Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MARACANAÚ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 0200297-81.2024.8.06.0117
Trata-se de recurso inominado interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., nos autos da ação execução de título extrajudicial, ajuizada por Paulo Sergio Ferreira da Silva, insurgindo-se em face da sentença de Id 17284452 que extinguiu o processo sem resolução do mérito por desinteresse processual. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos. Conforme disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, cujo termo inicial é a data da ciência da sentença. A sentença recorrida fora publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 28/11/2024 (quinta-feira), e por ser o primeiro dia útil subsequente ao da publicação, iniciou-se a contagem do prazo recursal em 29/11/2024 (sexta-feira). Sendo assim, o prazo final para interpor o recurso foi dia 12 de dezembro de 2024 (quinta-feira). Logo, ao ser protocolado no dia 17 de dezembro de 2024 (Id 17284456), o apelo mostra-se intempestivo, não merecendo conhecimento. Portanto, verificada a intempestividade do recurso, o não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, caput, da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença a quo. Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Ressalto que, em caso de propositura de agravo interno, sendo esse julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, poderá ser aplicada a multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tal advertência faz-se necessária em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR