Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201856-76.2022.8.06.0171.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
APELADO: ANTONIO FRANCISCO VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO ALIENADO SEM A TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO. ART. 134 DO CTB. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA CONSIDERADA COMO DATA DA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA MOTOCICLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, na qual se reconheceu a exoneração da responsabilidade solidária do autor pelos débitos vinculados à motocicleta alienada sem a transferência administrativa da propriedade, a partir da data de citação da autarquia, bem como se determinou o bloqueio administrativo do veículo até sua efetiva regularização. Além disso, o juízo de origem condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que também constitui objeto de inconformismo no presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se é válida a exoneração da responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos débitos incidentes sobre o veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação formal da venda ao DETRAN, a partir da data da citação da autarquia; (ii) analisar a possibilidade de bloqueio administrativo da motocicleta até a devida regularização registral; e (iii) verificar se é cabível a condenação do órgão de trânsito ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da inércia do autor quanto à comunicação da alienação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a comunicação formal da transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito é condição necessária para exonerar o antigo proprietário da responsabilidade solidária por eventuais débitos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, de forma excepcional, que a citação válida da autarquia no bojo da ação judicial possa ser considerada como marco substitutivo da comunicação formal, produzindo os mesmos efeitos quanto à exclusão da responsabilidade do alienante. 4. A jurisprudência do STJ e do TJCE admite o bloqueio administrativo do veículo como medida adequada para forçar a regularização e cessar a vinculação com o antigo proprietário. 5. A aplicação do princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração da demanda. No caso em exame, observa-se que a condenação do DETRAN ao pagamento de honorários advocatícios contraria tal princípio, uma vez que a origem da controvérsia decorre da inércia do autor, que deixou de formalizar a comunicação da venda do veículo junto ao órgão de trânsito. Diante disso, mostra-se necessária a readequação da verba honorária, em conformidade com a responsabilidade processual efetivamente demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, §1º, e 134; CPC, arts. 85, §§ 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791704, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.12.2019; STJ, REsp 1685225, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.09.2017; STJ, REsp 1.935.790/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24.08.2021; STJ, Súmula 585; TJCE, AC 00114593320198060117, Rel. Des. Maria do Livramento, j. 11.03.2024; TJCE, AC 30026679720238060117, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de julho de 2025 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) em face de sentença (id. 22905935) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Ireilton Bezerra Freire, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Antonio Francisco Vieira contra o apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Confirmar a liminar concedida (Id. 48378920), devendo permanecer bloqueado administrativamente junto ao DETRAN/CE a motocicleta: HONDA/CG 125, PLACA: HWF 8747, RENAVAM: 765104458, CHASSI: 9C2JC30101R204465, COR: VERMELHO; ANO: 2001, até a efetiva regularização; b) Desobrigar o autor da responsabilidade solidária apenas pelos débitos referentes às taxas e penalidades em seu nome, relacionadas ao veículo debatido, a partir da comunicação da transferência do automóvel ao órgão de trânsito, que ocorreu com a citação deste em 27/2/2022. Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, corrigidos desta data, conforme art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Dispensada as custas ao requerido, em razão de sua natureza jurídica. Em suas razões (id. 22905937), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ausência de provas da venda do veículo e pela falta de comunicação formal da transferência, conforme exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que, sem tal comunicação, o antigo proprietário permanece responsável solidariamente pelas multas e encargos. Afirma ser impossível retirar o veículo do nome do apelado sem a indicação do novo proprietário, defendendo que eventual decisão em sentido contrário seria inexequível e contrária à legalidade. Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada, à luz do princípio da causalidade, uma vez que a propositura da ação decorreu exclusivamente da omissão do autor em comunicar formalmente a transferência do bem ao órgão de trânsito. Ao final, requer a reforma da decisão a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral. Subsidiariamente, pleiteia que seja deferido apenas o bloqueio administrativo do veículo, com a manutenção da responsabilidade solidária do autor pelos débitos, multas e pontuações, até que ocorra a efetiva apreensão do bem e a identificação formal do novo responsável. Em suas contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção integral da sentença (id. 22905941). A Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem adentrar o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção do Parquet (id. 23319220). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação. O presente recurso volta-se contra sentença que acolheu a pretensão autoral, determinando o bloqueio administrativo, junto ao DETRAN/CE, de motocicleta alienada pelo autor até a efetiva regularização do bem. A decisão também exonerou o demandante da responsabilidade solidária pelos débitos relativos a taxas e penalidades vinculadas ao referido veículo, a partir da citação (ocorrida em 27/02/2022), momento em que se considerou efetivada a comunicação da transferência ao órgão de trânsito. Consta dos autos que o apelado alega ter realizado, no ano de 2013, a venda da motocicleta Honda CG 125, placa HWF8747, Renavam 765104458, chassi nº 9C2JC30101R204465, cor vermelha, ano 2001, a um indivíduo identificado apenas como "Nilberto", com quem teve contato exclusivamente no momento da negociação. Relata que, na ocasião, foi assinado o Certificado de Registro de Veículo (CRV), com firma reconhecida em cartório, e que o comprador se comprometeu a efetivar a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito. No entanto, passados vários anos da venda, o autor foi surpreendido com a cobrança de débitos, em seu nome, referentes ao IPVA do referido veículo, vindo a descobrir que a transferência não havia sido efetivada pelo adquirente. In casu, não está em discussão a licitude ou validade do suposto negócio jurídico entre os particulares, mas os deveres legais das partes nessa relação jurídica em proceder, perante a Administração Pública, à comunicação e transferência do bem, verbis: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [Grifei] Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) O art. 134 do CTB preceitua que, caso o novo proprietário do veículo não formalize a transferência, caberá ao antigo proprietário (vendedor) informar ao órgão de trânsito a alienação do veículo, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelos débitos até a data da comunicação. Na espécie, contudo, não há prova da transação, nem de que o autor tenha comunicado ao DETRAN/CE a transferência do veículo no ano de 2013 (alegado ano da venda) até setembro de 2022, quando ingressou com a ação judicial. Torne-se a mencionar não estar em debate, nestes autos, a regularidade do negócio jurídico, o qual poderia dar-se de modo escrito ou verbal. O que se delibera aqui, com efeito, são as consequências jurídicas da inação das partes em face da normativa específica que regula o assentamento, o registro da transferência da titularidade do bem automotor ante o órgão de trânsito, e as consequências de sua não realização pelos responsáveis. Debruçando-se sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, comprovando-se nos autos do processo judicial que as infrações ocorreram posteriormente à data da "efetiva transferência da propriedade do veículo", a responsabilidade do antigo proprietário fica afastada, "independente da comunicação ao órgão de trânsito competente" (STJ, AgInt no REsp 1791704, j. em 02/12/2019). Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1791704, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 02/12/2019, data de publicação: DJe 04/12/2019) [Grifei] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1685225, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19/09/2017, data de publicação: DJe 09/10/2017) [Grifei] Na presente hipótese, entretanto, ignora-se a exata data da transação, não sabendo precisar o demandante sequer o mês em que esta supostamente ocorreu, fazendo alusão apenas ao "ano de 2013". Também se desconhece a identidade do adquirente, sua qualificação, endereço etc., de modo que até a responsabilidade solidária prevista em lei (art. 134, CTB) quanto ao pagamento das multas resta comprometida na espécie. É dizer, não há comprovação nos autos de que o autor haja realizado a transação, de quem seria o comprador, assim como se ressentem os fólios de demonstração que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, requisitos assentes na jurisprudência para a mitigação da previsão contida no art. 134 do CTB, bem como na Súmula 585, STJ, que dispõe: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Com efeito, com base no art. 134 do CTB, o STJ tem considerado a data da citação válida do órgão de trânsito como a data da efetiva comunicação da transferência do veículo para afastar a responsabilidade solidária. Veja-se julgados do STJ e do TJCE: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (STJ, REsp n. 2.067.149/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024) [Grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte recorrida em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, objetivando o bloqueio administrativo do veículo, a fim de afastar sua responsabilidade solidária com o atual proprietário por atos praticados pelo condutor, a contar da venda do bem, ou, subsidiariamente, a partir da propositura da presente ação. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar o bloqueio administrativo do veículo em relação a seu licenciamento e transferência. O acórdão recorrido deu provimento parcial ao reexame necessário, para ajustar a data do bloqueio administrativo do veículo, para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência, para a data da citação do réu, na presente ação. III. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal no sentido de que "a decisão que determina a desvinculação do veículo do nome do demandante sem indicar o novo proprietário é fatalmente inexequível", de forma a atrair a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 1.556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019". Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'" (STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020). V. No caso em apreciação, o acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade solidária do ora recorrido apenas a contar da citação para a contestação, no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, foi considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação. VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp n. 1.935.790/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021) [Grifei] EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ELENCADA NO ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A ADQUIRENTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ATINENTE À SUPRESSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO. RESPONSABILIDADE DA AUTORA APENAS PELOS DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal quanto a pretendida mitigação da responsabilidade solidária elencada no art. 134 do CTB, assim como, a cessação da responsabilidade solidária da parte autora/apelante a partir da ciência da transferência irregular pelo DETRAN/CE, esta, inequívoca a partir da data de citação do ente público demandado. 2. É cediço que, a transferência de bem móvel se dá com a tradição da coisa, no entanto, em se tratando de veículo automotor, há de se observar as formalidades legais, tal qual a providência junto ao DETRAN, para expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme preceitua o art. 123, inciso I, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, exige que o antigo proprietário encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4. Em que pese a referida normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça tem entendido pela sua relativização, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando restar comprovada a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo não tendo havido a transferência junto ao Órgão de Trânsito. 5. No caso dos autos, da leitura da peça vestibular, infere-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar a venda do veículo, tampouco identificou o adquirente, razão pela qual deve ser considerada responsável solidária pelos débitos originados do uso e/ou propriedade do bem, nos termos do art. 134 do CTN. 6. Em contrapartida, tendo em vista que o ente estatal tomou ciência da alienação do bem quando de sua integração à lide, não há motivos para perdurar a partir daí a responsabilidade da antiga proprietária, ora apelante, pelos débitos relacionados ao automóvel, na medida em que o artigo 134 do CTB, estabelece que tal obrigação subsistirá até que seja feita a comunicação. 7.Merece acolhimento, portanto, o pedido de exclusão da responsabilidade solidária da parte apelante a partir da citação do DETRAN no presente feito, sendo, contudo, necessária manter a ordem de bloqueio do veículo. 8.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00114593320198060117, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2024) [Grifei] Dessa forma, mostra-se acertada a sentença ao limitar a responsabilidade solidária do autor até a data da citação do DETRAN/CE, momento em que se reputa formalizada a comunicação da transferência de propriedade. Ressalte-se, ainda, que deve ser mantida a determinação de bloqueio administrativo do veículo, uma vez que a apreensão da motocicleta, diante de eventuais obrigações administrativas e fiscais inadimplidas, constitui medida legítima, inserida no exercício do poder de polícia da Administração Pública. Do TJCE, cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, DO CTB. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ACERCA DA OCORRÊNCIA DA VENDA. PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE PARA LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO DETRAN/CE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AUTORIZAR O BLOQUEIO. 1. A insurgência volta-se contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer proposta pelo ora apelante contra o DETRAN/CE, cujo objeto consiste na determinação de bloqueio de veículo automotor, declarando-se a ausência de responsabilidade do autor por atos praticados na direção do veículo, bem como por multas, tributos, pontuações e seguro obrigatório, desde a data da venda do veículo. 2. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com a redação vigente ao tempo dos fatos, atribuía a responsabilidade pelo registro de transferência da titularidade do veículo ao próprio vendedor, que, não o fazendo em 30 (trinta) dias, responderá solidariamente pelos débitos gerados pelo veículo (art. 134). 3. Cabe ao proprietário manter o veículo regularizado, não podendo o ônus pela falta de precaução do suposto vendedor ser transferido à autarquia estadual responsável pelo licenciamento de veículos. 4. Ausente prova do negócio jurídico descrito na inicial, é inviável a transferência do registro do veículo para terceiro que sequer integrou o polo passivo da ação. Ademais, o apelante só indicou o prenome do suposto adquirente, não informando sequer seu endereço 5. Contudo, não há óbice quanto ao pedido de bloqueio, impedindo seu licenciamento, medida idônea para o fim de compelir o suposto possuidor a regularizar a situação. Precedentes do TJCE. 6. A sentença merece reforma para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar ao DETRAN/CE que proceda ao bloqueio do automóvel descrito na inicial. 7. Recurso de apelação parcialmente provido. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, sem condenação da parte apelada (Súm. 421 do STJ). (Apelação Cível - 0002252-50.2019.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) [Grifei] DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo DETRAN/CE contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débitos tributários ajuizada por ex-proprietário de veículos automotores, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a inclusão de restrição administrativa de transferência nos registros do RENAVAM, com recolhimento dos veículos ao depósito, com vistas à regularização da transferência de propriedade e exoneração da responsabilidade solidária da parte autora a partir da citação do DETRAN/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade solidária do alienante de veículo automotor por débitos de IPVA pode ser afastada mesmo sem comunicação formal da venda ao DETRAN/CE; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de restrição administrativa ao veículo como meio de regularização da transferência e de limitação da responsabilidade do ex-proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário por débitos de IPVA posteriores à venda do veículo, nos casos em que não há comunicação da transferência ao DETRAN, depende de previsão em lei estadual específica, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1118. 4. A legislação do Estado do Ceará (Lei nº 12.023/1992, art. 10, III) prevê expressamente a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda ao órgão competente, legitimando a inclusão do ex-proprietário no polo passivo da obrigação tributária. 5. Ainda que a alienação tenha ocorrido de forma verbal e há mais de uma década, a ausência de documentação formal não impede o reconhecimento da situação fática narrada, dada a plausibilidade e a dificuldade probatória, sendo desarrazoado vincular perpetuamente o autor ao bem. 6. A citação válida do DETRAN configura o marco legal para delimitação da responsabilidade do autor, momento em que se torna inequívoca a ciência do órgão quanto à perda da posse e domínio do veículo pelo demandante. 7. A restrição administrativa de transferência, com recolhimento ao depósito, é medida legítima e proporcional para viabilizar a regularização da propriedade e proteger o ex-proprietário de futuras penalidades decorrentes do não uso do veículo. 8. A jurisprudência local e nacional tem admitido a desvinculação do ex-proprietário dos encargos do veículo a partir da citação ou da demonstração inequívoca da intenção de renunciar à propriedade, evitando penalidades de caráter perpétuo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123 e 134; Lei Estadual/CE nº 12.023/1992, art. 10, III; CTN, art. 124, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.881.788/SP (Tema 1118), Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 23.11.2022; STJ, Súmula 585; TJCE, AC nº 0037524-79.2006.8.06.0001, Rel. Des. Tereze Neumann, j. 21.11.2018; TJCE, AC nº 0061650-05.2016.8.06.0112, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 03.05.2023; TJ-SP, RI nº 1032909-89.2018.8.26.0053, Rel. Juiz Ronnie Herbert Barros Soares, j. 15.02.2024; TJ-RJ, APL nº 001245936.2017.8.19.0001, Rel. Des. José Roberto Compasso, j. 19.11.2019. (Apelação Cível - 0200022-93.2024.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) [Grifei] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MERA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Além de não se desincumbir do ônus imposto pelo art. 134 do CTB, o autor não fez prova de que houve a alienação do veículo. Assim, é impossível afastar a sua responsabilidade pelas multas e encargos, ainda que à luz da aplicação por analogia da Súmula 585 do STJ. 2. No caso em tela, é somente possível determinar o bloqueio administrativo do veículo descrito na exordial como de paradeiro incerto, a fim de compelir a parte interessada a regularizar a situação narrada na exordial. 3. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00020208720198060055, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/12/2023) [Grifei] No que se refere à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o recorrente alega não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Quanto a esse ponto, assiste-lhe razão. Isso porque a propositura da presente demanda tem origem na omissão do autor em comunicar formalmente a venda do veículo ao órgão competente, o que afasta a responsabilidade da autarquia pelo pagamento da verba sucumbencial. É justamente nessa linha que se posiciona a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS POSTERIORES À CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE) e recurso adesivo interposto por Paulo Roberto Filho, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida pelo autor, visando a regularização da transferência de propriedade de veículo e a exclusão de sua responsabilidade por débitos incidentes sobre o bem. O autor alegou que vendeu o veículo em 2018, mas o comprador não realizou a transferência. A sentença declarou que o veículo não é mais de propriedade do autor, determinou que o DETRAN se abstenha de lançar débitos contra ele a partir da data da citação e ordenou o bloqueio administrativo do veículo, deixando de condenar a autarquia em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de: (i) verificar a legitimidade passiva do DETRAN-CE; (ii) a responsabilidade solidária da parte autora sobre os respectivos débitos; (iii) saber se a exoneração da responsabilidade da autora deve ser retroativa à data da venda do veículo ou à citação; e (iv) se o DETRAN deve ser condenado em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à legitimidade passiva, o DETRAN-CE é o órgão centralizador dos dados cadastrais e cobranças de multas no âmbito do Estado, sendo legítimo para responder pelas infrações registradas em seu sistema, ainda que não seja responsável por débitos de outros órgãos. 4. A responsabilidade do vendedor se fundamenta no art. 134 do CTB, que estabelece a obrigação de comunicar a venda ao DETRAN sob pena de não se exonerar de responsabilidades por multas e tributos até a comunicação formal. 5. O autor não apresentou quaisquer provas quanto à alienação do veículo, nem do cumprimento das obrigações legais de transferência, não sabendo identificar o suposto comprador, resultando em sua responsabilidade solidária por encargos decorrentes da falta de comunicação. 6. Entretanto, a declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, com seus efeitos contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação. 7. Portanto, o marco temporal para o início do bloqueio administrativo, para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, é a data da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida. São devidos pelo autor os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data em que oferecida a contestação. 8. Nesse sentido, a decisão mostra-se correta ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, sendo razoável que se proceda ao bloqueio administrativo junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. 9. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, não há condenação do DETRAN, pois o ajuizamento da ação decorreu da omissão do autor em comunicar a venda, não havendo causalidade por parte da autarquia. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30026679720238060117, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2025) [Grifei] EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE NÃO NECESSARIAMENTE RETIRA A RESPONSABILIDADE DA AUTORA POR DAR CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDUTA DESIDIOSA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Remessa Necessária não conhecida, ex vi art. 491, § 1, do CPC, em virtude da interposição de recurso voluntário. Apelação Cível conhecida, uma vez presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se existe desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que reconheceu a sucumbência recíproca em demanda versando sobre a alienação de veículo sem comunicação ao DETRAN/CE. 3. De antemão, convém registrar que não há dúvida que a ação tramitou, na origem, sob o rito ordinário. É verdade que a demanda foi equivocadamente cadastrada, no tombo processual, com o assunto 10671 - "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública". Todavia, essa irregularidade formal não impactou no curso do feito. A Defensoria Pública do Estado do Ceará, na preambular, não fez alusão ao rito do JECC, tampouco o Juízo a quo. 4. No tocante aos honorários advocatícios, à luz do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, merece reproche a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca entre os litigantes e condenou o Departamento Estadual de Trânsito, ainda que em caráter parcial, ao pagamento de honorários advocatícios. E o motivo é simples. A lide apenas foi instaurada em virtude de comportamento desidioso da parte autora, que deixou de observar a legislação vigente ao transferir o veículo automotor a terceiro, levando-se em consideração sobretudo que a autarquia estadual, por estar vinculada ao Princípio da Juridicidade, não poderia proceder a modificação nos registros sem a documentação necessária. 5. A rigor, o autor sequer conseguiu comprovar durante a demanda que transferiu o veículo. A ação apenas foi julgada parcialmente procedente diante da necessidade do bloqueio administrativo da motocicleta, circunstância que vem sendo admitida pela jurisprudência desta Corte. 6. Desta feita, a modificação da sentença em relação aos honorários advocatícios é medida que se impõe, de modo que somente o requerente fique responsável pelo referido encargo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), preservada a suspensão da exigibilidade, ex vi art. 85, § 3, do CPC. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Remessa Necessária não conhecida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30017248020238060117, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/03/2024) [Grifei] Considerando o valor irrisório atribuído à causa - R$ 100,00 (cem reais) -, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12