Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0174170-47.2016.8.06.0001.
APELANTE: NEYLA DA SILVA BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização ajuizada em face de instituição financeira. A autora pleiteou a anulação de aval prestado em cédula de crédito bancário, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. 2. Na petição inicial, a autora afirmou que integrava o quadro societário da empresa devedora e que, após seu desligamento, teria sido indevidamente responsabilizada pela dívida, sustentando a abusividade da cobrança. 3. A sentença reconheceu a validade do aval, garantia cambial autônoma, e concluiu pela inexistência de prova de vício de consentimento, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões de apelação configuram inovação recursal, em razão da apresentação de nova narrativa fática e jurídica não deduzida na petição inicial, consistente na alegação de vínculo empregatício com a empresa devedora e de vício de consentimento na prestação do aval. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões recursais introduzem fundamentos inéditos, como alegação de coação moral, erro substancial, vínculo empregatício e simulação societária, circunstâncias não suscitadas na petição inicial nem submetidas ao contraditório na instância de origem. 6. A alteração da narrativa fática e da causa de pedir em sede recursal configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios do contraditório, da estabilização da demanda e da vedação à supressão de instância. 7. O efeito devolutivo da apelação limita-se às questões efetivamente debatidas e decididas na instância originária, não abrangendo fatos ou fundamentos jurídicos novos introduzidos apenas na fase recursal. 8. Ausentes hipóteses excepcionais que permitam o conhecimento de matéria nova em grau recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a introdução, nas razões de apelação, de fundamentos fáticos e jurídicos não deduzidos na petição inicial nem submetidos ao contraditório na instância de origem. 2. A alteração da causa de pedir em sede recursal impede o conhecimento do recurso, por ultrapassar os limites do efeito devolutivo da apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.947.526/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 913.049/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.12.2016, DJe 02.02.2017; STJ, REsp 1.196.451/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13.08.2013, DJe 30.08.2013; TJCE, Apelação Cível 0119831-41.2016.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2025; TJCE, Apelação Cível 0007830-47.2017.8.06.0141, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação cível interposta por Neyla da Silva Barros contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização, por meio da qual o MM. Juízo da Comarca de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em face do Banco do Brasil S/A. Na origem, a autora sustentou ter figurado como avalista em Cédula de Crédito Bancário emitida pela pessoa jurídica SG Comércio Representações e Serviços Ltda - EPP, afirmando que, apesar de não integrar mais (e mesmo antes, não efetivamente integrar) o quadro societário e possuir hipossuficiência econômica, teria sido compelida a prestar aval em valor elevado, pleiteando a anulação do aval, a inexigibilidade do débito em face dela, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. O Banco do Brasil contestou, pugnando pela validade do título e da garantia, bem como pela inaplicabilidade do CDC à operação destinada a capital de giro da devedora principal. Proferida sentença, o Juízo indeferiu prova reputada impertinente (análise interna de crédito), afastou a incidência do CDC, manteve a gratuidade em favor da autora, e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a autonomia do aval e a ausência de prova de vício de consentimento, com condenação da autora em custas e honorários (exigibilidade suspensa) (IDs e trechos conforme documento da sentença). Em razões de apelação, a autora sustenta, em suma: (i) vício de consentimento (erro substancial/coaçao moral indireta) na prestação do aval, apontando inclusive processo trabalhista que demonstraria seu vínculo empregatício com a devedora, e aposentadoria por invalidez com renda mensal modesta; (ii) aplicação do CDC por equiparação (art. 29) e inversão do ônus da prova; (iii) negativação indevida e dano moral in re ipsa; (iv) princípios da função social dos contratos e da dignidade da pessoa humana. Requer a reforma integral do decisum, com a anulação do aval, a inexigibilidade do débito, a exclusão de negativações e a condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil pugnam pela manutenção integral da sentença, alegando genericidade das insurgências, validade do ato jurídico perfeito, regularidade contratual segundo normas do CMN/Bacen e inexistência de danos morais; subsidiariamente, discutem honorários. Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, prescinde manifestação do Ministério Público. É o relatório. V O T O
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a validade do aval prestado pela autora em cédula de crédito bancário e a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira. Todavia, antes do exame do mérito recursal, impõe-se a análise de questão de ordem que obsta o conhecimento do presente recurso. Examinando-se atentamente as razões recursais em cotejo com a narrativa fática deduzida na petição inicial, verifica-se que a apelante promoveu substancial alteração da causa de pedir, introduzindo fundamentos fáticos e jurídicos inteiramente novos, não submetidos ao crivo do contraditório na instância de origem. In casu, na inicial, a autora sustenta basicamente que: (a) era sócia da empresa SG Comércio Representações e Serviços Ltda.; (b) posteriormente deixou o quadro societário; (c) a dívida foi contraída pela empresa; e (d) seria indevida a negativação de seu nome, apesar de ter figurado como avalista. Afirma textualmente em sua inicial que "pertencia ao quadro social da pessoa jurídica SG COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP" e que posteriormente não faz mais parte da sociedade. Dessa forma, a tese jurídica central da inicial é claramente: "responsabilidade indevida do sócio/avalista ou abusividade da cobrança". Do cotejo da inicial observa-se que não há alegação de: (a) coação; (b) erro substancial; (c) simulação societária; (d) vínculo empregatício; e (e) sentença trabalhista que provaria vício de consentimento. Observando os termos da apelação, surge uma nova narrativa fática, passando a autora a sustentar que: (a) não era sócia, mas mera funcionária subordinada da empresa; (b) teria sido compelida a assinar o aval; (c) houve vício de consentimento (erro e coação); (d) existiria sentença trabalhista reconhecendo vínculo empregatício; e (e) a inclusão como sócia teria sido simulação. Nada disso foi examinado na primeira instância, porquanto, insista-se, não abordado pela parte autora em sua inicial. Ela textualmente tece em seu recurso argumento novo ao afirmar afirma que era "mera funcionária da empresa devedora" e que assinou o aval em razão da subordinação econômica". E ainda sustenta: "que a sentença trabalhista comprovaria o vínculo de emprego e o vício de consentimento, justificando a nulidade do aval". Com efeito, na petição inicial, a autora afirmou que integrava o quadro societário da empresa SG Comércio Representações e Serviços Ltda., sustentando que a dívida objeto da controvérsia fora contraída pela pessoa jurídica e que, após seu desligamento da sociedade, teria sido indevidamente responsabilizada e negativada pela instituição financeira. A tese deduzida na origem, portanto, assentou-se na alegação de que a cobrança seria indevida em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e da ausência de responsabilidade pessoal da demandante. A sentença recorrida enfrentou a controvérsia dentro dessa moldura fática, concluindo que a responsabilidade da autora não decorreu de sua condição societária, mas da qualidade de avalista da cédula de crédito bancário, garantia cambial autônoma e independente, razão pela qual reconheceu a validade da obrigação assumida. Ocorre que, ao interpor o presente recurso, a apelante passou a sustentar versão fática inteiramente distinta, afirmando que jamais teria sido sócia da empresa devedora, mas mera funcionária subordinada, compelida a assinar a cédula de crédito bancário em razão de sua condição de dependência econômica e hierárquica. Sustenta, ainda, a existência de sentença trabalhista que teria reconhecido o vínculo empregatício, circunstância que, segundo alega, evidenciaria vício de consentimento e nulidade do aval prestado. Tal argumentação evidencia inequívoca alteração da causa de pedir fática e jurídica, uma vez que o recurso passa a se fundamentar em fatos novos - relação de emprego, coação e vício de consentimento - que não foram alegados na petição inicial nem discutidos durante a instrução processual. É firme a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que não se admite a inovação recursal, consistente na introdução, em sede de recurso, de fundamentos ou fatos novos que não foram submetidos à apreciação do juízo de primeiro grau. O recurso deve limitar-se à impugnação da decisão recorrida dentro dos contornos da controvérsia originalmente deduzida, sob pena de violação ao princípio do contraditório e de indevida supressão de instância. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Confira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão. 2. O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1947526 SP 2021/0207711-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) ***** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPASSE AO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a transferência do custo da comissão de corretagem ao consumidor, desde que haja clareza na informação. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve esclarecimento adequado demandaria reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Não é possível conhecer de matéria alegada no agravo interno que não foi mencionada no recurso especial e no agravo em recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, por caracterizar indevida inovação das teses do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 913049 SP 2016/0114397-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) ***** ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 508 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES APÓS O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC CONFIGURADA. ART. 509 DO CPC. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. AINDA QUE INEXISTA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma e celeridade processual, desnecessária a ratificação dos Embargos Infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de apelação após o julgamento de Aclaratórios, quando não houve modificação do acórdão recorrido. 2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público, na exordial, limitou-se a requerer a condenação das rés, enquadrando-as no art. 9o. da Lei 8.429/92, porque haveria auferido vantagem patrimonial indevida; em alegações finais, após concluir que as provas colhidas não seriam suficientes para comprovar o enriquecimento ilícito, o requerimento do Parquet para condenação das acusadas nas sanções descritas nos incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, que correspondem às condutas tipificadas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei, modifica a causa de pedir, violando o art. 264 do Diploma Processual Civil. 3. Correto o entendimento do Tribunal a quo, no julgamento dos Embargos Infringentes, pela impossibilidade de modificação da causa de pedir em alegações finais. Eventual condenação com base em dispositivo legal diverso do indicado na inicial violaria os princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que as rés se defenderam das acusações descritas na peça vestibular. 4. Ainda que não haja litisconsórcio passivo unitário, há o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes, quando a defesa deles for comum. 5. Nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 1.196.451/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 30/8/2013.) Evidenciada, pois, a inovação recursal, porquanto veiculada nas razões de apelação matéria que não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, tem-se por configurada indevida ampliação da causa de pedir em sede recursal. Tal proceder ultrapassa os limites do efeito devolutivo da apelação, que se circunscreve às questões efetivamente debatidas e decididas na instância originária, não abrangendo fundamentos fáticos ou jurídicos inéditos, introduzidos apenas no momento recursal. Dessa forma, o sistema recursal brasileiro não admite que a parte modifique ou amplie a controvérsia originalmente posta em juízo, trazendo à instância revisora matéria que não integrou o objeto da demanda na fase cognitiva, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da estabilização da demanda e da vedação à supressão de instância. Assim, uma vez constatado que o recurso veicula fundamentos novos, não deduzidos oportunamente na petição inicial nem debatidos ao longo da instrução processual, resta caracterizado vício de inovação recursal, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Corroborando, segue o entendimento deste TJCE sobre o assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REJEITADA. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DAS CONTESTAÇÕES POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. VÍCIO NÃO APARENTE. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA SOLUÇÃO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. NÃO CUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos morais e materiais. A autora alegou vícios persistentes em caminhão Volvo VM 330 e pleiteou substituição do veículo, ressarcimento da quantia ou abatimento proporcional do preço, além de reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) inovação recursal por argumento trazido em alegações finais; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes; (iii) intempestividade das contestações apresentadas e eventual aplicação dos efeitos da revelia; (iv) descumprimento ou não do prazo legal para reparo do vício do veículo a ensejar as opções previstas no art. 18, §1º, I a III, do CDC e reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhimento da preliminar contrarrecursal de não conhecimento por inovação recursal: o argumento da apelante de instalação de motor recondicionado no caminhão objeto da lide somente foi trazido aos autos em sede de alegações finais, fase processual em que não é possível alterar a causa de pedir, posto que a demanda já se encontrava estabilizada, nos termos do art. 329 do CPC. 4. Rejeição da preliminar contrarrecursal de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Verificada a vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora frente às rés, impende reconhecer a aplicabilidade, por equiparação, das normas de direito do consumidor relativamente à hipótese dos autos, aplicando-se a teoria finalista mitigada. 5. Rejeição da preliminar de reconhecimento dos efeitos da revelia: as contestações foram apresentadas tempestivamente, porquanto, em se tratando de mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponde à data do último aviso de recebimento da carta de citação. 6. Mérito: o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, §1º, do CDC para reparação do vício no motor do veículo foi ultrapassado, justificando a restituição do valor pago, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. A prova dos danos materiais e lucros cessantes recai à parte autora. Não há nos autos prova de que a empresa autora deixou de auferir renda com a paralisação do veículo objeto da lide e nem do prejuízo emergente decorrente do fatídico. 8. O dano moral da pessoa jurídica exige prova de abalo à honra objetiva, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida parcialmente e parcialmente provida. Sentença reformada. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 12, 14 e 18, §1º; CPC, arts. 224, 231, §1º, 239; CC, art. 402 a 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.196.451/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 30/8/2013; STJ, AgInt no REsp 1895674/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021; STJ, REsp n. 1.684.132/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.327.791/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023; STJ, REsp n. 1.823.284/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.304/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; TJCE, Apelação Cível - 0003023-89.2019.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 15/09/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação cível para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0119831-41.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) ***** PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentada na prescrição da pretensão autoral, uma vez que a petição inicial foi protocolada em 16/05/2017, sete anos após o último desconto indevido realizado nos proventos do autor em 04/2010. II. Questão em discussão: Discute-se: (i) Saber se a argumentação apresentada pelo apelante nas razões recursais configura inovação recursal, o que impossibilita a análise de novos fatos. III. Razões de decidir iii.a) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, se a alegação de interrupção do prazo prescricional não foi apresentada na petição inicial, mas apenas nas razões da apelação, configura inovação recursal, não sendo possível sua análise. Iii.b) O artigo 1.014 do Código de Processo Civil veda a prática de inovação recursal, exceto em casos de força maior, o que não se configura na hipótese, uma vez que o apelante não fundamentou a alegação na peça inaugural. IV. Dispositivo: Não conhece do recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.014 e art. 85, §11. Enunciado nº 1 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 913049 SP 2016/0114397-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017; STJ - AgInt no REsp: 1365916 SC 2013/0026079-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020; STJ - AgRg no HC: 766863 RJ 2022/0268807-0, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 02029325020238060091 Iguatu, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02566261020238060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024. (Apelação Cível - 0007830-47.2017.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) In casu, a sentença destacou que o aval, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), configura garantia cambiária autônoma, pela qual o avalista se torna coobrigado na mesma medida do devedor avalizado (LUG, art. 30), subsistindo sua obrigação ainda que nula a do avalizado, salvo vício de forma (art. 32). E reconheceu inexistir prova de vício de consentimento da ora apelante, admitindo-se, ao revés, sua assinatura como avalista. Nessa linha, julgou improcedentes os pedidos. Não se trata de simples reforço argumentativo ou de nova interpretação jurídica de fatos já debatidos, mas de verdadeira reformulação da narrativa fática da demanda, com a introdução de novos fundamentos constitutivos do direito alegado. Assim, tendo a apelante modificado substancialmente a causa de pedir ao sustentar, apenas em sede recursal, a existência de vínculo empregatício e de vício de consentimento na prestação do aval, resta caracterizada a inovação recursal, vício que impede o conhecimento do recurso. - Da (in)aplicabilidade do CDC A sentença afastou a incidência do CDC, porquanto a Cédula de Crédito Bancário foi emitida para capital de giro, visando ao fomento da atividade empresarial da devedora, não ao consumo final - orientação congruente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses análogas. A apelante invoca art. 29 do CDC (consumidor por equiparação) e pede inversão do ônus da prova. No caso concreto, todavia, a finalidade do negócio é empresarial (giro), a beneficiária direta é a pessoa jurídica devedora, e o aval foi prestado justamente para lastrear operação empresarial, o que afasta a relação de consumo típica. O mero ingresso reflexo de terceiro (avalista) no instrumento não transmuta, por si, a natureza do negócio em consumo para com o banco. A sentença bem destacou esse ponto e aplicou precedente do STJ nesse sentido. Mantenho a inaplicabilidade do CDC e, por consequência, não há inversão automática do ônus probatório. - Da negativação e do dano moral Anulada a tese de nulidade do aval, subsiste a exigibilidade em face da avalista, não havendo como qualificar a negativação, em si, como indevida. Não demonstrada ilicitude na conduta do banco, não há dano moral indenizável in re ipsa. A argumentação de que haveria prejuízo à honra confunde-se com o ônus decorrente do inadimplemento do título, o que, conforme a linha da sentença, não caracteriza, por si, abalo moral indenizável. ISTO POSTO, não conheço da apelação, por inovação recursal, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem. Segue majorada a verba honorária recursal para 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §11), preservada, entretanto, a suspensividade (CPC, art. 98, §3º). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator