Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000618-93.2023.8.06.0049.
Apelante: MUNICIPIO DE BEBERIBE
Apelado: PAULO ROBERTO FEITOSA SERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Beberibe, ora apelante, impugnando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, nos autos da Execução Fiscal proposta contra Paulo Roberto Feitosa Serra, ora apelado. Petição Inicial (ID nº 19115066 - 22/03/2023): Execução fiscal promovida pelo Município de Beberibe para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.206,18 (um mil, duzentos e seis reais e dezoito centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 000000546/2023 (ID nº 19115068). Carta de Citação (ID nº 19115070 - 12/05/2023): Expedição de carta de citação ao executado. Certidão (ID nº 19115073 - 07/11/2023): Certifica que decorreu o prazo para pagamento sem manifestação do executado. Petição (ID nº 19115075 - 21/11/2023): Requerimento do Município para penhora de bens. Despacho (ID nº 19115077 - 22/11/2023): Defere o pedido de penhora online de bens. Resposta SISBAJUD (ID nº 19115080 - 18/07/2024): Certifica resultado negativo da tentativa de bloqueio de valores, com informação "Réu/executado sem saldo positivo". Despacho (ID nº 19115081 - 18/07/2024): Determina a intimação do exequente para manifestar-se sobre a resposta ao pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD; e do executado para, querendo, opor embargos à execução. Petição (ID nº 19115086 - 05/08/2024): Município de Beberibe protocola petição nos autos, requerendo a utilização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, bem como o sistema implantado SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), buscando localizar veículos, bens imóveis ou ações, direitos etc., até o tanto capaz de satisfazer o crédito tributário devido. Sentença (ID nº 19115191 - 16/12/2024): Julga extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI do CPC, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e Tema 1.184 do STF, considerando o baixo valor da execução (inferior a R$ 10.000,00) e a ausência de demonstração de esgotamento dos meios extrajudiciais para solução da demanda. Apelação (ID nº 19115193 - 27/03/2025): Município de Beberibe interpõe recurso de apelação contra a sentença, alegando violação ao princípio da não surpresa e ausência de oportunidade para manifestação prévia sobre os fundamentos utilizados na decisão, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, vez que não citado o executado. Desnecessária a manifestação da PGJ (Súmula 189 do STJ). É o relatório, no essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. A petição inicial foi ajuizada em 22/03/2023 (ID nº 19115066) e a citação foi realizada em 26/10/2023 (ID nº 19115072). Intimada, a Fazenda Municipal pediu a penhora online pelo SISBAJUD, pedido que foi deferido pelo Juiz da causa em 22/11/2023 (ID nº 19115077), retornando resultado negativo por falta de ativos (ID nº 19115080). Intimado, o Município de Beberibe pediu consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER para localização de bens penhoráveis em 05/08/2024 (ID nº 19115087). Todavia, antes mesmo de realizadas as diligências requeridas, sobreveio a sentença apelada em 16/12/2024 (ID nº 19115191). Em síntese, nem mesmo tentadas diligências para localização de bens requeridas e sem prévia intimação do Município de Beberibe, a sentença apelada extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir. Isso inviabiliza a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido, considerando que a execução fiscal foi proposta antes da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e/ou tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente a realização das diligências para localização de bens penhoráveis requeridas ou o deferimento da suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL