Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0139562-57.2015.8.06.0001.
EMBARGANTE: J. E. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. EMBARGADA: C C LINS INFORMÁTICA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HORAS EXTRAS. PLANILHAS DE DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Hospital Odontológico Dr. Jório da Escóssia Ltda. contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Cível nº 0139562-57.2015.8.06.0001, que manteve a sentença de primeiro grau quanto ao pagamento proporcional das anuidades e tarifas de manutenção e reconheceu o crédito da reconvinte Cristiano Coutinho Lins Informática ME referente às horas extras prestadas. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresentou omissão quanto à análise das provas referentes às horas extras, especialmente considerando a alegada unilateralidade e parcialidade do relatório apresentado pela reconvinte, bem como se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado analisou detalhadamente as planilhas apresentadas pela reconvinte, constatando a quantidade de horas extras, os serviços prestados e os profissionais responsáveis, bem como o crédito de R$1.037.931,87 devido à reconvinte. 4. Verifica-se que todos os pontos suscitados pelo Hospital foram devidamente examinados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 5. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do TJCE. A pretensão de revisar o mérito do acórdão configura tentativa de reexame de matéria, o que não é permitido na via dos embargos de declaração. IV) DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Hospital Odontológico Dr. Jório da Escóssia Ltda. contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Cível nº 0139562-57.2015.8.06.0001, que teve a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELO DE CRISTIANO COUTINHO LINS INFORMÁTICA - ME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DE HOSPITAL ODONTOLÓGICO DR. JÓRIO DA ESCÓSSIA LTDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Hospital Odontológico Dr. Jório da Escóssia Ltda e Cristiano Coutinho Lins Informática ME contra a sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente a reconvenção, determinando o pagamento proporcional pela requerente das anuidades e tarifas de manutenção. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e as consequências da rescisão de um contrato de prestação de serviços de tecnologia da informação firmado entre as partes, além da definição sobre a correção dos pedidos em sede de reconvenção. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado em 2012 entre Hospital e Prolins previa a prestação de serviços de consultoria em TI, incluindo licenças de software e manutenção. O Hospital alegou inadimplemento da Prolins, apontando falhas no fornecimento e implementação dos sistemas, o que justificaria a rescisão contratual e a devolução de valores pagos. Prolins contestou, afirmando ter prestado todos os serviços adequadamente, e sustentando também atraso nos pagamentos pelo Hospital. A sentença de primeiro grau reconheceu a rescisão por desinteresse mútuo e não por inadimplemento, determinando o pagamento de valores proporcionais pelas anuidades dos sistemas SGAweb, SCFIweb e STPweb, usando como base o custo das licenças e tarifas de manutenção. 4. Nos embargos de declaração opostos pelo Hospital, o dispositivo da sentença foi retificado para ajustar a condenação nos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, Prolins buscou a reforma da sentença para ver reconhecido o direito ao pagamento das horas extras, argumentando a validade dos serviços prestados e a injustiça da condenação parcial. Por outro lado, o Hospital reiterou a necessidade de condenar Prolins por danos morais e emergentes, alegando inadimplemento contratual e mau funcionamento dos sistemas. 5. Neste grau recursal, verifica-se que os pedidos do Hospital não têm amparo nas provas coligidas, pois ficou demonstrado que houve prestação adequada dos serviços pela requerida reconvinte. 6. Relativamente às horas extras, entendeu ser devida a compensação, baseada em planilhas comprobatórias e estimadas em R$1.037.931,87, fundamentando tal reconhecimento na tese de que a prova satisfatória do trabalho extra foi apresentada. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso do Hospital Odontológico Dr. Jório da Escóssia Ltda conhecido e desprovido. Recurso de Cristiano Coutinho Lins Informática ME conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao apelo de Hospital Odontológico Dr. Jório da Escóssia Ltda. e dar parcial provimento ao apelo de Cristiano Coutinho Lins Informática ME. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator Em suas razões (ID 23204520), a empresa embargante alega que houve omissão quanto ao não enfrentamento dos argumentos e provas que evidenciam a unilateralidade e a parcialidade do "relatório de horas extras" anexado pela parte contrária. Aduz, ainda, que o acórdão desconstruiu a fundamentação da sentença de forma superficial. No mais, argumenta que outras premissas deveriam ser levadas em consideração para o julgamento da demanda, a exemplo do chamado 6069, o qual, por se tratar de "erro", não poderia ser contabilizado como "hora extra". Por fim, asseverou que "o acórdão, por seu tomo, tratou apenas de dizer que o documento, mesmo que unilateral, uma vez preenchido com as informações necessárias, é elemento capaz de reverter o julgamento originário - o que acabou sendo feito sem tecer uma só linha ao dito em sentença, desvirtuando-se do propósito recursal, que, no caso, visa, de forma motivada, desconstituir as razões da decisão recorrida." Diante desses motivos, em suma, requer a correção dos vícios de omissão apontados, conferindo efeitos modificativos aos embargos de declaração, de modo a concluir pela manutenção do desprovimento relativo ao pagamento de "horas extras", ou seja, mantendo a sentença em todos os seus termos. A parte embargada, Cristiano Coutinho Lins Informática ME, apresentou contrarrazões (ID 23204519), nas quais defende, inicialmente, que o recurso não deve ser conhecido por pretender a rediscussão da lide. Aponta, quanto ao mérito, que não estiveram configuradas as omissões apontadas e, por isso, pugna pelo desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Com base na lei processual civil, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente ali previstas, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (in Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063) Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. Ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita1. Segundo a embargante, o acórdão padece dos vícios de omissão, porque não teriam sido apreciadas todas as provas que, a seu ver, seriam suficientes para afastar a validade do relatório de "horas extras". No entanto, vejo que não lhe assiste razão, tendo em vista que, quando da análise do recurso, todos os pontos suscitados foram devidamente analisados, como passo a demonstrar a seguir. No caso, o acórdão embargado asseverou expressamente, in verbis: […] Quanto às horas extras trabalhadas pelos funcionários da Prolins, entendo por comprovadas, tanto em virtude da planilha de detalhamento (fls. 1022-1039), como da planilha de débitos (fls. 1049-1054), que indicam a existência de saldo devedor no valor de R$856.099,89 (oitocentos e cinquenta e seis mil, noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) a título de horas extras em aberto, descritas à fl. 1049. Vale dizer que, ao contestar o valor cobrado a título de horas extras, o Hospital reconvindo alegou, às fls. 1365-1372, que a reconvinte "não elencou o número de supostas horas extras, seus motivos ou mesmo quem (qual profissional) as trabalhou". No entanto, as planilhas acostadas às fls. 1022-1039 demonstram o contrário, pois elencaram o tipo de serviço prestado, a quantidade de horas trabalhadas e o responsável pelo serviço. Assim, os pedidos da reconvinte não são incertos, restando claro que a reconvinda não logrou êxito em rebater cada um dos argumentos expostos pela parte contrária. Logo, restou demonstrado o crédito da reconvinte no valor total de R$1.037.931,87 (um milhão, trinta e sete mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), referente aos serviços contratados, efetivamente prestados pela Prolins, mas que ficaram sem a devida contraprestação, que abrangeram as manutenções e anuidades dos sistemas, bem como as horas extras prestadas. [...] Como se observa, a questão em debate foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada no presente caso. A embargante, na verdade, manifesta a intenção de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração (súmula 18 do TJCE). Assim, com fulcro no art. 1.022 do código de processo civil, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterado o acórdão. Contudo, neste momento, por não ter sido evidenciado o caráter meramente protelatório deste recurso, deixo de fixar multa com base no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.