Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201183-86.2024.8.06.0115.
APELANTE: ADRIANA VIANA DA COSTA SILVAAPELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por suposta filiada contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos morais ajuizada em face de Associação. A autora, aposentada do INSS, alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição AAPPS Universo" desde junho de 2023. O juízo de origem julgou improcedente com base em Termo de Autorização e Filiação juntado pelo réu na fase de especificação de provas, sem que a autora fosse intimada para se manifestar sobre o documento. A apelante pretende a anulação da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por ter se fundamentado em documento juntado pelo réu na fase de especificação de provas, sem que a autora fosse intimada para se manifestar, em violação aos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu juntou o Termo de Autorização e Filiação (ID. 28904893) em 02/05/2025, junto com a manifestação sobre produção de provas (ID. 28904891), sem que a autora fosse intimada para se manifestar sobre o documento antes da prolação da sentença, em violação ao art. 437, § 1º, do CPC/2015, que impõe a intimação da parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias sempre que houver juntada de documento novo. 4. A sentença se fundamentou integralmente no referido documento para julgar improcedente a demanda, configurando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC/2015, que proíbe o juiz de decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5. A autora havia feito ressalva expressa em seus memoriais (ID. 28904790), pedindo que, caso o réu juntasse documentos, fosse oportunizada a impugnação, o que reforça a gravidade da violação ao contraditório. 6. A impossibilidade de impugnar o documento privou a autora do direito de requerer perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. Tese de julgamento: 1. A juntada de documento novo aos autos sem a intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, especialmente quando a sentença se fundamenta integralmente no documento não submetido ao contraditório. 2. Viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) a sentença que decide com base em prova documental sobre a qual a parte contrária não teve oportunidade de se manifestar. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 437, § 1º, 478 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível 0003802-88.2019.8.06.0101, Rel. Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara Direito Privado, j. 10/11/2021 ACÓRDÃO
Terceiro: cerceamento do direito à prova pericial. A sentença reconheceu haver "similaridade das assinaturas da parte autora constantes no RG e aquelas apostas na ficha de autorização e de filiação dos descontos".
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator ______________ RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADRIANA VIANA DA COSTA SILVA contra sentença (ID. 28904894) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de reparação de danos morais ajuizada contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos seguintes termos: [...] Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento de assistência da justiça gratuita. [...] Apelação cível (ID. 28904897) interposta objetivando a anulação da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), ao fundamento de que o réu juntou documento probatório (Termo de Autorização e de Filiação - ID. 28904893) junto com a manifestação sobre produção de provas, sem que fosse oportunizada à autora a possibilidade de impugnação ou de requerer perícia grafotécnica, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida decisão de saneamento com adequada delimitação das questões de fato e de direito e concessão de prazo para especificação de provas. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 28904904). É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº. 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Para começar, é necessário verificar se o juízo de admissibilidade é positivo por se tratar de etapa anterior ao exame do mérito recursal. Para tanto, analiso a presença dos pressupostos intrínsecos, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer), e dos pressupostos extrínsecos, atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Esclareço que apenas se algum desses requisitos estivesse ausente é que seria impedida a apreciação do mérito, levando ao não conhecimento do recurso. Sobre o preparo, pontuo que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EAREsp 86.915/SP) de que a parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância. Assim, considerando que o juízo a quo (de primeiro grau) concedeu o direito de não pagar as despesas do processo à parte recorrente (ID. 28904770), mantenho a sua concessão e a dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015, já que a isenção das custas também inclui os valores necessários para apresentar o recurso. Dito isso, após verificar que a apelação cumpre todos os requisitos legais, conheço do recurso interposto. No mérito, ele merece provimento. Explico. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO Da análise dos autos, verifico que parte autora ajuizou ação de reparação de danos morais contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, alegando que a associação ré vinha descontando mensalmente valores de seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição AAPPS Universo" desde junho de 2023, sem que ela tivesse aderido voluntariamente (ID. 28904766). Pediu tutela de urgência para cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela foi deferida (ID. 28904770). Na contestação (ID. 28904777), a associação sustentou que a filiação era legítima e voluntária, mas não juntou naquele momento o termo de filiação. Na réplica (ID. 28904785), a autora destacou justamente a ausência do termo de filiação com sua anuência. Sobreveio decisão de saneamento (ID. 28904786), que intimou as partes para especificação de provas. A autora apresentou memoriais (ID. 28904790) informando não ter mais provas a produzir, mas fazendo ressalva expressa: caso o réu juntasse documentos, deveria ser oportunizada a impugnação. O réu, em sua manifestação sobre provas (ID. 28904891, de 02/05/2025), juntou um "Termo de Autorização e de Filiação" supostamente assinado pela autora (ID. 28904893). A autora, contudo, não foi intimada para se manifestar sobre esse documento. O juízo sentenciou (ID. 28904894), fundamentando a improcedência inteiramente nesse documento. Inconformada, a parte autora apelou sustentando, em síntese, que: (i) o réu juntou o Termo de Autorização e Filiação junto com a manifestação sobre provas, sem que a autora fosse intimada para impugná-lo; (ii) isso viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois a sentença se baseou inteiramente em documento não submetido ao contraditório; e (iii) a autora necessitaria de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas apostas no documento. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA Tecidos os esclarecimentos acima, verifico que a matéria devolvida para apreciação deste Tribunal consiste em analisar se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório, em razão da juntada de documento probatório pelo réu sem a correspondente intimação da autora para manifestação. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E AO CONTRADITÓRIO A questão central da presente apelação diz respeito à juntada de documento probatório pelo réu, sem que a autora fosse intimada para se manifestar, e à prolação de sentença fundamentada exclusivamente nesse documento. A cronologia dos atos processuais é reveladora e não admite controvérsia: Em 25/04/2025, o juízo proferiu decisão de saneamento (ID. 28904786), intimando as partes para especificação de provas no prazo de 5 (cinco) dias. Em 28/04/2025, a autora apresentou memoriais (ID. 28904790) informando não ter mais provas a produzir, mas fazendo ressalva expressa de que, caso o réu juntasse documentos, deveria ser oportunizada a impugnação, sob pena de nulidade. Em 02/05/2025, o réu apresentou manifestação sobre produção de provas (ID. 28904891) e, junto com ela, juntou o Termo de Autorização e Filiação (ID. 28904893). É importante destacar que o réu já havia apresentado contestação em novembro de 2024 (ID. 28904777), com documentos diversos (estatuto social, procuração), mas não havia juntado esse termo naquela oportunidade, o que motivou, inclusive, a observação da autora na réplica (ID. 28904785) sobre a ausência do documento. Em 03/07/2025, o juiz sentenciou (ID. 28904894), fundamentando a improcedência inteiramente no Termo de Autorização e Filiação, sem ter intimado a autora para se manifestar sobre o documento. Entendo que há três vícios processuais graves nessa sequência de atos. Primeiro: violação ao art. 437, § 1º, do CPC/2015. O Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece, em seu art. 437, § 1º, que: Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos juntados com a inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos juntados com a contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. [...] O dispositivo é claro: sempre que uma das partes juntar documento novo aos autos, a parte contrária deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não se trata de faculdade do juiz, mas de direito da parte adversária e de dever do juízo. O documento foi juntado em 02/05/2025 e a sentença veio em 03/07/2025 - havia, portanto, mais de dois meses para que o juízo intimasse a autora. Não o fazer configura cerceamento de defesa. Segundo: violação ao art. 10 do CPC/2015 (princípio da não surpresa). O CPC/2015 estabelece, em seu art. 10 que "[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". O juízo de origem fundamentou a sentença integralmente no Termo de Autorização e Filiação (ID. 28904893), documento sobre o qual a autora não teve qualquer oportunidade de se manifestar. O juízo a quo, na sentença recorrida, afirmou que "a qualificação e os dados pessoais da autora conferem" e que as assinaturas são "similares" às do RG, extraindo desse documento a conclusão de que o vínculo associativo era regular e os descontos, legítimos. Isso é exatamente o que o art. 10 do CPC/2015 proíbe: decisão baseada em fundamento - aqui, de natureza probatória - sem prévio debate entre as partes. A violação é especialmente grave porque a autora havia feito ressalva expressa em seus memoriais (ID. 28904790), pedindo exatamente essa oportunidade de impugnação. Registre-se, ainda, que o art. 9º do CPC/2015 reforça essa garantia ao dispor que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". No caso, a sentença foi proferida contra a autora com base em prova documental que ela sequer foi intimada para se manifestar.
Trata-se de análise técnica que, em caso de impugnação da autenticidade do documento, demandaria perícia grafotécnica, nos termos do art. 478 do CPC/2015. Ao não intimar a autora sobre a juntada do Termo de Filiação, o juízo também a privou da possibilidade de impugnar a autenticidade do documento e de requerer a prova pericial adequada para verificação da assinatura. A autora, ao dizer que não tinha mais provas a produzir (ID. 28904790), referiu-se ao estado dos autos naquele momento, quando o Termo de Filiação ainda não havia sido juntado. A preclusão reconhecida na sentença não pode alcançar prova que a parte desconhecia ter sido incluída nos autos. Ademais, ressalto que a simples análise empírica da assinatura contida no termo anexado pela apelada ré não é capaz de atestar, com a segurança necessária, que tal escrita foi elaborada pela recorrente. Desta feita, somente se revela possível aferir a autenticidade, ou não, da assinatura, e, portanto, a regularidade, ou não, da permissão da parte autora, mediante produção de prova pericial. Isso, porque ainda que se pudesse cogitar de eventual semelhança entre a assinatura do termo e aquela constante nos documentos pessoais da autora(ou até mesmo se houvesse carimbo de reconhecimento de firma efetuado por Cartório), tal circunstância, por si só, não é suficiente para dispensar a realização da prova pericial (nesse sentido: TJ-CE - Apelação Cível 0003802-88.2019.8.06.0101, Rel. Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara Direito Privado, j. 10/11/2021). Entendo, ainda, que não se sustenta o argumento de que a autora poderia ter acompanhado as movimentações processuais e se manifestado espontaneamente. O dever de intimar a parte sobre documentos novos é do juízo, conforme impõe o art. 437, § 1º, do CPC/2015. O acesso aos autos eletrônicos não supre a intimação formal, especialmente quando a parte está assistida por advogado que não tem obrigação de monitorar diariamente todas as movimentações processuais. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que: (i) a autora seja intimada para se manifestar sobre o Termo de Autorização e Filiação (ID. 28904893); (ii) seja oportunizada a especificação de provas, notadamente perícia grafotécnica, se requerida; e (iii) seja proferida nova sentença após regular instrução processual. DA ADVERTÊNCIA Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator