Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0201199-07.2024.8.06.0029.
APELANTE: MARIA NEUDA MOREIRA
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0201199-07.2024.8.06.0029 - Apelação Cível
APELANTE: MARIA NEUDA MOREIRA
APELADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - AAPEN ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor. Apelação cível. Determinação de emenda à inicial. Prematura extinção do processo sem resolução do mérito. Documentos essenciais à propositura da ação devidamente apresentados. Violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação da autora contra sentença de indeferimento da petição inicial, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, na qual o juízo reconheceu que o não comparecimento da autora para emendar a inicial é apto a ensejar o indeferimento da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de indeferimento da petição inicial, ante o não comparecimento da autora na Vara para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos mínimos, como a qualificação das partes, os fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e as provas que o autor pretende produzir. O art. 320, por sua vez, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4. No caso em tela, a autora cumpriu tais exigências ao juntar aos autos: 1) a procuração devidamente assinada (ID 18655106); 2) a cópia do seu RG (id 18655107); 3) o comprovante de endereço em seu nome (ID 18655108); 4) o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID 18655109), demonstrando que o contrato objeto da demanda foi averbado em seu benefício previdenciário pelo demandado. 5. Esses documentos são suficientes para o regular processamento da ação, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 6. Dessa forma, a prematura extinção do processo sem a análise do mérito, com base em tais exigências, violou os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUDA MOREIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - AAPEN. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 18655124): Em análise aos autos, depreende-se que este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento da exordial. No entanto, ela deixou transcorrer in albis o prazo, conforme se extrai da certidão de decurso dos prazos em fl 26. Portanto, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 319, V e 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora, embora regularmente intimada na pessoa de seu advogado, deixou de emendar a inicial nos termos determinados.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, semresolução demérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Apelação Cível da autora, arguindo, em síntese, que: 1) a exigência dos extratos bancários, quando já juntado o extrato do INSS, é desproporcional, vez que é documento de prova e não indispensável para o recebimento da ação; 2) não há como definir os danos materiais por não se saber quando os descontos serão cessados; 3) o não comparecimento à vara se deu pelo fato da autora ser idosa e residir na zona rural. Ao final requereu o provimento do recurso com a anulação da sentença (ID 18655128). Sem contrarrazões recursais (ID 18655121). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Apelação da autora contra sentença de indeferimento da petição inicial, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, na qual o juízo reconheceu que o não comparecimento da autora para emendar a inicial é apto a ensejar o indeferimento da inicial. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de indeferimento da petição inicial, ante o não comparecimento da autora na Vara para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação. Frisa-se a importância da Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, principalmente diante de circunstâncias duvidosas quando envolve pessoa idosa e hipossuficiente. Contudo, deve ser observado que há no normativo recomendação de que a solicitação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido inicial se deem, "preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação", inexistindo o condicionamento do prosseguimento da ação ao cumprimento das diligências. De acordo com o art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos mínimos, como a qualificação das partes, os fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e as provas que o autor pretende produzir. O art. 320, por sua vez, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, a autora cumpriu tais exigências ao juntar aos autos: 1) a procuração devidamente assinada (ID 18655106); 2) a cópia do seu RG (id 18655107); 3) o comprovante de endereço em seu nome (ID 18655108); 4) o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID 18655109), demonstrando que o contrato objeto da demanda foi averbado em seu benefício previdenciário pelo demandado. Esses documentos são suficientes para o regular processamento da ação, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Com efeito, não há previsão legal para exigir, neste momento, documentos complementares, como extratos bancários detalhados, que constituem elementos de prova que podem ser produzidos durante a instrução processual. Dessa forma, a prematura extinção do processo sem a análise do mérito, com base em tais exigências, violou os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Acerca da questão, colhe-se precedente desta colenda 2ª Câmara de Direito Privado: Processual civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Documentos não indispensáveis. Excesso de formalismo. Princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do mérito. Sentença anulada. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios, fundamentada no indeferimento da petição inicial, em razão da não apresentação de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se a ausência dos documentos exigidos (procuração e declaração de hipossuficiência originais, atualizadas e assinadas, bem como comprovante de residência em nome próprio) constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial; e (ii) se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito violou os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 321 do CPC, é dever do autor corrigir eventuais irregularidades na petição inicial, sob pena de indeferimento. Contudo, a exigência de documentos como comprovante de residência em nome próprio foi considerada formalismo exacerbado, contrariando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. A documentação apresentada, como procuração, declaração de hipossuficiência e comprovantes de identificação, foi considerada suficiente para permitir o trâmite regular da demanda, demonstrando o mínimo necessário para a configuração do direito material e do pedido. 5. O indeferimento da petição inicial com base em exigências excessivas compromete a finalidade do processo, que é assegurar a satisfação do direito material, observando os princípios fundamentais do CPC, como a primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC). IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. ________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 319, II, 320, 321. Jurisprudência relevante citada: TJCE; Apelação Cível nº 0201858-50.2023.8.06.0029; Rel. Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES; 3ª Câmara Direito Privado; j. 03/04/2024; p. 04/04/2024. TJCE; Apelação Cível nº 0200259-38.2024.8.06.0095; Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; 2ª Câmara Direito Privado; j. 06/11/2024; p. 06/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0023787-93.2018.8.06.0128 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(Apelação Cível - 0023787-93.2018.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e provê-lo, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora