Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA NOGUEIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ANTONIA NOGUEIRA DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0200864-27.2024.8.06.0113
Trata-se de Ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o montante adequado; (iii) determinar se é cabível o afastamento da compensação de valores ou a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS. Todavia, a modulação dos efeitos dessa decisão impõe a aplicação da restituição dobrada apenas para valores pagos após 30/03/2021. 4. No caso concreto, os descontos ocorreram entre fevereiro e setembro de 2020, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJCE. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e restou evidenciada falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação de contrato válido.6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário sem respaldo contratual configuram dano moral in re ipsa, não exigindo prova de abalo concreto.7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da vítima e a existência de múltiplas demandas semelhantes contra a mesma instituição financeira, que revelam fracionamento do litígio.8. Diante da existência de cinco ações sobre empréstimos consignados ajuizadas pela autora contra a mesma instituição, e considerando o fracionamento indevido das pretensões, impõe-se a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa.9. A compensação de valores eventualmente usufruídos deve ser mantida, sendo passível de apuração em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do autor desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, e 327; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1626275/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07.12.2018; TJCE, AC nº 0212519-41.2022.8.06.0001, rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23.01.2025; TJCE, AC nº 0200129-93.2022.8.06.0038, rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da apelação da parte autora para NEGAR-LHE PROVIMENTO e conhecer da apelação da instituição financeira para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos (ID nº 18969711): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de n. º 0123389013158; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruídas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença." (Grifos originais) A Instituição Financeira, ora apelante/ré, interpôs apelo (ID nº 18969714), sustentando a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por inexistirem o fato gerador do dano e o próprio dano em si. Argumenta, ainda, que a pretensão da reparação do dano fundada na suposta cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa, uma vez que a parte autora não comprovou qualquer sofrimento ou abalo ao seu equilíbrio psicológico em decorrência do fato. Por fim, a apelante/ré pleiteia, de forma subsidiária, a redução do valor arbitrado, em primeiro grau, a título de indenização por danos morais. Aduz, ainda ser incabível a devolução dos valores cobrados, uma vez que a apelada/autora não comprovou a existência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco, requerendo, caso haja entendimento em sentido contrário, que a restituição dos valores ocorra de forma simples. Em sede recursal (ID nº 18969717), a apelante/autora insurge-se quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, requerendo que a majoração dos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteia, ainda, o afastamento da compensação dos valores indevidamente arbitrados, sob o argumento de que não há comprovação da efetiva transferência. Por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20%. Em sede de contrarrazões (ID nº 18969722), a apelada/autora requereu o desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, bem como a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Intimada, a parte demandada, ora ré, apresentou contrarrazões (ID nº 18969723) alegando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, requereu o desprovimento do apelo. Tentativa de conciliação que restou infrutífera (ID nº 20169169). Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018 - OECPJ. É o relatório. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE De início, faz-se necessário apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela Instituição Financeira apelada. Examinando detidamente o apelo da parte recorrente, vislumbro que as razões recursais possuem argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença, expondo os motivos de fato e de direito, assim como as razões do pedido de reforma que tornam evidente a intenção de reformar o decisum, razão pela qual o recurso atende aos requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Preliminar rejeitada. Diante da presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelações de ambas as partes e passo a suas análises. II- DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se foi acertada, ou não, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado sub judice e condenando a parte ré à restituição do indébito, na forma simples, quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro, quanto aos descontos efetuados a partir de 31/03/2021, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Conforme relatado, a instituição financeira requer a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, bem como o afastamento da devolução do indébito, ou, ainda, caso haja entendimento em sentido contrário, que se dê a devolução de forma simples, e não em dobro. De modo contrário, a parte apelante/autora pleiteia a majoração dos danos morais fixados em primeiro grau, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20%. À luz desse panorama, ressalto que, ante à ausência de qualquer impugnação ou súplica relativamente à parcela da sentença na qual houve a declaração da inexistência do negócio jurídico em litígio, o capítulo do decisum que versa sobre tal matéria é incontroverso, operando-se, portanto, o trânsito em julgado quanto a este ponto. Desse modo, a validade do contrato em comento não pode ser avaliada nesta oportunidade, razão pela qual a análise desta instância revisora deverá se restringir às questões especificamente impugnadas pelas apelantes, quais sejam, a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e a possibilidade de majoração dos danos morais. II.I) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante da declaração da nulidade do contrato, e, consequentemente, da invalidade dos descontos pelo juízo de primeiro grau, atrai-se a necessidade de repetição do indébito suportado pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária postulada. No caso em apreço, a instituição financeira apelante foi condenada à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados a partir de 31/03/2021. Em sede recursal, a parte ré/apelante requer o afastamento dessa condenação ou, subsidiariamente, que a restituição seja limitada à forma simples, relativamente aos valores supostamente descontados do benefício da autora. Ao prever a forma de restituição do indébito em situações como a ora analisada, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Relativamente à forma de restituição do indébito questionada pela apelante/ré, cumpre salientar que ao interpretar e aplicar o referido dispositivo legal, o Tribunal da Cidadania entende, atualmente, que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da prova da má-fé, e a decisão que compreende esse posicionamento foi publicada com modulação dos efeitos. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...]. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (Grifei) Desse modo, anteriormente a essa decisão, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a repetição em dobro somente seria devida nas hipóteses nas quais há comprovação da da má-fé da cobrança contratual pelo fornecedor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCDC. AFASTAMENTO. [...] 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (grifei) Desse modo, extraio que o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há necessidade de provar a má-fé para ensejar a necessidade de restituição em dobro do indébito, mas sim que basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos dessa decisão, a incidir a partir da publicação do acórdão, razão pela qual o mencionado entendimento é aplicável tão somente aos valores eventualmente pagos após à data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. Compartilhando desse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CABE AO BANCO. ART. 429, II, DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO PROMOVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. [...]. 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9. Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 10. Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos de forma simples quanto aos anteriores ao referido acórdão, e em dobro os descontos efetuados após a publicação do mesmo. Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 11. Quanto a compensação dos valores requerida de forma subsidiária pela parte recorrente, verifica-se que não consta nos autos comprovação da transferência de qualquer valor em conta do autor, portanto, inexiste fundamento para compensação. 12. No tocante ao capítulo da responsabilidade extrapatrimonial, entende-se, nesse caso, ser presumida, em decorrência da conduta do banco em descontar, mensalmente, prestação do suposto empréstimo dos proventos da aposentadoria do autor (natureza alimentar). 13. No que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do TJCE. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010849120248060091, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 595, DO CC/02 E NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DE NÚMERO 0630366-67.2019.8.06.0000.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. 6. Da restituição do indébito. A Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados. Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 7. No caso concreto, uma vez que o contrato tem data do primeiro desconto em fevereiro de 2020 e o interregno do último desconto indevido ocorreria na data de janeiro de 2026 (ID 15931193), os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e após esse interregno na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado. 8. Do dano moral.
No caso vertente, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 9. Do quantum indenizatório. Adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 10. Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 55,91 (cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), pagos em 72 parcelas, com início em fevereiro de 2020 (ID 15931193), entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) condiz com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar alinhado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 11. Recurso autoral conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02125194120248060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/01/2025) (Grifei) Nesse contexto, constata-se que a sentença recorrida, ao determinar a restituição na forma mista dos valores descontados, deixou de observar que os descontos iniciaram em 02/2020 e foram excluídos em 09/2020, portanto, em momento anterior à publicação do acórdão paradigmático do STJ, o que impõe a reforma do decisum para que a restituição do indébito se dê na forma simples, em conformidade com o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores. O valor devido deverá a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, consoante determinado pelo Juízo a quo. Apelo do Banco provido no ponto. No que se refere ao pedido da parte autora para afastar a compensação, este não merece acolhimento. Tal medida constitui consectário lógico da declaração de inexistência da relação contratual, devendo a apuração do valor efetivamente devido ocorrer na fase de liquidação. Ressalte-se, contudo, que, em sede de cumprimento de sentença, poderá a parte autora comprovar, por meio de extratos bancários, a inexistência de recebimento das quantias supostamente oriundas do contrato, hipótese em que a compensação deverá ser afastada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. II.II) DOS DANOS MORAIS A respeito da responsabilidade civil nas relações de consumo, o CDC dispõe, em seu art. 14, que os fornecedores respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação dos serviços; dispondo, o § 3º do referido dispositivo legal, que tal responsabilização é excepcionada nas hipóteses de demonstração da inexistência de defeito do serviço prestado ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou satisfatoriamente demonstrada a prática do ato ilícito por ação da parte apelada/ré, pois incorreu em vício na prestação do serviço ao ter deixado de conduzir a sua atividade com o cuidado necessário; assim como a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado em nome da parte recorrente, pela ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos aos contratos e pelos descontos irregulares no benefício previdenciário da apelante. Acerca do tema, destaca-se, inclusive, que caracteriza dano moral in re ipsa a ocorrência de descontos nos proventos do consumidor, quando inexistente contrato válido, conforme se depreende da ementas abaixo transcritas: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANO MORAL DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes. A promovente alega que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma avença que não realizou com o banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) a validade ou não do contrato supostamente pactuado entre as partes; (II) cabimento de condenação em danos morais; (III) quantificação do dano moral e (IV) repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4. In casu, o Banco não juntou o contrato objeto da lide assinado pela parte autora ou mesmo qualquer objeto contratual, que confirme a pactuação entre as partes, pelo contrário, não juntou sequer qualquer documento relacionado ao suposto empréstimo consignado. À vista disso, ante a ausência de prova da contratação do suposto empréstimo consignado, não há alternativa senão, reconhecer que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5. Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg. Tribunal. 6. Com relação a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos começaram em 04/2021, ou seja, posteriores à 30/03/2021 deverão ser restituídas em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201162-19.2022.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) RECURSO INOMINADO. RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DOS AUTOS. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. [...] 4. DO MÉRITO. Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações do INSS do autor e dos seus extratos bancários. 5. Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumento contratual diverso do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado. 6. Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 7. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 8. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. A (TJ-CE - AC: 00001626720168060203 CE 0000162-67.2016.8.06.0203, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, dj: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Publicação: 21/10/2020). (Grifei) Além disso, é evidente que o fato de a parte recorrente/autora sofrer com os efeitos decorrentes da celebração fraudulenta de contrato de empréstimo em seu nome ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois tais efeitos lhe diminuem a renda de forma indevida e a qualidade de vida, gerando sentimentos de desconforto e de constrangimento, circunstância que configura, portanto, ilícito civil apto a ensejar a necessidade de reparação pelos danos extrapatrimoniais. Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos morais suportados pela apelante/autora, razão pela qual não merece reparo a sentença quanto a este ponto. Já em relação ao valor indenizatório fixado, para a sua correta ponderação, faz-se necessário que sejam consideradas as particularidades do caso concreto, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a importância arbitrada seja capaz de gerar os seguintes efeitos: (i) proporcione a justa satisfação ao ofendido, compensando-lhe o abalo experimentado; e (ii) possua caráter pedagógico apto a alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro que lhe impeça de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. Outrossim, no caso dos autos em epígrafe, devem ser consideradas a reprovabilidade da conduta, notadamente a realização de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte apelada; a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, ou seja, considerando que os referidos descontos mensais, no valor de R$ 276,89 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), teve início em fevereiro de 2020 e foram finalizados em setembro de 2020; e a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, o qual, por ser analfabeta, é pessoa em situação de vulnerabilidade técnica e informacional. Assim, entendo que o valor fixado pelo Juízo de origem, R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se, em princípio, em conformidade com o patamar que este Relator reputa adequado em casos semelhantes. Contudo, ao realizar consulta no sistema informatizado de justiça (PJe), constatei que a autora/apelante ajuizou 11 (onze) demandas fracionadas contra instituições financeiras, todas versando sobre objetos semelhantes - declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Em relação ao banco apelante, especificamente, foram identificadas 9 (nove) ações distintas, as quais 5 (cinco) são referentes a empréstimos consignados. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão. Diante disso, a conduta reiterada da parte autora de fracionar demandas, configurando hipótese de multilitigância, deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização, sobretudo porque os pedidos formulados visam alcançar o mesmo resultado jurisdicional. A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO MODERADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE 05 DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES. JUSTIFICADO O ARBITRAMENTO INDIVIDUAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ANTE O FRACIONAMENTO DOS PROCESSOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INCIDÊNCIA. ART. 334, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral, em virtude de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora atinente à Tarifa de pacote de serviços, que afirma não ter contratado. 2. A parte autora/recorrente sustenta que o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não é suficiente para compensar o dano moral suportado, não estando de acordo com o entendimento deste Sodalício. 3. Restaram incontroversos os alegados descontos decorrentes de tarifa bancária não contratada e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova quanto à regularidade da contratação. 4. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5. No caso concreto, quanto à tese suscitada de insuficiência dos danos morais fixados na origem, vê-se que a parte promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado, considerando a peculiaridades do caso vertente. 6. Verifica-se a existência de 05 (cinco) demandas em que figuram as mesmas partes, com causa de pedir semelhantes, mas que dizem respeito a contratos diferentes, todas distribuídas em 01/03/2022, ocasião em que a parte autora optou pelo fracionamento das demandas, pelo que se mostra proporcional o quantum fixado individualmente, em cada processo, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pois, no cômputo total das indenizações fixadas em favor da parte autora, a estimativa é pelo recebimento do valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na hipótese de manutenção de cada sentença, valor este que mostra compatível com a reparação por danos morais pretendida. 7. Acerca do pleito de imposição de multa processual em virtude do não comparecimento da parte demandada e seu causídico na audiência de conciliação realizada no dia 20 de setembro de 2022, de rigor sua incidência, vez que não justificada, nos autos, a ocorrência, a ensejar a aplicação da previsão constante do art. 334, § 8º, do CPC. Dessarte, de rigor a fixação de multa em desfavor da recorrida, ora arbitrada em 1% sobre o valor atribuído à causa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação nº 0200129-93.2022.8.06.0038 e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200129-93.2022.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. FIXAÇÃO EM R$ 500,00 NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CURTO PERÍODO DE TEMPO, BAIXO VALOR DOS LANÇAMENTOS E EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Fátima Vieira de Sousa em face de sentença de parcial procedência proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão: Verifica-se a adequação do quantum devido a título de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: (i) Caracterização de relação consumerista (artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90), com aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. (ii) O Banco Bradesco S/A não se desincumbiu do ônus probatório, eis que não ficou demonstrada regularidade da contratação do seguro prestamista, o que torna as cobranças indevidas. (iii) A cobranças indevida de valores podem, em abstrato, ultrapassar o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, e, no caso em comento, restou demonstrada situação que ultrapassa os limites do tolerável. (iv) Na espécie, diante da cobrança indevida, a situação relatada pela Autora configura, de um lado, o dano extrapatrimonial presumido, em contraste, de outro lado, com o curto período de tempo, com o reduzido valor descontado e com a demonstração de litigância habitual. (v) Diante das peculiaridades apresentadas pelo caso concreto, entendo por manter o valor arbitrado originalmente a título de condenação em danos morais, por considerar que, excepcionalmente, o montante de R$ 500,00 se mostra adequado e suficiente às nuances do caso em questão, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (vi) Os valores referentes ao dano moral devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e sofrer a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 STJ). (vii) Manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na origem no patamar de 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de ação de rito comum, que envolve matéria corriqueira e de baixa complexidade, e que perdurou por curto período de tempo. IV. Dispositivo: Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se os termos da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, diante da análise conjunta dos elementos e das peculiaridades que incidem no caso concreto e influenciam no quantum fixado a título de danos morais, no sentido de manter os termos da sentença em sua integralidade. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200741-53.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) (Grifei) Dessarte, considerando que o recorrido possui 5 (cinco) ações distintas ajuizadas contra a instituição financeira apelante, versando sobre empréstimos consignados e tendo em vista o entendimento deste Relator de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juíz a quo é razoável e proporcional para casos dessa natureza, entendo que, diante da peculiaridade do caso e em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Assim, deixo de acolher o pleito recursal da parte autora no que tange à majoração de danos morais, ao passo que dou provimento ao apelo da Instituição Financeira para minorar a quantia fixada para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. No tocante ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, não assiste razão à parte apelante. Considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC - notadamente a baixa complexidade da demanda, a ausência de instrução probatória e o breve trâmite processual -, mantém-se o percentual fixado em 10% sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado e proporcional. Ademais, diante do parcial provimento do recurso da parte ré, não há falar em majoração com fundamento no § 11 do mesmo dispositivo legal. III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço dos recursos interpostos por ambas as partes e, no mérito, nego provimento ao apelo da parte autora e dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira, para reformar parcialmente a sentença, nos seguintes termos: (i) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora ocorra na forma simples, considerando que os descontos se deram entre fevereiro e setembro de 2020, período anterior à modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, observando-se a correção monetária pelo IPCA/IBGE e os juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto, e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização e os juros deverão seguir os critérios nela estabelecidos, em conformidade com os arts. 389 e 406 do Código Civil; (ii) reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os parâmetros ali previstos. Mantém-se, por conseguinte, a sentença nos demais termos, especialmente quanto à compensação de valores e ao percentual dos honorários sucumbenciais fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se revelar adequado e proporcional diante da baixa complexidade da causa e do curto trâmite processual. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator