6.O laudo pericial possui natureza constitutiva para fins de reconhecimento do direito ao adicional, pois somente por meio da prova técnica se verifica a efetiva exposição a agentes nocivos e o grau de insalubridade. 7.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de perícia que comprove as condições insalubres, sendo indevida a retroação dos efeitos do laudo para período anterior à sua formalização, conforme decidido no PUIL nº 413/RS e em precedentes posteriores. 8.Inexistindo prova técnica contemporânea que demonstre as condições insalubres em período anterior, não é possível presumir a existência pretérita da insalubridade, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial do pagamento na data da elaboração do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0048169-12.2014.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ÉDER ALVES DE LIMA contra sentença (ID 29841478) exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ICÓ, condenando a municipalidade a implantar o adicional de insalubridade em benefício do autor, a partir da data do laudo, no percentual de acordo com a atividade insalubre desempenhada, no caso, em grau médio. Em suas razões (ID 29841481), o apelante postula a reforma da sentença recorrida, alegando que "o juízo de piso entendeu que o pagamento do adicional de insalubridade era devido apenas a partir da data da perícia, qual seja, agosto de 2025, desconsiderando todo o período em que o Recorrente trabalhou sob as mesmas condições insalubres. A insalubridade aferida é em relação aos raios solares, pois o Recorrente é agente de trânsito, desta forma, é um contrassenso entender que a incidência dos raios solares em agosto de 2008, data do início do exercício do Recorrente, era diferente de agosto de 2025, data da perícia.". Com as contrarrazões (ID 29841485), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio em 22 de outubro de 2025. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora de Justiça - Maria Aurenir Ferreira de Carvalho, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 34025180). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que FRANCISCO ÉDER ALVES DE LIMA, servidor público municipal, exercente do cargo de Agente de Trânsito, ajuizou a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE ICÓ, visando o pagamento do adicional de insalubridade a partir de agosto de 2008. Sentenciado, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido autoral, consignando na sentença ora recorrida (ID 29841478), que: "O adicional de insalubridade tem previsão expressa na Constituição Federal, enquanto direito social do trabalhador previsto no art. 7º: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; […] A Lei Municipal de nº 475 de 27 de novembro de 2000, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Icó, prevê na subseção destinada aos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa: Art. 80 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 81 - (…) Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, sendo proibida atividades nestes locais assim considerados, para todos aqueles de menor idade. Art. 82 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. § 1º - O adicional a que se refere o "Caput" deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo vigente, respectivamente. De acordo com a referida Lei Municipal, a insalubridade tem como condição essencial a produção de prova pericial que comprove que a parte autora está submetida a trabalho que a exponha a agente nocivo à saúde, conforme a natureza, condições ou métodos de trabalho. Com efeito, por se tratar de comprovação que depende de conhecimento especializado e técnico, demonstrando os fatores de nocividade, com o grau e percentual respectivo, a perícia técnica é essencial em lides dessa natureza. Observo que no presente caso, foi realizada perícia ao ID 164712102, que atestou: "CALOR: DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, (Percentual de 20% do salário-mínimo), conforme previsto no seguinte enquadramento legal, Anexo n° 3 da NR-15 aprovada pela Portaria 3.214/78. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES: DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, (Percentual de 20% do salário-mínimo), conforme previsto no seguinte enquadramento legal, Anexo n° 7 da NR-15 aprovada pela Portaria 3.214/78". Neste contexto, classifica-se como insalubre, em grau médio, a atividade exercida pela parte autora, na função de agente de trânsito, em razão da exposição habitual e desprotegida à radiação não-ionizante (radiação ultravioleta solar) durante o exercício de suas funções laborais. (…) Atribui-se, pois, verdadeiro efeito constitutivo ao laudo pericial, devendo servir como termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade no patamar pleiteado. Em outras palavras, não há como presumir que as condições insalubres de trabalho existiam antes da verificação da situação, concretamente, e da confecção de laudo pericial. Dessa forma, considerando que o laudo foi elaborado em agosto de 2025, não há que se falar em pagamento do adicional em período anterior à perícia, visto que o Município implantou o adicional em agosto de 2025 (ID 167221890). Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. NECESSIDADE. EFEITOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do referido PUIL n. 413/RS, decidiu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de perícia - destinada a provar efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores -, bem como que não cabe eventual pagamento da verba em relação ao período que antecedeu a formalização do respectivo laudo, não se cogitando, portanto, de atribuição de efeitos retroativos. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1891165 SP 2021/0139860-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023). Portanto, impõe-se o julgamento parcialmente procedente para determinar a implementação do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a contar da data do laudo pericial. (...)" Inconformado apenas quanto ao termo inicial do pagamento, o servidor/autor manejou este recurso de apelação, que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não merece provimento. Explico. Conforme relatado, o autor ajuizou a presente ação visando o pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 475, de 27 de novembro de 2000 - Regime Jurídico dos Servidores do Município de Icó. Sobre a vantagem, vejamos o que estabelece referida legislação: Art. 80 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 81 - (…) Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, sendo proibida atividades nestes locais assim considerados, para todos aqueles de menor idade. Art. 82 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. § 1º - O adicional a que se refere o "caput" deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo vigente, respectivamente. Realizada perícia técnica (laudo - ID 29841464), foi verificado que o autor, exercente do cargo de Agente de Trânsito, desenvolveu suas atividades em condições de insalubridade em grau médio, razão pela qual o magistrado a quo acolheu o pedido de implantação do adicional de insalubridade previsto na legislação municipal, contudo, acertadamente, considerou como terno inicial do pagamento do benefício a data do laudo pericial, ou seja, agosto de 2025, e não desde o início do exercente no cargo público, em agosto de 2008. Isso porque, embora o adicional de insalubridade estivesse previsto no Regime Jurídico dos Servidores do Município de Icó - Lei Municipal nº 475/2000, o pagamento da referida vantagem dependia de norma regulamentadora, ou seja, de laudo pericial que comprovasse de forma eficaz as condições insalubres as quais o servidor/autor estava exposto, inclusive, o percentual a que teriam direito, sendo, portanto, indevido o pagamento retroativo, ou seja, do período que antecedeu a perícia. A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. PUIL N. 413/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos, não sendo devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo. 2. Agravo interno desprovido.1 (negritei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao consignar que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos, a Corte a quo não destoou da jurisprudência do STJ, segundo a qual, incabível o pagamento do adicional no período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório da insalubridade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.2 (negritei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido.3 (negritei) Em caso idêntico, colho julgado deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA COMINATÓRIA. FACULDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. FORMALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ (PUIL 413/RS) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, nos autos de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada em face do Município de Icó/CE. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a sentença padece de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) examinar se é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em período anterior à formalização do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. No que se refere à preliminar de nulidade, a sentença enfrentou o núcleo do litígio ao definir o marco temporal da condenação e afastar expressamente a retroatividade, com fundamento na orientação do STJ. Ademais, os embargos de declaração foram devidamente apreciados, concluindo-se pela inexistência de omissão/erro material, mas mero inconformismo. 4. A imposição de multa cominatória e a fixação de prazo não constituem elementos essenciais do julgado, podendo ser definidos em fase de cumprimento, sobretudo diante da informação de que a vantagem teria sido implementada administrativamente, não caracterizando omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. Preliminar afastada. 5. A percepção do adicional de insalubridade está condicionada à observância de pressupostos cumulativos, consistentes na existência de autorização legal específica e na comprovação, por meio de prova pericial, de que o servidor exerce suas atividades de modo habitual e contínuo em ambiente insalubre, em intensidade superior aos limites de tolerância fixados pelas normas que regem a matéria. 6. A Lei Municipal nº 475/2000, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Icó, regulamenta a matéria nos arts. 80 a 88, estabelecendo, de forma expressa, a previsão do adicional ora vindicado. 7. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que o pagamento do adicional está condicionado ao laudo que efetivamente comprova as condições insalubres, sendo incabível atribuir efeitos retroativos para período anterior à perícia, por vedação à presunção de insalubridade pretérita (PUIL 413/RS; AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC). 8. Assim, considerando a ausência de prova técnica contemporânea ao período anterior, mantém-se o termo inicial no momento da formalização do laudo, preservando-se a solução adotada na sentença. 9. A sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, em consonância com o conjunto probatório e com a orientação jurisprudencial dominante, não se verificando elementos aptos a desconstituir as conclusões adotadas pelo Juízo de origem, tampouco a autorizar a reforma do decisum. IV. Dispositivo 10. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.4 (negritei) Ressalto, por fim, que, em razão da sucumbência recíproca, o magistrado sentenciante agido com acerto em condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Ritos, ante o deferimento da justiça gratuita. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950 (AgRg no AREsp. 590.499/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2014). 3.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Regimental dos Servidores apenas para declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão de litigarem os agravantes sob pálio da assistência judiciária.5 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo autor/apelante em 10% sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do Código de Ritos, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no REsp 2159323/SP - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 09/04/2025, DJe 15/04/2025. 2 STJ - AgInt no AREsp 2530849/SP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/02/2025, DJe 24/02/2025. 3 STJ - AgInt no REsp 1921219/RS - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 20/06/2022. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0201017-03.2022.8.06.0090, Relatora a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/02/2026. 5 STJ - AgRg no REsp 1386100/RS - Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020.