Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0202893-16.2023.8.06.0071.
APELANTE: ASSIS CORDEIRO DE SOUSA
APELADO: FRANCINEIDE NAZARÉ PEREIRA Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Ação reivindicatória. Sentença de improcedência. Necessidade de produção probatória para esclarecimento dos limites entre os imóveis e a existência ou não da alegada invasão. Prova Pericial. Determinação de ofício. Poder instrutório do juiz. Busca da verdade real. Precedentes do stj e deste tribunal. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSIS CORDEIRO DE SOUSA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da Ação de Reivindicação c/c Demolitória, Obrigação de Fazer e Reparação de Danos, manejada pelo ora recorrente em desfavor de FRANCINEIDE NAZARÉ PEREIRA e ANTÔNIO PEREIRA DE SÁ, julgou improcedente a ação, "por não restar comprovada a alegada invasão de 18 cm no terreno do autor pelos réus, nem o nexo entre o suposto déficit de 28 cm no terreno dos réus e qualquer apropriação indevida de parte do terreno do autor" (id. 20987030). Irresignada com o desfecho sentencial, interpôs a parte promovente o presente recurso, aduzindo que "o juízo, ao exigir prova técnica para comprovar a alegada invasão - e, simultaneamente, não permitir sua produção, incorre em flagrante omissão instrutória e, por consequência, em cerceamento de defesa". Ressalta que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; que "mesmo que não houvesse pedido específico do apelante, competia ao juízo determinar a produção da prova técnica, considerando que a definição dos limites reais dos terrenos era o ponto central da controvérsia, conforme fixado na própria decisão de saneamento". Conclui que "a sentença proferida sem oportunizar a produção de prova técnica imprescindível, deve ser anulada para que a instrução probatória seja reaberta com a realização de levantamento topográfico judicial, permitindo o adequado esclarecimento dos limites entre os imóveis e a existência ou não da alegada invasão". Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja cassada, retornando os autos ao juízo de primeiro grau para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia técnica/topográfica. Contrarrazões apresentadas (id. 20987036). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação cível interposto por Assis Cordeiro de Sousa, impugnando sentença que julgou improcedente a Ação Reivindicatória com demolitória, por si ajuizada em face de Francineide Nazaré Pereira e Antônio Pereira de Sá. Pertinente transcrever a fundamentação da sentença objurgada: "[…] 1. Quanto à alegada invasão de 18 cm no terreno do autor O ponto central da controvérsia reside na reconstrução de parte do muro divisório que caiu em 21/04/2023. Isso porque, segundo o autor, os réus teriam aproveitado sua ausência nos dias 29 e 30/04/2023 para reconstruir o muro deles avançando 18 cm em direção ao seu terreno. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que mediu pessoalmente o terreno após a reconstrução do muro, estendendo uma linha da parede da vizinha à direita até a parede nova da senhora Francineide, constatando a falta de 18 cm. Admitiu, contudo, que não chamou um responsável técnico (topógrafo) para realizar a medição após a queda do muro, tendo realizado a medição por conta própria. Por outro lado, a ré Francineide, em seu depoimento pessoal, negou categoricamente ter avançado o muro para dentro do terreno do autor, afirmando que apenas reconstruiu na mesma linha onde estava antes. Declarou ainda que "construindo, está. Inclusive, caiu só um pedaço. E o muro e a outra parte já estava refeita. Entendeu? Só caiu um pedaço, e eu continuei na sequência." A testemunha Silvanir Bandeira de Queiroz, questionada sobre se teria conhecimento da reconstrução do muro e se este teria invadido o terreno do autor, afirmou não saber informar sobre tal situação. Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que o autor é proprietário de um imóvel registrado sob matrícula nº 23387 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Crato, adquirido por usucapião (Processo nº 0048682-66.2016.8.06.0071). A matrícula do imóvel descreve que o terreno mede 6 metros de largura por 20 metros de comprimento, com área total de 120 m², limitando-se ao SUL com imóvel de Francineide Nazaré Pereira. Por sua vez, a ré Francineide apresenta Escritura Particular de Compra e Venda que descreve seu terreno com 12 metros na linha de frente, 20 metros de comprimento, perfazendo 240 m². Alega, porém, que seu terreno atualmente mede 11,72 metros na frente, faltando 28 cm em relação aos 12 metros que constam na escritura. Neste ponto, é necessário destacar que nenhuma das partes trouxe aos autos levantamento topográfico atual ou laudo técnico que comprovasse, de forma inequívoca, a alegada invasão de 18 cm ou o déficit de 28 cm no terreno da ré. O autor baseia-se em medições feitas por ele próprio, enquanto a ré se apoia na diferença entre a metragem constante em sua escritura e a medição atual do terreno. 2. Quanto ao alegado recuo de 28 cm no terreno dos réus Em relação ao segundo ponto controvertido, a ré Francineide sustenta que seu terreno, que deveria ter 12 metros de frente conforme sua escritura de compra e venda datada de 23/01/2012, mede atualmente apenas 11,72 metros, faltando 28 cm. Durante seu depoimento, a ré afirmou que tomou conhecimento dessa discrepância apenas depois de comprar o terreno, quando chamou um topógrafo para medir. Quando indagada sobre o motivo pelo qual não construiu o muro no mesmo lugar onde caiu, afirmou que seguiu exatamente a mesma linha anterior, sem alterações. É relevante notar que a ré não apresentou nos autos qualquer levantamento topográfico ou laudo técnico que comprovasse a falta de 28 cm em seu terreno. Tampouco demonstrou que essa suposta falta de metragem estaria relacionada a alguma invasão por parte do autor. 3. Ordem cronológica das construções e documentação Um ponto importante para a compreensão do litígio é a ordem cronológica das aquisições e construções. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos: (i) O autor adquiriu originalmente seu imóvel em 1996, conforme Escritura Particular de Compra e Venda, tendo posteriormente obtido o reconhecimento da propriedade por usucapião em processo julgado em 07/07/2021; e (ii) A ré Francineide adquiriu seu terreno em 23/01/2012, conforme a Escritura Particular de Compra e Venda anexada. Em seu depoimento, o autor confirmou que já ocupava o terreno quando a ré chegou, afirmando que: "quando eles foram construir referido muro, INVADIRAM 15 cm do referido terreno do autor, RESTANDO DO SEU TERRENO, QUE DEVERIA MEDIR 6 CM, APENAS 5 METROS E 85 CM DE LARGURA". Por outro lado, a ré Francineide afirmou que quando comprou seu terreno "já tinha casa dele e uma cerca delimitando o meu terreno, então não avancei". 4. Valoração das provas Após minuciosa análise das provas produzidas, verifico que: 1) Não há prova técnica (perícia, levantamento topográfico atual) que demonstre de forma inequívoca a invasão de 18 cm alegada pelo autor em 2023, ou o déficit de 28 cm alegado pela ré. 2) O autor baseia sua alegação em medições realizadas por ele próprio, sem comprovação técnica independente. 3) A escritura de usucapião do autor confirma que seu terreno deve possuir 6 metros de largura por 20 metros de comprimento. 4) A escritura de compra e venda da ré confirma que seu terreno deve possuir 12 metros de largura por 20 metros de comprimento. 5) Não há testemunhas que confirmem a alegada invasão de 18 cm em 2023. 6) Não houve comprovação de que a suposta falta de 28 cm no terreno da ré esteja de alguma forma relacionada com o terreno do autor. 7) O autor já havia alegado uma invasão anterior de 15 cm realizada em 2008, mas não apresentou prova técnica dessa alegação, tampouco ajuizou ação à época para resolver tal questão. Pelo princípio do ônus da prova, estabelecido no art. 373, I, do CPC, caberia ao autor comprovar que os réus avançaram seu muro de forma a invadir 18 cm na extensão do seu terreno, e aos réus comprovar que seu muro conta com o recuo de 28 cm em relação ao seu próprio terreno. Neste contexto, verifico que nenhuma das partes conseguiu comprovar, de forma suficiente, suas alegações. A prova testemunhal produzida sequer tangenciou as alegações de qualquer das partes no sentido de sua confirmação. O autor, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (a alegada invasão de 18 cm), não produziu prova por qualquer dos meios existentes nos autos capaz de demonstrar que a reconstrução do muro pelos réus em 2023 efetivamente invadiu seu terreno, limitando-se a informar medições feitas por ele próprio. De igual modo, os réus, a quem cabia comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (o alegado déficit de 28 cm em seu próprio terreno), nos termos do art. 373, II, do CPC, também não produziram qualquer prova nesse sentido. A ação reivindicatória, como instrumento de proteção do direito de propriedade, exige a comprovação inequívoca dos requisitos legais, entre eles a individualização precisa do bem reivindicado e a prova da posse injusta pelo réu. […] No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a invasão alegada pelo autor, tampouco a existência de posse injusta por parte dos réus sobre qualquer porção do terreno reivindicado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ASSIS CORDEIRO DE SOUSA em face de FRANCINEIDE NAZARÉ PEREIRA e ANTÔNIO PEREIRA DE SÁ, por não restar comprovada a alegada invasão de 18 cm no terreno do autor pelos réus, nem o nexo entre o suposto déficit de 28 cm no terreno dos réus e qualquer apropriação indevida de parte do terreno do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." O apelante aduz em suas razões que "a sentença julgou improcedente a ação sob o argumento de que o apelante não comprovou, por meio de prova técnica (perícia ou levantamento topográfico), a alegada invasão de 18 cm em seu terreno, mesmo reconhecendo a existência de documentos, histórico anterior de invasão, depoimentos e indicativos de divergência entre as medidas constantes das escrituras e da realidade física dos imóveis". Sustenta que "possui matrícula do imóvel reconhecida por sentença de usucapião (Processo nº 0048682-66.2016.8.06.0071), com as medidas expressas de 6 metros de largura por 20 metros de comprimento, registrada sob matrícula nº 23387 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Crato/CE". Assevera que a ausência de levantamento topográfico foi utilizada como fundamento central do julgamento de improcedência e que competia, em casos tais, ao juízo determinar a produção da prova técnica, considerando que a definição dos limites reais dos terrenos era o ponto central da controvérsia. Pois bem. Analisando com acuidade o caderno processual, verifico que a sentença merece ser cassada diante de instrução probatória deficiente. No curso da tramitação do processo, jungiu-se exclusivamente provas documentais, sendo ouvidas as partes em depoimento pessoal e uma única testemunha que pouco elucidou acerca da alegada invasão do imóvel da parte autora. Dos documentos apresentados, manifestações da peça exordial e contestação, resta incontroverso que as partes são proprietárias e exercem posse sobre imóveis lindeiros e localizados na Av. Dr. Antônio Fernandes Teles, Bairro Vila Lobo, município do Crato - CE (antigo loteamento Bezerra de Faria). Na exordial, a parte autora, ora apelante, ressalta que, no dia 21/04/2023, quase a metade (na parte dos fundos) do muro divisório entre os imóveis do autor e da demandada, desabou, tendo a ré, no final de semana seguinte, mais precisamente nos dias 29/04/2023 e 30/04/2023 (sábado e domingo), aproveitando-se do fato do autor estar no Sítio Minguiriba, onde possui um imóvel, reerguido referida área do muro que caiu e na oportunidade, invadindo seu imóvel, ao reconstruir dita parte do muro além do limite anterior, apoderando-se de 18 cm (dezoito centímetros). Ressalta que a parte ré, além de usurpar 18 centímetros do imóvel do autor, aludida reconstrução provocara rachadura, na dimensão de 3 metros de comprimento por 2 metros de largura, na parte do muro que não caiu. Alega, ainda, que em outra ocasião, aproximadamente no ano de 2008, ocorreu uma situação análoga a acima descrita, quando a parte requerida foi construir referido muro e invadiu 15 cm (quinze centímetros) do referido terreno do autor. Nesse contexto, tem-se que o feito não estava pronto para julgamento, dado que se fazia necessário elucidar suficientemente a questão controvertida dos autos, a fim de propiciar a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Observe-se que o douto julgador de primeiro grau ressaltou que a prova técnica se fazia necessária para demonstrar de forma inequívoca a invasão de 18 cm alegada pelo autor em 2023, ou o déficit de 28 cm alegado pela ré, entendendo que documentos produzidos unilateralmente e a única testemunha ouvida pouco acrescentaram à dinâmica dos fatos, não sendo suficientes para formar juízo de convicção de procedência ou de improcedência da demanda. Portanto, do quadro delineado exsurge inexistência de instrução eficaz, pois a controvérsia demandava a realização de perícia, levantamento topográfico atual e vistorias, com vistas a precisar a área efetivamente ocupada por cada um dos litigantes. Nessa confluência, constata-se que o mérito da lide não se encontrava apto para ser julgado. Devia o magistrado a quo, na busca da verdade real, considerando sobretudo os contornos das provas documentais até então apresentadas, ter determinado a realização de outras diligências, ainda que não requeridas pelas partes. "A iniciativa probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real, não está sujeita a preclusão, pois em questões probatórias não há preclusão para o magistrado" (STJ, AgInt no AREsp 871.003/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2016). [Grifei]. Nesse diapasão hermenêutico, eis os precedentes jurisprudenciais do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, para fins persuasivos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. 1. As provas dos autos são destinadas ao convencimento do magistrado, de forma que não pode decidir sobre questão técnica sem o adequado exame probatório realizado por perito técnico para, então, aplicar o direito à espécie. 2. Acatar o requerimento para produção de provas, cujo não atendimento propiciou o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do feito, não configura decisão extra petita. Precedente. 3. Ao determinar a produção probatória, o Tribunal a quo agiu dentro de suas competências legais e no dever de sempre buscar a verdade real. Decisões que fogem desse intuito ferem a segurança jurídica, causam cerceamento de defesa e há o risco da invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1895933 PA 2020/0242515-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). [Grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PERÍCIA CONTÁBIL. INDISPENSABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. ARTIGO 370 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais"(STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).IV. No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, no que diz respeito à necessidade de produção de perícia contábil. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado nos óbices aplicados no que diz respeito à necessidade de produção de perícia contábil.V. No caso, o Tribunal de origem afastou a preclusão lógica de produção da prova pericial, ao fundamento de que "o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado determinar a realização de provas de ofício, a fim de buscar a verdade real", bem como que, "como o destinatário da prova é o juiz, a produção de prova, além da requerida pelas partes, como a perícia contábil na hipótese dos autos, torna necessária para esclarecer os pontos controvertidos e demandar conhecimento técnico para, em busca da verdade real, sopesar melhor os fatos e poder entregar ao jurisdicionado a correta aplicação do direito".VI. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. Assim, a iniciativa probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real, não está sujeita a preclusão, pois 'em questões probatórias não há preclusão para o magistrado'" (STJ, AgInt no AREsp 871.003/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2016). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.983.255/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2022; AgInt no AREsp 673.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016); AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2015.VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, anulou a sentença de improcedência, consignando que "a perícia contábil na hipótese dos autos, torna necessária para esclarecer os pontos controvertidos e demandar conhecimento técnico para, em busca da verdade real, sopesar melhor os fatos e poder entregar ao jurisdicionado a correta aplicação do direito". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da necessidade de realização da perícia contábil, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.VIII. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 2060114 MT 2023/0089701-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023). [Grifei]. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de descontos mensais denominados "Contribuição ASBAPI" realizados no benefício previdenciário da autora. A parte autora impugna a validade do contrato apresentado pela ré, requerendo a realização de perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial grafotécnica é essencial, uma vez que a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato apresentado pela ré. Conforme jurisprudência do STJ, a fé do documento cessa com a contestação, impondo à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. 4. A realização de prova pericial é necessária para garantir a ampla defesa e o contraditório, sendo o julgamento antecipado da lide equivocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada para a realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: "A impugnação da assinatura constante em contrato obriga a parte que o produziu a provar sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09.12.2021; Súmula nº 385/STJ?. (TJ-CE - Apelação Cível: 02031759120238060091 Iguatu, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024). [Grifei]. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA), REALIZADA POR TERCEIRO IMPARCIAL E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. BUSCA DA VERDADE REAL DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 00134279520178060173 Tianguá, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024). [Grifei]. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PARTE AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. É certo que, para que o Banco apelante consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte autora, tem o dever de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. 2. No caso, o banco trouxe aos autos o contrato e documentos de fls. 72/180, no qual consta a suposta assinatura da demandante. Apresentou a comprovação do repasse do crédito para a respectiva conta, fato confirmado pelo comprovante de transferência (TED), e anexou a cópia da RG, CPF, cartão poupança e comprovante de endereço, no nome da demandante. 3. Ocorre que, após a réplica, na qual a autora impugnou a autenticidade de sua assinatura aposta no contrato, o douto magistrado sentenciou declarando inexistente o instrumento, por concluir não ter sido por ela contratado. 4. De fato, a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 5. Nesse sentido, seria o caso de aplicar o Tema Repetitivo n. 1061 do col. STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). 6. No caso dos autos, o douto magistrado dispensou tal prova ao confrontar as assinaturas, pois, diante da análise sobre a documentação, convenceu-se da falsidade daquela aposta no contrato. Entretanto, o entendimento que prevalece, mormente na Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do TJCE, na qual tenho assento, é o do respeito absoluto à análise grafotécnica, sendo a medida adequada a anulação da sentença a quo. 7. A propósito, sobre a prova pericial, dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil que ¿O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico¿ 8. No caso, em que pese a parte promovida tenha informado não possuir interesse na produção de prova pericial, a designação dada pelo juízo não pode ser ignorada. 9. Deste modo, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura da apelante lançada no contrato em tela e não apenas se tem interesse na realização de prova pericial, haja vista a impugnação apresentada pela promovente (art. 411, III, do CPC), e o d. Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão. 10. Assim, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202268-19.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024). Logo, ante o erro de procedimento, impõe-se a cassação da sentença com o subsequente retorno dos autos ao juízo de origem para sua tramitação regular com vistas a realização das provas indispensáveis ao deslinde do feito, tais como perícia, levantamento topográfico atual e vistorias, dentre outras que o magistrado reputar pertinentes.
Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença vergastada, determinando o retorno dos ao juízo singular com vistas a realizar provas pertinentes ao deslinde do feito. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator