Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000393-98.2025.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA CLARA THALIA RODRIGUES SILVA, residente e domiciliada à Rua Papi Junior, nº 1528, apto. 104, Bairro Rodolfo Teófilo, em Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra CASTRO E GARCIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, localizada na Avenida Pontes Vieira, nº 2250, Bairro Dionísio Torres, em Fortaleza/CE, e assim procedeu imputando-lhe dívida de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), representada por acordo extrajudicial celebrado em 11.11.2024 (fls. 15/16). É o relatório. Decido. Mediante consulta ao SBJE, restou esclarecido que o endereço domiciliar da parte autora pertence aos limites territoriais do 4º JEC de Fortaleza, ao passo que o domicílio da promovida integra os limites de competência territorial do 16º JEC de Fortaleza. Sucede que devido à natureza da demanda proposta, deveria ela ter sido dirigida ao juízo do domicílio da parte executada, isto por dicção expressa do art. 4º da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. A regra geral fixada pela Lei nº 9.099/95 foi o foro do DOMICÍLIO DO RÉU, a qual somente é excepcionada em relação às demandas indenizatórias, as quais admitem a opção pelo domicílio do autor, ou do local do fato em que se deu o dano. Essa segunda hipótese tem lugar, por exemplo, nas ações indenizatórias derivadas de sinistros de trânsito. Destarte, pouco importa se o autor exerce suas atividades em Fortaleza, eis que a competência fixada pelo art. 4º, inciso I da Lei nº 9.099/95 diz respeito ao DOMICÍLIO DO RÉU, o qual pode ter sede em uma cidade, mas pode ter filiais instaladas em cidades distintas. Isto posto, com arrimo no art. 51, III da Lei nº 9.099/95, extingo a presente ação por incompetência territorial deste 4º JEC. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 09 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito