Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENATO PEREIRA, FRANCISCO GENTIL TAVARES MEIRELES, TEREZA ELIZABETH FERNANDES MEIRELES, MARIA DE FATIMA XIMENES, DULCINEIDE MARIA RIOS CAMPELO
REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, T & A CONSTRUCOES LTDA
Intimação - Despacho 0455922-19.2000.8.06.0001
Vistos. META 2. Intime-se a parte ré, para manifestar-se no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais (ID. 196008913), devendo promover o depósito judicial da quantia. Expedientes necessários com URGÊNCIA. Fortaleza/CE, 16/03/2026 Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000495-36.2022.8.06.0000.
AUTOR: RENATO PEREIRA, FRANCISCO GENTIL TAVARES MEIRELES, TEREZA ELIZABETH FERNANDES MEIRELES, MARIA DE FATIMA XIMENES, DULCINEIDE MARIA RIOS CAMPELO
REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, T & A CONSTRUCOES LTDA O presente feito não é da competência desta unidade. Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Bevilácqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma vara especifica da ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária. Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17). Os arts. 3° e 4° desta Instrução Normativa são taxativos: "Art. 3°. Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem" "Art. 4°. Ficam excepcionadas da redistribuição para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o grupo II (competentes para as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária), as ações revisionais de contratos bancários, nas quais o objeto do contrato seja financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), bem como as revisionais de aluguel, com fundamento na Lei 8.245 de 18 de Outubro de 1991 (Lei do Inquilinato)." Ou seja, e em palavras simples, as ações revisionais relativas a imóveis, pela determinação expressa dos textos acima citados, não são da competência das Varas Revisionais de Contratos Bancários e Busca e Apreensão, pelo que o presente deve ser redistribuído. Neste sentido, decisão do TJCE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REVISIONAR CLÁUSULAS DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECLÍNIO EM FAVOR DE UMA DAS VARAS PRIVATIVAS E ESPECIALIZADAS NAS DEMANDAS EM MASSA. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PRECEDENTES. I ¿ Tem-se conflito negativo de competência suscitado com a finalidade de definir a atribuição jurisdicional para processar e julgar ação ordinária proposta com a finalidade de revisionar cláusulas de contrato de mútuo firmado com instituição bancária, por meio do qual os autores obtiveram financiamento para a aquisição de imóvel por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação ¿ SFH. II ¿ Aplicação da norma que excepcionou a competência dos juízos privativos e especializados nas demandas em massa do Grupo II, ex vi do teor do art. 4º da Resolução nº 01/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Ficam excepcionadas da redistribuição para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo II (competentes para ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária), as ações revisionais de contrato bancário, nas quais o objeto do contrato seja financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), bem como as revisionais de aluguel, com fundamento na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 ( Lei do Inquilinato)". III ¿ Precedentes. IV ¿ Firmada a competência do juízo suscitado, que possui atribuição judicante residual, na forma do § 3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2017. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA O FIM DE DECLARAR A ATRIBUIÇÃO JUDICANTE DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. ACÓRDÃO:
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0455922-19.2000.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover o conflito negativo de competência para declarar a atribuição judicante do juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação ordinária e demais processos conexos, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de maio de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(TJ-CE - CC: 00019214920238060000 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 29ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 11.977 E LEI Nº 4.380. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE (DJE 21/09/2017). COMPETÊNCIA RESIDUAL PREVISTA NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 06/2017. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). 1. Cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza/CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II). 2. Conforme o art. 4º da Instrução Normativa nº 04/2017 TJCE, ficam excepcionadas da redistribuição para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo II (competentes para ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária), as ações revisionais de contrato bancário, nas quais o objeto do contrato seja financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), bem como as revisionais de aluguel, com fundamento na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato). 3. Tem-se que o objeto da ação originária é a revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, financiamento imobiliário regulamentado pela Lei nº 4.380, que dispõe sobre o Sistema Financeiro de habitação (SFH), em razão da onerosidade excessiva suportada pela parte autora em razão da crise econômica. 3. Sendo assim, tal matéria não se enquadra na competência das Varas Especializadas nas Demandas de Massa (Grupo II), não havendo, assim, que se falar em redistribuição para uma das Varas Especializadas do Grupo II, conforme prescreve o art. 4º, da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE. 5. Portanto, entende-se que o feito não é de competência do juízo suscitante, determinando-se a sua redistribuição para uma o juízo da 29º Vara Cível (competência residual), para processar e julgar o feito, nos moldes dos arts. 3º e 7º, I, da Resolução nº 06/2017/TJCE. 6. Conflito negativo de competência que se conhece para julga-lo PROCEDENTE, de modo a determinar a redistribuição da Ação Ordinária de Revisão de Dívida c/c Pedido de Tutela de Urgência para Suspensão do Leilão, processo nº 0142595-50.2018.8.06.0001, ao Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Juízo Suscitado). ( TJCE 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO - - Conflito de competência cível Suscitante: Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Suscitado: Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO. j. 27.7.22) Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído de para uma das Varas Cíveis residuais, de competência mais ampla, ficando o(a) ilustre titular daquela unidade com a possibilidade de levantar o conflito de competência para o TJCE, nos termos do art. 66 inciso II c/c o art. 951 e seguintes do CPC, caso não concorde com os termos da presente decisão. Ciente a SEJUD, que a redistribuição do feito, deverá ocorrer independente de publicação. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
27/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2024, 16:28
Expedida/Certificada
26/11/2024, 16:28
Incompetência
26/11/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 21:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)