Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0150720-80.2013.8.06.0001.
APELANTES: José Estênio Capistrano Carneiro e Vinícius Cavalcanti Soares Júnior
APELADO: Itaú Unibanco S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. EFEITOS PERSONALÍSSIMOS DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. AVALISTA NÃO CITADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por avalistas em face de sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo banco exequente com base em Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida em 2007, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 184.110,09. A citação foi efetivada apenas em relação à devedora principal, permanecendo os avalistas sem citação válida. Em exceção de pré-executividade, os apelantes alegaram prescrição direta, sendo reconhecida em primeiro grau a ocorrência de prescrição intercorrente. Recorrem os avalistas, requerendo o reconhecimento da prescrição direta e a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida dos avalistas acarreta a incidência de prescrição direta, e não intercorrente; (ii) estabelecer se é devida a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção da prescrição em relação aos avalistas possui efeitos personalíssimos, nos termos do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às CCBs por força do art. 44 da Lei 10.931/04, não se estendendo a coobrigados não citados.4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a citação do devedor principal não interrompe o prazo prescricional quanto ao avalista não citado, aplicando-se, portanto, a prescrição direta.5. No caso, a dívida tornou-se líquida e exigível em 10 de maio de 2011, sendo o prazo prescricional de 3 (três) anos, encerrando-se em 10 de maio de 2014, configurando-se a prescrição direta em relação aos apelantes.6. Não há condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a responsabilidade pela deflagração da execução decorre da inadimplência do devedor, e o princípio da causalidade não deve ser invertido em virtude da prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição em cédula de crédito bancário possui efeitos personalíssimos, não se estendendo ao avalista não citado. 2. Aplica-se o prazo prescricional de 3 anos às CCBs na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, contado a partir da consolidação do débito. 3. A ausência de citação válida do avalista impede a interrupção da prescrição, acarretando a incidência da prescrição direta. 4. Não são devidos honorários sucumbenciais ao devedor que deu causa à execução frustrada, ainda que extinta por prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 70 e 71; Código Civil, art. 204, § 1º; CPC, art. 487, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1637713/ES, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2471475/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.06.2024; STJ, REsp 1940996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2693702/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.2024; STJ, EAREsp 1854589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.11.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Estênio Capistrano Carneiro e Vinícius Cavalcanti Soares Júnior, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Itaú Unibanco S.A. em face de Rei do Piso Comercial LTDA, perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE. A demanda originária foi ajuizada pelo banco apelado com base em Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida em 23/03/2007, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 184.110,09 (cento e oitenta e quatro mil cento e dez reais e nove centavos). Determinada a citação em 01/04/2013, essa foi efetivada em 11/04/2014 apenas em relação à empresa devedora principal, Rei do Piso Comercial LTDA, não tendo havido citação válida do ora apelante, na condição de avalista. Em 19/07/2023, foi oposta Exceção de Pré-executividade, na qual o recorrente alegou a prescrição da pretensão executória, sustentando que, em razão da ausência de citação válida, deveria ser reconhecida a prescrição direta (ordinária) e não a prescrição intercorrente. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), sem imposição de honorários sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º do mesmo diploma legal. Irresignado, os ora apelantes interpuseram recurso (ID 22950736), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à alegação de prescrição direta e sustentando que não houve citação válida em seu desfavor, de modo que o prazo prescricional não foi interrompido, o que implicaria a ocorrência da prescrição ordinária, e não intercorrente. A apelação também requer a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC e, nos termos da Resolução 47/18, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. O cerne da presente insurgência resta evidenciado em dois pontos: (a) incidência da prescrição comum ou intercorrente à pretensão do banco autor contra os avalistas/apelantes e (b) possibilidade de condenação do banco exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Em relação à alegação dos apelantes de que, no caso, houve prescrição comum, e não intercorrente, esta merece prosperar. Explico. O entendimento de que a interrupção da prescrição tem efeitos personalíssimos aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário. Estas, por força do art. 44, da Lei 10.931/04, são regidas, no que couber, pela legislação cambial. Isso significa que as normas da Lei Uniforme de Genebra, que tratam de títulos de crédito, são aplicáveis à Cédulas de Crédito Bancário. Nesse sentido, destaco mencionado dispositivo: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. No mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou especificamente sobre o tema, confirmando que a citação do devedor principal não interrompe a prescrição em relação ao avalista nos casos de Cédula de Crédito Bancário. Ou seja, a citação da empresa devedora (Rei do Piso Comercial LTDA) não interrompeu o prazo prescricional em relação aos avalistas (José Estênio Capistrano Carneiro e Vinícius Cavalcanti Soares Júnior). Nesse sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CAMBIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, "ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não prejudicando os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 do Decreto n. 57/ 663/66)" (REsp 1.835.278/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1637713 ES 2019/0382324-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) *** AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2471475 PR 2023/0363331-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Assim, o STJ entende que, por se tratar de um título de crédito com regramento próprio, prevalece, nas Cédulas de Crédito Bancário, o princípio da especialidade. A regra do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição, afasta a aplicação da regra geral de solidariedade do art. 204, § 1º, do Código Civil (CC). Lei Uniforme de Genebra: Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita. *** Código Civil: Art. 204. (...) § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Dessa forma, para a CCB, a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal não se estende aos avalistas que, no presente caso, são os apelantes. Por isso, não há falar em prescrição intercorrente se não houve sequer a citação dos avalistas no processo executivo. No caso, os apelantes alegam que houve a prescrição comum, visto que aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, o qual teve início em 10 de maio 2011. Tal alegação merece acolhimento. O prazo prescricional para a execução não se inicia com a emissão da cédula ou com a última movimentação do cliente. O termo inicial da prescrição, neste caso, está atrelado ao momento em que a dívida se torna líquida e exigível, o que ocorre com a apresentação do demonstrativo de débito que consolida o saldo devedor, que, na CCB ora executada, foi o dia 10 de maio de 2011 (ID 22950576, fl. 4). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No caso, a dívida tornou-se líquida e exigível em 10 de maio de 2011, sendo o prazo prescricional de 3 (três) anos, encerrando-se em 10 de maio de 2014, configurando-se a prescrição direta em relação aos apelantes. Portanto, a dívida ora executada resta prescrita. Em relação à alegação dos apelantes de que, com base no princípio da causalidade, o banco exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, esta não merece prosperar. Explico. A responsabilidade pelo ajuizamento da execução é do devedor, que não cumpriu sua obrigação no tempo e modo devidos. Portanto, é o executado quem, em primeiro lugar, deu causa ao processo judicial. A causalidade refere-se a quem deu origem à execução (o devedor inadimplente), e não ao motivo que levou à prescrição (inércia do credor). Assim, não se justifica impor o ônus da sucumbência ao exequente que já foi frustrado em sua tentativa de receber o crédito. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE EXEQUENTE. INCABÍVEL. 1. Ação de execução. 2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2693702 SP 2024/0259555-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) (destaquei) *** PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Assim, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte autora/apelada. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, declarando a existência de prescrição direta em relação aos avalistas/apelantes. Deixo de majorar os honorários, em razão da parcial procedência do recurso, consoante tema 1059 do STJ. É como voto. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora