Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA, KATIA MARIA BARROSO DE SANTANA, TAUAPE GAS EIRELI - EPP SENTENÇA Tratam-se de recursos de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 165122283 que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a Sheyla Cardoso Cavalcanti e com resolução de mérito quanto aos demais promovidos, julgando procedente o pleito autoral. No recurso de ID 165221291 a curadoria especial, em defesa dos interesses de Sheyla Cardoso Cavalcanti, alegou a existência de omissão na sentença proferida, tendo em vista que não determinou a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defesoria Pública do Estado do Ceará. No recurso de ID 166067680, a parte autora aduziu, em síntese, que há omissão no decisum, pois não houve determinação de incidência dos encargos contratuais de mora sobre o valor do débito objeto da demanda. A curadoria especial, em defesa dos interesses de Tauape Gás LTDA, Katia Maria Barroso de Santanta e Leandro da Silva Oliveira, apresentou contrarrazões no ID 166159465 aduzindo que a irresignação recursal não merece prosperar, tendo em vista que o débito foi atualizado até a propositura da demanda, devendo seguir os encargos legais após este momento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei. Primeiramente, no que se refere ao recurso de ID 165221291, merece prosperar o argumento recursal, tendo em vista que na sentença recorrida não restou determinado o pagamento de honorários de sucumbência em favor da curadoria de ausentes, no que se refere a extinção sem resolução de mérito em relação a sua assistida. Dessa forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da Sra. Sheyla Cardoso Cavalcanti, fixando esses no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No que se refere ao recurso de ID 166159465, aduz o recorrente que há omissão no decisum, pois não houve determinação de incidência dos encargos contratuais de mora sobre o valor do débito objeto da demanda. Com o fito de dirimir a controvérsia, transcreve-se o dispositivo da sentença embargada:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0177135-27.2018.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, CPC, em relação a Sheyla Cardoso Cavalcanti, declarando sua ilegitimidade passiva, e em relação aos demais promovidos EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando procedente os pedidos iniciais para determinar a conversão desta ação monitória em mandado executivo judicial, na forma do art. 701, caput e §2º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial nos valores cobrados na exordial, qual seja de R$ 82.787,43 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), ambos a incidir a partir da data da inicial, pois foi pleiteado o valor atualizado. (grifos nossos) Quanto ao tema, o TJCE possui jurisprudência consolidada no sentido da sentença recorrida. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. MARCOS LEGAIS PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dívida está prescrita ou o contrato é nulo por vício de consentimento; e (ii) saber se os encargos contratuais devem incidir até o pagamento da dívida ou se devem ser substituídos pelos encargos legais a partir do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de prescrição foi afastada, diante da prorrogação automática do contrato e da celebração de aditivo contratual posterior à data inicialmente prevista para o vencimento. 4. A alegação de fraude foi rejeitada por ausência de provas, restando demonstrada a regularidade formal e material da contratação. 5. Os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação monitória, sendo substituídos, a partir de então, por correção monetária oficial (IPCA) e juros legais de 1% ao mês, contados da citação. 6. A sentença, ao fixar como termo inicial da correção monetária a data da última atualização (31.08.2017), divergiu da jurisprudência consolidada. A reforma de ofício corrige essa inconsistência, estabelecendo o ajuizamento da ação como termo inicial da correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco do Brasil parcialmente provido, exclusivamente para fixar a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Recurso dos devedores desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Na ação monitória, os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da ação. 2. Após o ajuizamento, incidem correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 700, 701, 702; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0051424-76.2020.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2024; TJCE, AC 0222068-80.2021.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso manejado pelo Banco do Brasil S/A, já com relação ao recurso dos requeridos nego-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0166028-20.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) (grifos nossos) Dessa forma, não há que se falar em omissão na sentença recorrida, pois prolatada nos termos da jurisprudência consolidada do TJCE que determina que nas ações monitórias, devem incidir os encargos legais a partir do ajuizamento da demanda, haja vista a atualização do valor quando do ajuizamento dessas demandas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO sanando omissão existente na sentença recorrida para que passe a consta no dispositivo do decisum: "Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da Sra. Sheyla Cardoso Cavalcanti, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.", mantendo inalterados os demais termos da sentença. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito