Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200321-45.2024.8.06.0106.
APELANTE: JOAO DOS SANTOS MAIA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por João dos Santos Maia, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. Irresignada, a parte autora ingressou com o presente recurso (Id 25280800), aduzindo, em suma, que a ação judicial visava a anulação do presente negócio jurídico por vício de consentimento, uma vez que o autor desconhecia a modalidade de empréstimo contratada, pois desejava a realização de empréstimo consignado comum. Assim, pleiteia a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Requer, dessa forma, o conhecimento e o desprovimento do apelo interposto. Foram apresentadas contrarrazões recursais pelo desprovimento do recurso (Id 25280803). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Da possibilidade do julgamento monocrático, cito a legislação processual civil: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade de contrato de cartão de crédito consignado e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da promovente/apelante e a condenação do réu/apelado à indenização por danos morais e materiais. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dito isso, e considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato e b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido cartão de crédito consignado pelo consumidor, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco demandado acostou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e a autorização para desconto em folha de pagamento, o termo de consentimento esclarecido, bem como o comprovante de repasse dos valores contratados para a conta de titularidade da parte demandante (Id 25280324 e 25280319). Contudo, observo que o apelante não impugna a existência da avença entre as partes, mas sua nulidade com base em vício de consentimento no momento da sua celebração, sob a motivação de ter sido induzido a erro para a contratação de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, almejava a modalidade comum de empréstimo consignado. Tal alegativa, por outro lado, demanda comprovação nos autos, cujo ônus pertence ao consumidor, tendo em vista se tratar de aspecto subjetivo do negócio jurídico. Nesse sentido, vejo que o promovente não se desincumbiu da tarefa probatória, visto que fora a narrativa exposta na peça inicial apresentada, não há nenhum documento ou prova oral acostada aos autos que corroborem a sua versão. Restou ausente, portanto, a produção probatória para a demonstração do fato alegado. Especificamente em relação ao contrato firmado entre as partes, destaco que o mesmo possui título destacado no sentido de adesão a "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente subscritos pelo consumidor no ato da adesão. O referido título está escrito em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese da parte autora, de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação que estava aderindo. Observa-se do referido documento, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito. Da mesma forma, na "Cédula de Crédito Bancário - Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado", novamente estão as informações grafadas em letras garrafais e em destaque. Os documentos apresentados pela instituição financeira foram assinados eletronicamente e contêm os requisitos necessários para a validade da contratação virtual, incluindo a localização no momento da assinatura, o número de segurança, a data e hora da assinatura, a identificação do terminal utilizado, e a selfie do autor. Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Vale também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Além disso, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pela aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. A referida instrução, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). Dessa maneira, vê-se que não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades no contrato ora questionado. O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de qualquer defeito. Portanto, no caso, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do autor ocorreram licitamente pela instituição financeira, em exercício regular de seu direito de cobrança. Por outro lado, o consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC. Portanto, não merece, assim, prosperar qualquer pedido de nulidade ou medida reparatória em prol do recorrente. Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Alegada Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Regularidade da Contratação Comprovada. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Neuma de Matos Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato e indenização por danos morais em face do Banco PAN S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside na verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e na existência de vício de consentimento alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 4. O banco réu apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo Termo de Consentimento Esclarecido, Termo de Adesão, Saque do Limite do Cartão Consignado, Dossiê de Contratação e Comprovante de Transferência. 5. O contrato eletrônico atende aos requisitos de validade e segurança, contendo dados de geolocalização e registro de assinatura digital, afastando a tese de vício de consentimento. 6. Assim, demonstrada a inexistência de fraude ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade contratual ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida incólume. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104 e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 17016597; TJCE, AC 00509490320218060114; TJCE, AC 02012970220228060113; TJCE, Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200184-71.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Direito processual civil. Direito do consumidor. apelação cível em ação Declaratória de Conversão de Cartão de Crédito ¿ modalidade RMC em Empréstimo Pessoal c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. contrato de cartão de crédito consignado. reserva de margem consignável (rmc). alegação de falha no dever de informação. não comprovação de vício no consentimento. Recurso desprovido. Sentença inalterada. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Sampaio Pereira face à sentença proferida pela douta Juíza da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Conversão de Cartão de Crédito ¿ modalidade RMC em Empréstimo Pessoal c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao formalizar contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ao invés de um empréstimo consignado tradicional, como alega a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visa facilitar a defesa dos consumidores, especialmente os mais vulneráveis. Contudo, não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cabe ao magistrado aferir a verossimilhança das alegações e a suficiência probatória. 4. No caso em análise, observa-se que, em sede de recurso, a autora não nega a contratação do mútuo ou o efetivo recebimento do valor, mas, alega que não tinha ciência de que o contrato firmado tratava-se de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ao invés de um empréstimo consignado tradicional, visto que apenas a modalidade deste último era de seu interesse. Tal circunstância, segundo a autora, caracterizaria falha no dever de informação por parte do banco. 5. Contudo, os documentos juntados aos autos, especialmente o "PROPOSTA DE ADESÃO ¿ CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" com todas as suas cláusulas e a "planilha de proposta simplificada" (fls. 69/72), apresentam elementos que contradizem essa tese. O referido termo/proposta, possui o título destacado em letras maiúsculas e realçadas no topo, além de conter cláusula expressa indicando que a contratante estava plenamente ciente do tipo de operação firmada e que autorizava o banco a efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário para o pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito. 6. Dessa forma, não há nos autos elementos concretos que comprovem a falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual que possa invalidar o contrato firmado. Assim, os argumentos apresentados pela parte autora não encontram suporte no conjunto probatório constante dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0258247-42.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA BIOMÉTRICA DEVIDAMENTE REGISTRADA E PASSÍVEL DE AUTENTICAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPROVANTES DE COMPRAS REALIZADAS UTILIZANDO O CARTÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. 1. Caso em exame:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Zita Araujo Costa, objurgando sentença de fls. 266/275, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Damos Morais e Pedido Liminar, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco Pan S.A, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir: In casu, instituição financeira acostou o termo de adesão e de consentimento com o cartão de crédito consignado (fls. 113/120), proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (fls. 188), solicitação de saque mediante a utilização de cartão de benefício consignado (fls. 121/125), dossiê de contratação (fls. 126/127), cópias das faturas do cartão de crédito nº XXX.XXXX.XXXX.6011 (fls. 128/134), bem como cópia do comprovante de transferência bancária dos valores disponibilizados para a conta da apelante (fl.224). 4. O recorrido, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, formalizado em conformidade com a lei vigente, e ante a ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido, não subsistindo a pretensão de nulidade e nem o argumento de que houve prática abusiva por parte da instituição bancária. 6. Dessa maneira, porquanto demonstrada a validade da avença, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se, tão somente, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Inexistem, portanto, danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que evidenciem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilícita ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral. 7. Dispositivo e Tese: Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença de piso mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os seus termos, a sentença de piso hostilizada, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0202306-94.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido. Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização pleiteada, razão pela qual merece reforma a decisão objurgada.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, razão por que mantenho integralmente os termos da sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte autora ao patamar de 12% (doze por cento), os quais devem ser calculados sobre o valor da causa. Ressalvo que a exigibilidade de tal verba ficará suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de julho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator