Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0203717-67.2024.8.06.0029.
APELANTE: MARIA SOCORRO DE SOUZA MONTEIRO
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, decorrente de contrato eletrônico de empréstimo consignado com o Banco Itaú Consignado S.A. 2. A autora alegou ausência de contratação cálida, afirmando não ter autorizado o negócio. Requereu a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos materiais e morais. 3. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em provas técnicas da formalização digital e determinou a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado sem certificado digital, desde que acompanhada de elementos comprobatórios como geolocalização e selfie; e (ii) saber se a autora, ao alegar ser analfabeta funcional, poderia ter o contrato anulado por vício de consentimento ou formalidade essencial ausente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é consumerista, nos termos do CDC e da Súmula 297 do STJ. 6. O banco apresentou contrato com geolocalização, relatório de assinatura digital com carimbo da ICP-BRASIL, selfie da contratante e prova da transferência dos valores, o que comprova a regularidade da contratação. 7. Não ficou comprovada a alegação de analfabetismo funcional, pois a autora assinou documentos nos autos, inclusive a procuração. 8. Nos termos do entendimento consolidado no TJCE, a contratação eletrônica com validação digital e acesso identificado é válida, afastando alegação de vício. 9. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico, desde que acompanhada de elementos técnicos que comprovem a autenticidade e a concordância da parte contratante. 2. A alegação de analfabetismo funcional exige prova robusta, não bastando a simples afirmação da parte. 3. Inexistente falha na prestação do serviço e ato ilícito, não há dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, arts. 104, 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0201060-64.2022.8.06.0081, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 21.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0215374-61.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200225-23.2023.8.06.0055, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 01.11.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Alberto Mendes Forte Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Socorro de Souza Monteiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do Banco Itaú Consignado S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na exordial (ID 20208173), a autora, idosa de 71 anos e aposentada, relatou ter percebido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 628972222, no valor de R$ 1.118,96, distribuído em 84 parcelas de R$ 23,00. Alegou que jamais contratou tal empréstimo, tampouco outorgou poderes a terceiros para tal fim e nem forneceu seus documentos a terceiros, afirmando que não possui compreensão suficiente para realizar transações financeiras, por ser analfabeta funcional. Por isso, sustentou a inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a nulidade do contrato por vício de consentimento, dada sua condição de hipossuficiência, bem como por ausência de formalidades essenciais à regularidade da contratação eletrônica, entre elas a ausência de certificação digital ou comprovação de autenticação da assinatura. Pleiteou, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores já descontados, a título de danos materiais (R$ 2.024,00), bem como a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo de origem, após regular instrução processual, julgou improcedente o pedido autoral (ID20208525), reconhecendo a validade da contratação, por entender que houve aceitação da proposta por meio eletrônico, com juntada de contrato e imagens da autora (selfie), ainda que não certificadas por ICP-Brasil. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 20208530), sustentando, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de requisitos legais mínimos para sua formalização, ausência de prova da transferência dos valores contratados à sua conta bancária e falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, reiterando sua condição de analfabeta funcional, circunstância que a tornaria especialmente vulnerável às fraudes financeiras. Argumentou, ainda, que o contrato apresentado não apresenta elementos mínimos de validade da contratação digital, por ausência de certificado digital, biometria facial, geolocalização ou registro de IP. Por fim, apontou precedentes deste Tribunal e de outros tribunais estaduais que reconhecem a nulidade de contratações eletrônicas desacompanhadas da comprovação da origem e legitimidade da assinatura digital, mormente em situações que envolvem consumidores idosos e hipossuficientes. Requereu o provimento do recurso para que fossem acolhidos os pedidos formulados na petição inicial, com a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados em dobro e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugnou por justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas (ID20208535), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. MÉRITO Ab initio, a relação entre as partes é realmente consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nessa toada, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, devem ser aplicadas todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] GN Inclusive, segundo a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016, "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369)." Veja-se o que dispõe o mencionado art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se pode exigir da autora prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica", "probatio diabolica" ou "devil's proof", fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo. Em outras palavras, não é da autora o ônus de provar que não contratou os serviços do réu. O réu, por sua vez, é que possui a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade do negócio jurídico que justifique as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação à demandante Pois bem, ao analisar o conjunto probatório constante nos autos, constata-se que a narrativa exposta na apelação diverge das provas acostadas as autos, a qual sustenta que o contrato juntado aos autos não preenche os requisitos mínimos para se considerar válida a contratação digital. Veja-se que a assinatura digital, quando realizada nos moldes da legislação vigente, especialmente conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, possui presunção de veracidade e autenticidade, sendo dotada de fé pública. Nesse contexto, o contrato firmado por meio de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil, goza da mesma validade jurídica e probatória dos documentos físicos assinados de próprio punho. Ademais, o mesmo deve ser aplicado aos contratos assinados por meio de confirmações eletrônicas, selfie e anexo de documentos de identificação. Assim, a parte que impugna a autenticidade de tal contrato deve apresentar indícios concretos de fraude ou vício, sob pena de indeferimento da produção de prova pericial, que, nesses casos, mostra-se desnecessária diante da robustez técnica e jurídica da validade digital. No caso em tablado, o contrato de nº 628972222 fora celebrado no dia 01/12/20220, no montante pecuniário de R$1.135,26, a ser quitado em 84 parcelas de R$23,00, descontadas do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante. Depreende-se dos autos que a autora colacionou o Histórico dos empréstimos consignados (ID 20208178) e cópia dos contratos de cartão de crédito RMC (ID 20208180-20208182). A instituição financeira, em sede de contestação, colacionou a Cédula de crédito bancário referente ao empréstimo consignado para refinanciamento de dívida (ID 20208516), juntando, na oportunidade, a foto do documento de identidade da apelante, Maria Socorro de Souza Monteiro; há, ainda, Relatório de assinaturas (ID 20208517), com carimbo de tempo homologado pela ICP-BRASIL, evidenciando a geolocalização da autora, bem como o acesso da apelante ao link de contratação da cédula ora contestada. Não obstante, também o Banco Itaú Consignado S/A apensou aos autos o TED nº 628972222, patenteando que a apelante, com efeito, teve acesso à quantia disponibilizada pelo Banco recorrido (ID 20208518). Também se verifica dos fólios documentação esmiuçando o contrato perquirido (ID 20208519), com as parcelas, demonstrando-se que houve o refinanciamento de valores antigos. Portanto, diversamente do apontado em sede de apelação, há provas concretas que houve a contratação: 1) há geolocalização da autora no momento da contratação, (ID 20208517); 2) há documento comprobatório do recebimento de valores por aquela, conforme TED nº 628972222, conforme ID 20208518; 3)evidenciou-se que o documento que demonstra a geolocalização da apelante possui carimbo de tempo homologado pela ICP-BRASIL; 4) os documentos de identidade pessoal da apelante trazidos pela apelada estão em conformidade com os próprios documentos pessoais que foram apresentados pela insurgente, em sede de exordial. Tal questão de direito já foi discutida e decidida de forma ampla pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA BATISTA PEREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A., que julgou totalmente improcedente a demanda autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. O ponto central da controvérsia é a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a possível responsabilidade civil por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. No caso dos autos, o contrato foi assinado pela parte autora de forma eletrônica (fls. 105/109), inclusive com fotografia da autora no momento da contratação (f. 124), comprovante de TED (fls. 103/104). O requerido aponta que a celebração do contrato discutido nos autos ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com a captura da biometria facial, bem como com a disponibilização de crédito em conta corrente de titularidade do consumidor. Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exige. 04. O Banco recorrido, portanto, apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 05. Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Portanto, não existem danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. IV. DISPOSITIVO 06. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201060-64.2022.8.06.0081, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (destaquei) *** PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SAQUE - ANIVERSÁRIO FGTS (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 400112947891). ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SAMYR GUEDES DE MENESES (fls.208/233), visando reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, em que contende com BANCO C6 Consignado S.A.; ambos já estão qualificados e representados nos autos. II. Cinge-se o presente deslinde em avaliar a validade, ou não, do suposto contrato de empréstimo SAQUE - ANIVERSÁRIO FGTS (Cédula De Crédito Bancário Nº 400112947891), o qual tem como emitente a parte autora, ora apelante, e como credor o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. III. A priori, há de esclarecer que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. IV. Ressalte-se ainda, que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais, decorrente de ato ilícito praticado por outrem. (...) VIII. Compulsando os presentes fólios processuais, extrai-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do Termo de Adesão ao Empréstimo Saque Aniversário FGTS (fls. 49/54), bem como cópia do documento de identidade da apelante e self da autora, às fls. 55/56; com o fito de provar a regularização da transação discutida nos autos; além do valor ter sido transferido para a conta da recorrente/autora conforme afirmação da própria apelante, vide fls. 57. IX. Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do empréstimo consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. Ressalte-se que no caso em tela, o Contrato celebrado entre as partes foi assinado através da biometria facial, através de uma foto tipo selfie obtida pela própria recorrente e enviada para o Banco apelado, fls. 55/56, existindo assim outras formas de atestar a realização de um contrato celebrado eletronicamente, mesmo sem a assinatura eletrônica por meio de certificado digital. X. Nesse sentido, cita-se trecho da sentença recorrida ( fls. 200/204): "Em que pese o autor alegar não ter feito a contratação do empréstimo consignado com o requerido, constato que a contratação foi celebrada através de meio digital, mediante o uso de assinatura eletrônica - biometria fácil (selfie), o que afasta a hipótese de fraude. Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes". XI. Destarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal. PRECEDENTES. XII. Assim, não há nos autos, pois, elementos capazes e necessários para se fazer desconstituir a avença celebrada entre as partes, motivo pelo qual deve persistir os efeitos das obrigações formalizadas. XIII. Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. XIV. Conclui-se, pois, como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que são legítimos os descontos implementados pela parte promovida no salário da parte recorrente. XV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0215374-61.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/11/2023, data da publicação: 21/11/2023) (destaquei) Veja-se ainda que a recorrente alega ser analfabeta funcional. Em relação ao plano da validade, a decretação de nulidade do negócio jurídico celebrado, requerida em decorrência do alegado analfabetismo funcional, não pode ser acolhida. Dito isso, analfabetos funcionais são os indivíduos que, apesar de saberem reconhecer letras e números, não têm capacidade para decifrar textos de baixa complexidade, também, de realizar operações matemáticas simples. Acerca da capacidade das pessoas analfabetas completas ou funcionais, não restam questionamentos de que são plenamente capazes para quaisquer atos da vida civil. Todavia, apenas para a prática de alguns atos jurídicos, podem estar subordinadas à observância de determinadas regras, a fim de que os atos sejam válidos. Conforme o art. 595 do Código Civil (CC), para a validade do contrato de prestação de serviços firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, assinatura a rogo do contratante e a presença de duas testemunhas, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O propósito do dispositivo citado é proteger a pessoa analfabeta, porque, em muitas situações, é difícil aferir se a sua declaração de vontade coincide com aquela constante no contrato. Desta feita, o analfabeto pode firmar contratos, como o do presente caso, contanto que exista a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, na do CC. Impende destacar que o entendimento consolidado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 desde Tribunal de Justiça, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do consumidor e de duas testemunhas, não pode ser aplicado ao presente caso, visto que a autora se diz analfabeta funcional, trazendo para si, assim, o ônus de provar essa alegação. Em situações em que o consumidor afirma que é analfabeto e incapaz de escrever o próprio nome, consubstanciando-se na aposição da digital e/ou assinatura a rogo, resta evidente o analfabetismo que dá azo à aplicação do entendimento que subordina a validade do instrumento contratual por analfabeto a requisitos especiais: celebração por instrumento público ou, no caso de instrumento particular, assinatura a rogo por mandatário devidamente constituído por instrumento público. Contudo, não demonstrada a situação de analfabetismo, não há como se acolher o pedido recursal. Entretanto, no caso em análise a condição de analfabeta não restou provada, dado que não apenas o contrato controvertido, como a identidade e a procuração outorgada ao seu causídico, estão devidamente assinados pela apelante, e não somente com a sua digital. Diante desse cenário, resta suficientemente demonstrada a regularidade da contratação impugnada, não subsistindo os fundamentos recursais apresentados. Sobre a a questão, destaco precedente desta Corte, in verbis: APELAÇÃO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). ANALFABETO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.REJEITADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, ESTA JÁ CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. DESNECESSÁRIA REITERAÇÃO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM ASSINATURA DIGITAL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. COMPROVADO O REPASSE DOS RECURSOS CONTRATADOS. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. VALIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, Data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02039128620238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) No caso, a autora limitou-se a apresentar extratos de descontos, sem indicar qualquer elemento que evidenciasse fraude, falsidade ou divergência nos documentos. Não apresentou boletim de ocorrência, prova de coação, perícia ou indício de falsidade documental. Essa ausência de prova mínima inviabiliza o reconhecimento da nulidade contratual. Portanto, demonstrada a validade da contratação, os descontos realizados sobre o benefício da autora são legais, refletindo o exercício regular de direito do banco réu resultante da concretização de negócio jurídico realizado entre as partes. Assim sendo, não existem danos materiais que devem ser reparados. Em continuidade, não há, nos autos, subsídio probatório o qual possa indicar que o banco apelado tenha agido ilicitamente frente à parte recorrente, inexistindo, assim, situação que justifique reparação por danos morais. Os pressupostos da responsabilidade civil objetiva incluem conduta ilícita, nexo causal e dano. Por conseguinte, em face da ausência de conduta ilícita e dano, não existem as exigências mínimas para dar azo à obrigação de indenizar, conforme estabelecido nos arts. 186 e 927 do CC. Isso posto, não merece ser acolhida a pretensão recursal da apelante de ser reconhecida a obrigação de reparar danos morais e materiais, visto que os atos do banco réu foram baseados na legitimidade do instrumento contratual e na legalidade das cobranças correspondentes ao serviço contratado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sua exigibilidade suspensa, com base no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada