Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A
EMBARGADO: JOSÉ VICENTE DE LIMA RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PASEP. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do TJCE que, em apelação cível, anulou sentença que havia reconhecido de ofício a prescrição da pretensão de recomposição de valores de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2. O embargante alega afronta ao art. 205 do CC e ao Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, requerendo o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, além da reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto ao marco inicial do prazo prescricional; e (ii) saber se caberia manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelo embargante para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria de mérito já analisada. O acórdão embargado enfrentou devidamente o argumento sobre o termo inicial da prescrição, reconhecendo como data da ciência do dano o recebimento dos extratos microfilmados pela autora, em 04/12/2023, sendo a ação ajuizada em 13/12/2024, dentro do prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 5. A jurisprudência dominante admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido decidida. 6. A ausência de vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no acórdão leva à rejeição dos aclaratórios, conforme Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para ações relativas ao PASEP é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques em sua conta. 2. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 371, 489, § 3º, 1.022, II, e 1.025; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 21.09.2023 (Tema 1.150); TJCE, AC 0200032-77.2024.8.06.0053, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 10.01.2025; TJCE, EDcl 0088702-62.2009.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 02.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0245013-56.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES REJEITADOS, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, prezando pela manutenção da decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de aclaratórios desafiador do acórdão ID 25372546, que julgou procedente o apelatório interposto por JOSE VICENTE DE LIMA, anulando o ato sentencial, em demanda que visa à recomposição de valores vinculados à conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a alegação de má gestão, desfalques e ausência de correção monetária. O Juízo de origem reconheceu de ofício a prescrição com base na data do saque do saldo da conta. Aponta o recorrente que restou apontado na origem a informação de que a ação proposta em 24/06/2024 foi fulminada pela prescrição, vista de que a última compensação da conta PASEP em favor do Titular se deu em 31/07/2003, ou seja, teria a referida, até o dia 31/07/2023 para propor a ação, com base na prescrição decenal fixada pelo STJ. Dado o exposto, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja reformada a contradição contida no V. acórdão com o efetivo prequestionamento dos Arts. 189 e 205 do CC; e Arts. 141, 322; 487, II; 927, III; 928, I e II; 1.022, II do CPC. Assim, protestou pelo conhecimento e provimento recursal. Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Peço a inclusão do feito em pauta e dia para julgamento. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade quanto ao recurso interposto nestes autos, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem a referida apreciação, levando-o ao qualificativo da positividade. Com efeito, o recurso revela-se, de um lado: cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse, e que não praticou, ao que se sabe, qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso. De outro lado, colho dos autos a tempestividade e, em análise última, a regularidade formal. Portanto, conheço do presente recurso.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por JOSE VICENTE DE LIMA, anulando a sentença em demanda que busca a recomposição de valores da conta PASEP, sob alegações de má gestão e ausência de correção monetária. O juízo de primeiro grau havia reconhecido de ofício a prescrição com base na data do saque, ocorrido em 31/07/2013. O embargante sustenta a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, alegando afronta ao Tema 1.150 do STJ. Requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais, inclusive os arts. 1.022, II e 927, IV do CPC, além do art. 109, I da CF. Postula o provimento do recurso para reforma do acórdão, com a consequente manutenção da sentença original. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Na espécie, o embargante aponta, ainda, omissão quanto à tese de prescrição, uma vez que a última movimentação na conta teria ocorrido quando do saque do PASEP, em 31/07/2003. Nesse sentido, diferente do alegado pelo juiz a quo, que estabeleceu a data do último saque realizado como marco inicial para o prazo prescricional, entendo que o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023 (documentos de id 20320644 e seguintes). Sobre o tema, jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. De início, cumpre salientar que as preliminares de ofensa à dialeticidade e de revogação de justiça gratuita, sustentadas pela parte apelada em sede de contrarrazões, não merecem prosperar. 2. Ultrapassados tais pontos, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4. Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado neste mesmo ano. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201454-33.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) (gn) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA/RECORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA SEDIMENTAR, DENTRE OUTRAS TESES NÃO DEVOLVIDAS NO APELO, QUE "O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA". PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR O MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). SENTENÇA ANULADA. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO, INCLUSIVE APRECIAR A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PROCEDER À PROVA PERICIAL CONTÁBIL. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, pugnando, ainda, pela indenização por danos morais e materiais. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". - O caso em julgamento não envolve a aplicação da Súmula nº 77 do STJ, mas o entendimento uniformizado na apreciação do tema repetitivo nº 1.150 do mencionado Tribunal Superior. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, não fulminando o direito de ação exercitado em 04/11/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível - 0090254-05.2019.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Portanto, acertado é o afastamento da prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem. Ademais, é importante destacar que, para que a autora apelante soubesse a exata extensão do dano decorrente de supostos desfalques e/ou da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, seria necessário que, no momento do saque, fosse-lhe entregue demonstrativo ou extrato da conta, a fim de que pudesse ter a certeza de que o valor disponibilizado corresponderia ao que fora depositado ao longo dos anos. De mais a mais, confrontando as razões tecidas pelo Embargante com a mais abalizada jurisprudência nacional, inclusive emanada do Supremo Tribunal Federal, concluo pela total impertinência da oposição, eis que: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. I - Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. II - Aperda de dias remidos, em virtude do cometimento de falta grave, não viola o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III - Agravo regimental improvido. (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1 ¿ Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente ¿ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) ¿ vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (Precedentes) 2 Consoante Súmula 18 deste Sodalício ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0088702-62.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) Com efeito, nota-se nas próprias razões do recurso predecessor, que toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam sua pretensão aclaratória, foram amplamente discutidos, motivo pelo qual não vejo necessidade de reanálise dos argumentos levantados pelo embargante, inclusive, houve expressa citação dos preceitos invocados, de modo que, atualmente, o prequestionamento implícito é aceito no âmbito dos tribunais superiores. Nesta ordem de ideias, nada custa transcrever o pensamento da melhor doutrina processualista nacional, aqui representada pelo magistério de FREDIE DIDIER JR: "(…) Partindo dessa premissa, é inócua a discussão quanto à possibilidade do chamado prequestionamento implícito. Há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado. Exatamente neste sentido o prequestionamento implícito vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Oque importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida. Não há aqui qualquer problema: se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é obvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta". (Aut. cit in Curso de Direito Processual Civil. V. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 185 e 186.) Em caso parelha ao ora sub examine, cito, ainda, a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM QUE SE FUNDA ATESE ARGUIDA PELA EMBARGANTE NÃO EXPRESSAMENTE CITADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES EMBASADAS NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. 1. "Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2. No caso, em que pese não expressamente citados os dispositivos constitucionais invocados pelo Embargante, e nos quais se funda sua tese, houve amplo e reconhecido debate, no corpo do Acórdão embargado, das matérias respectivas. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos (Embargos de Declaração Cível - N/A, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) In casu, a pretensão do embargante revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSODE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSONÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. Para além disso, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto a análise e pronunciamento expresso sobre pontos que já foram amplamente discutidos durante o curso processual. Aliás, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Constata-se, pois, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Neste contexto, imperioso esclarecer também que a infringência requestada deve se dar apenas como consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não pode configurar o pedido principal do recurso. Assim, a embargante jamais poderia deduzir pedido de reforma da decisão embargada. Isto deverá ocorrer de forma natural e inexorável, após o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade constante do pronunciamento judicial. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). Portanto, o objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento. Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada. Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES REJEITADOS, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4