Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202796-16.2023.8.06.0071.
APELANTE: SANDRA MARIA SALES DE LIMA
APELADO: BANCO BMG S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por SANDRA MARIA SALES DE LIMA contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato-CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedente o pleito autoral ao fundamento de que é válida a contratação firmada entre as partes (ID nº 19101772). A apelante, em suas razões recursais, defende que "NA DATA EM QUESTÃO DOS ALUDIDOS EMPRESTIMOS A AUTORA - RECORRENTE ESTAVA SOB FORTE TRATAMENTO PSIQUIATRICO, NÃO ESTANDO COM SAÚDE MENTAL ESTÁVEL, CONFORME DEMONSTRA A DECLARAÇÃO MÉDICA EM ANEXO. Dessa forma, a utilização da mesma foto em diferentes contratos de empréstimo bancário com autenticação por biometria facial pode ser considerada inadequada e ilegal, violando princípios constitucionais, normativos e de proteção de dados. É fundamental que as instituições financeiras adotem práticas que garantam a individualidade e a segurança na identificação de seus clientes, respeitando as normas vigentes e a privacidade dos dados pessoais." (sic) Ao final, requer "O conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reformada a decisão de primeira instância, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo supostamente firmado entre a Apelante e o Banco Apelado, posto que, conforme demonstrado acima, não houve captura de selfie por meio de biometria facial, sendo que A MESMA FOTO FOI UTILIZADA PARA VALIDAR/ASSINAR DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DIFERENTES, entre eles, o contrato questionado na presente ação, fato que invalida a contratação por completo que deve ser declarada nula de pleno direito." (sic)(ID nº19101776). O apelado, em suas contrarrazões, requer o improvimento recursal e a manutenção do inteiro teor da sentença por seus fundamentos jurídicos (ID nº 19101780). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC). Não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC). Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifiquei que a presente apelação é inadmissível, não devendo ser conhecida. Explico. A apelante, em suas razões recursais, fez referência a supostos fundamentos que não existem na sentença, inclusive, alterou os fatos narrados na inicial, e questionou a validade de outro contrato, firmado com instituição financeira diversa da que compõe a presente demanda. Veja-se, os seguintes trechos da argumentação da apelação (ID nº 19101776): "A Apelante alega que não solicitou qualquer empréstimo junto ao Banco Pan S.A. O único contato que teve com a instituição se deu em razão de uma reclamação sobre um cartão de crédito que foi indevidamente enviado para sua residência, o qual não solicitou. Durante essa ligação, a Apelante foi surpreendida ao descobrir que sua imagem foi capturada e utilizada em vários contratos, sem o seu consentimento. Ademais, a utilização de uma mesma imagem em vários contratos, sem autorização, fere o princípio do consentimento informado, essencial nas relações contratuais e na legislação sobre proteção de dados pessoais. […]
Diante do exposto, requer-se: 1. O conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reformada a decisão de primeira instância, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo supostamente firmado entre a Apelante e o Banco Apelado, posto que, conforme demonstrado acima, não houve captura de selfie por meio de biometria facial, sendo que A MESMA FOTO FOI UTILIZADA PARA VALIDAR/ASSINAR DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DIFERENTES, entre eles, o contrato questionado na presente ação, fato que invalida a contratação por completo que deve ser declarada nula de pleno direito." (sic) Entretanto, na inicial (ID nº 19101654), a autora narra que: "Com isto, insta ressaltar que tal desconto advindo de uma suposta contratação de Reserva de Margem Consignável - RMC, (CONTRATO Nº 13672611), não foi autorizada muito menos, contratado pela parte autora, ao qual desconhece plenamente tal contratação, pois como sabido RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL - RMC, trata - se de uma retenção feita nos vencimentos, destinada ao pagamento dos gastos com cartão de crédito. Todavia Excelência, a autora não solicitou perante a requerida a liberação de Cartão de Credito, tanto é que, o mesmo nunca nem se quer chegou em seu endereço. Ademais Excelência, na maioria dos casos, o "beneficiário" desse famigerado cartão, não sabe sequer do que se trata o desconto que vem em seu extrato de Benefício Previdenciário relativo ao RMC. Aliás, não sabe nem o que é RMC, como no caso da autora, que se surpreendeu ao descobrir que vem sendo descontado da sua única fonte de renda, descontos indevidos por serviço não contratado." (sic) Outrossim, a sentença considerou válida a contratação questionada na inicial através do seguinte fundamento: "No caso, o promovido trouxe aos autos o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado e o Termo de Consentimento e Esclarecimento do Cartão de Crédito Consignado (Id 108434), ambos devidamente assinados pela autora. Naquele consta exatamente o valor do pagamento mensal mínimo de R$ 46,75, reclamado pela autora. Isso desacredita por completo a alegação autoral de não ter feito essa contratação. E a fragilidade dessa alegação se tornou irrefutável com o extrato do mês de setembro de 2017 da conta bancária dela, onde consta o depósito do valor contratado, via TED feita pelo banco promovido." (ID nº 19101772) Dessa forma, a parte pleiteia a reforma sentencial sem impugnação específica a qualquer fundamento que esteja presente no julgado. Ressaltando-se que a contratação questionada (ID nº 19101684) não foi firmada por meio eletrônico, com biometria facial, e sim através da assinatura da própria autora. Logo, as razões recursais configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. Nesse sentido, o ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo juízo de origem merece ser modificado. Noutros termos: não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge nem a simples transcrição de artigos e doutrinas com a conceituação jurídica de elementos jurídicos, mas é imprescindível fazer a relação da fundamentação de direito com a controvérsia fática da demanda. A impugnação específica à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida. Essa é a interpretação consolidada do TJCE e dos Tribunais Superiores, a saber: Súmula nº 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula nº 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por conseguinte, a dialeticidade é elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples conceituação de elementos jurídicos, remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual, ou mesmo impugnação diametralmente diversa do que consta no comando decisório. É dever do recorrente, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do Juízo ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não impugnam os fundamentos que de fato estão presentes na sentença vergastada. Dessarte, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, o que não ocorreu na peça do recurso em apreciação. Nessas situações, incumbe ao relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III, do CPC), pois, sem saber exatamente a razão do inconformismo da recorrente com a sentença proferida, mesmo porque impugnados elementos que não constam no julgado, não é possível a Corte de Justiça apreciar o mérito da decisão atacada, pois o apelo não tem conteúdo que permita a superação do juízo de admissibilidade, caracterizando um obstáculo ao juízo de mérito. Esse é o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. […] 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp nº 1.858.799/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe: 02/08/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MULTA. NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que "incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ)" […] 3. No caso em exame, verifica-se que o embargante deixou de cumprir com a determinação imposta pelo princípio da dialeticidade, já que não rebateu o fundamento referente à aplicação da Súmula 7/STJ, situação que impossibilitou este Tribunal Superior de conhecer do agravo e, consequentemente, analisar o mérito das teses defendidas no apelo excepcional. […] (STJ. EDcl. no AgInt no Ag em REsp nº 1.766.654/RO. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 29/04/2021) Nessa direção é a interpretação do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando reformar sentença que julgou procedentes os pleitos autorais a fim de condenar a companhia de seguros ao pagamento do valor segurado e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar que se a cegueira monocular permanente que acometeu a apelada possui cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em decorrência do princípio da dialeticidade, exige-se, para o conhecimento do recurso, a exposição das razões de fato e de direito para justificar a reforma da decisão recorrida, mediante a contestação específica de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou dissociadas do que foi decidido, como se verifica no caso em epígrafe (Súmula nº 43 do TJCE e arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso não conhecido. (TJCE. AC nº 0178246-12.2019.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedentes os pedidos autorais para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado em favor do autor, credor fiduciário. II. Questão em discussão: Discute-se a regularidade formal do recurso interposto, considerando-se a argumentação consignada na peça processual em cotejo com o regramento do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir: (i) O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possui lastro nos princípios da ampla defesa e no contraditório, e determina que o recorrente demonstre o desacerto da decisão, impugnando especificamente os fundamentos nela expostos, a fim de alcançar sua pretensão. (ii) A fundamentação do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. (iii) Nas razões recursais não se constata pertinência temática entre a argumentação do recorrente e a fundamentação constante na sentença, o que acarreta ofensa à dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo: Apelação Cível não conhecida. (TJCE. AC nº 0222107-72.2024.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/03/2025) 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC; e 76, XIV, do RITJCE). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator