Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200302-97.2024.8.06.0119.
APELANTE: MARIA NOELIA COELHO DA SILVA APELADA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aposentada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de associação de aposentados e reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinando a restituição simples dos valores descontados e a cessação das cobranças e fixando indenização por danos morais em R$ 1.500,00. A autora busca a majoração da indenização para R$8.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$1.500,00, fixado a título de indenização por danos morais, deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se justifica quando a associação, ainda que sem fins lucrativos, presta serviços mediante contribuição associativa, assumindo papel de fornecedor, enquanto o associado se enquadra como consumidor (art. 2º, parágrafo único, e art. 29, ambos do CDC). 5. A ausência de relação contratual e de autorização para desconto revela falha na prestação do serviço por parte da entidade requerida. 6. O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), ou seja, ínsito à própria lesão, sendo desnecessária a demonstração de abalo concreto. 7. O arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a situação econômica das partes e a extensão do dano.8. Tratando-se de único desconto no valor de R$42,57, o quantum de R$1.500,00 fixado na sentença revela-se adequado e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, parágrafo único, 14 e 29; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200684-62.2024.8.06.0096, Rel. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, j. 07/05/2025; TJCE, Apelação Cível 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel. Des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, j. 20.08.2024; TJCE, Apelação Cível Apelação Cível - 0200058-38.2024.8.06.0130, Rel. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, j. 16/10/2024; TJCE, Apelação Cível 0201501-40.2022.8.06.0115, Rel. Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, j. 06/11/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Noelia Coelho da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela recorrente em desfavor da AAPPS Universo - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. A autora, aposentada, alegou que foram efetuados descontos de forma indevida em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição AAPPS Universo", a partir de dezembro de 2023, no valor de R$42,57 mensais, sem que jamais tenha firmado contrato de filiação com a entidade ré. Sustentou que, ao buscar esclarecimentos, não obteve protocolo de atendimento e foi informada que não haveria devolução dos valores. Requereu, assim, a declaração da inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. Sobreveio sentença (ID 20755041), por meio da qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica de filiação e a inexigibilidade dos débitos; (b) condenar a ré a cessar os descontos, sob pena de multa diária; (c) determinar a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês; (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com correção e juros legais; e (e) condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação, sob condição suspensiva em razão da gratuidade deferida. Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (ID 20755042), sustentando que o valor fixado a título de danos morais encontra-se aquém dos patamares fixados pela jurisprudência majoritária em casos similares. Requereu a reforma da sentença pedindo a majoração da indenização para R$8.000,00, bem como o arbitramento de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões (ID 20755049), nas quais a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando a tese de filiação válida, e pela inexistência de dano moral indenizável, sustentando também a impossibilidade de restituição em dobro dos valores. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, a dispensa do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o seu mérito. 2. MÉRITO A apelação foi interposta em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em razão da constatação de desconto indevido efetuado no seu benefício previdenciário, sem sua anuência. Na decisão impugnada, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, condenando a demandada a devolver à apelante, de forma simples, os valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 e das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva em razão da gratuidade deferida. Inconformada, insurge-se a demandante contra a decisão, requerendo a majoração do quantum indenizatório para o patamar máximo de R$8.000,00. Destaco inicialmente que a questão deve ser analisada sob a ótica das disposições assentadas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as associações, ainda que sem fins lucrativos, prestam serviços mediante contribuição associativa, assumindo papel de fornecedoras (art. 3º do CDC), enquanto o associado se enquadra como consumidor (art. 2º, parágrafo único, e art. 29, ambos do CDC). Sobre o assunto, que trata de cobrança de valores por associações de aposentados sem a devida demonstração de contratação válida, a jurisprudência desta Corte já reconheceu a aplicabilidade da Lei Consumerista, como exemplificam os julgados: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Assulene Bezerra Sousa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, nos autos da ação de repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada pela recorrente em face de Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é devida a indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos na conta bancária da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 5. Cediço que o desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si só, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 6. A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça, aplicando-se juros de mora pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 8. Por fim, ressalte-se que a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ). Assim, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da parte autora para condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º, III, e 5º, X, da CF; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5654520-20.2020.8.09.0041, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022; TJCE: Apelação Cível - 0003940-37.2015.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023; TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02013561920228060168 Solonópole, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200692-54.2023.8.06.0167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200684-62.2024.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025). Destaquei No caso, a autora demonstrou a incidência de desconto em seu benefício previdenciário, referente à contribuição associativa questionada, cuja contratação afirma não ter sido por ela realizada (ID n. 20754752). Por outro lado, nota-se que a Associação requerida não juntou aos autos documento apto a demonstrar que as cobranças foram legitimamente autorizadas pela suposta associada, como destacou o magistrado singular: [...] Conforme se extrai dos autos, porém, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que comprovassem o desejo do autor de associar-se à entidade ré. O contestante inclusive tece argumentos insinuando deter termo de filiação regularmente formalizado e cópia de todos os documentos da parte autora, todavia não diligencia minimamente em apresentar seus supostos elementos probatórios. Na verdade, limitou-se a juntar TERMO DE CANCELAMENTO E ACORDO, mas mesmo este documento não está assinado pela parte autora. Desse modo, verifica-se que a requerida não cumpriu a obrigação que lhe cabia de comprovar a regularidade do desconto questionado, uma vez que não trouxe ao processo a prova necessária a atestar o vínculo associativo entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual a relação jurídica fora declarada inexistente pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, considerando que restou demonstrada a falha na prestação do serviço, cabe à demandada responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto automático em verba alimentar, sem autorização ou sequer conhecimento da parte lesada, representa constrangimento e afeta o direito fundamental à livre disposição dos próprios recursos financeiros. A simples ocorrência desse fato já configura a lesão moral, sem a necessidade de prova específica de sofrimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta pela Sra. Antônia da Silva Martins, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil Conafer; 2- Ocerne da controvérsia recursal consiste em analisar se acertada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, mas que, no entanto, indeferiu os danos morais na ação declaratória de inexistência de débito. Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da autora, uma vez que a parte ré não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o requerimento associativo da requerente ou de serviços eventualmente fornecidos pela entidade; 3- Resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela entidade sindical da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; 4- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 5- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; 6- Incide correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398 do Código Civil; 5- Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a condenação por danos morais, mantendo=se a sentença vergastada nos demais termos (Apelação Cível0200855-55.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Com relação ao valor a ser estabelecido a título de indenização, objeto da irresignação recursal da demandante, devem ser considerados como balizas norteadoras os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. No caso, verifica-se que a autora demonstrou a cobrança indevida tão somente de uma única parcela, no mês de dezembro de 2023, no valor de R$42,57. Por outro lado, os documentos originados do INSS não mostraram que houve continuidade dos descontos. Desse modo, levando-se em consideração o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da promovente e os precedentes desta e. Corte de Justiça em casos similares, entendo que se mostra adequada a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrada pelo juízo de origem, importe este que está em consonância ao que tem sido estipulado pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem repercussão na capacidade financeira da Associação. Nesse sentido, colaciono os precedentes que embasam os argumentos aqui expostos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA NÃO CONTRATADA OU AUTORIZADO PELA AUTORA. PROVA NO SENTIDO DE QUE HOUVE UMA RETENÇÃO, NO MÊS DE JANEIRO DE 2020, NO VALOR DE R$ 39,53. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA NA ORIGEM. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). AUSÊNCIA DE RECURSO DA TITULARIDADE DA PROMOVIDA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO PARA SEIS MIL REAIS. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria da apelante, depositados na sua conta bancária, título de contribuição confederativa. - A prova dos autos mostra que houve uma retenção ilegal, ocorrida no mês de janeiro de 2020, no importe de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), determinou a restituição em dobro do mencionado valor e condenou a requerida ao pagamento de danos morais no valor de mil reais. - A fixação dos danos morais mostra-se razoável na importância contida na sentença, não sendo possível reformar a decisão em prejuízo da apelante, inexistindo prova que leve à majoração da fixação efetivada pelo juízo de primeiro grau ou para exasperar a quantia postulada nas razões apelativas (R$ 6.000,00). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200058-38.2024.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024)(GN) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DE MENSALIDADES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ESPECIFICIDADE DO CASO. UM ÚNICO DESCONTO. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual alega o autor não ter contratado serviços com a empresa promovida, sofrendo desconto em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$37,24 (trinta e sete reais e vinte e quatro centavos). O magistrado declarou inexistente o contrato, condenou a ré na restituição em dobro do valor descontado e em indenização por danos morais, fixados em R$1.000,00. 02. Em suas razões de apelo, a promovente pugna pela majoração do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. Não há que se rediscutir a conclusão encontrada pelo magistrado de piso acerca da irregularidade da contratação entabulada pelas partes, pois preclusa essa discussão diante da inexistência de apelo por parte da promovida. Cabe, isso sim, aferir se razoável e proporcional o valor da indenização por danos morais, discussão essa devolvida à apreciação. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. No que se refere aos danos morais, como é cediço, este Eg. Tribunal de Justiça entende que os descontos não autorizados nos proventos do beneficiário, fazem presumir ofensa anormal à personalidade, ensejando direito à reparação por danos morais. 05. Quanto à possibilidade de majoração do quantum, atenta-se à gravidade do fato, à intensidade do sofrimento do ofendido e à situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral), que são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos nesse tipo de indenização. 06. No caso em discussão, contudo, a especificidade das circunstâncias não autoriza a majoração pretendida, uma vez que realizado um único desconto nos proventos de aposentadoria da parte promovente, no valor de R$37,24 (trinta e sete reais e vinte e quatro centavos). 07. Por fim, em relação ao marco inicial da incidência dos juros, deve incidir a partir do evento danoso, ou seja, do efetivo desembolso, conforme art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 08. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "a majoração da indenização por danos morais em casos em que se comprova indevidos os descontos por contratação não realizada, deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve fundamentar-se nas especificidades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: art.5º. X, da CF/88; arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201501-40.2022.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024)(GN) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora