Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLIETE DE OLIVEIRA VIEIRA SANTIAGO e outros (5)
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0000644-46.2012.8.06.0044
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLIETE DE OLIVEIRA VIEIRA SANTIAGO E OUTROS em face da sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movido contra BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de omissão, contradição e erro material, notadamente quanto à alegação de que a obrigação não teria sido integralmente adimplida pela parte executada. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, por inexistência de vícios aptos a justificar a medida. É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. No caso sub oculli, a sentença embargada, reconheceu o cumprimento integral da obrigação por parte do executado, com fundamento nos cálculos apresentados às fls. 520/523 e no depósito judicial efetuado no valor de R$ 133.554,37. O referido montante foi considerado suficiente para adimplir a obrigação imposta na sentença, ainda que realizado fora do prazo legal, uma vez que os cálculos apuraram o valor total da condenação em R$ 130.004,46, já acrescido dos honorários sucumbenciais e da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Destacou-se, ademais, a ausência de impugnação pelas partes aos referidos cálculos, o que acarretou a preclusão lógica e temporal quanto à controvérsia sobre os valores ali consignados. Os embargos de declaração, instituto processual previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade específica e limitada: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Excepcionalmente, e apenas quando a correção de um desses vícios for intrínseca ao conteúdo do julgado, podem os embargos ter efeitos modificativos. Analisando os presentes embargos de declaração verifico que a insurgência da parte exequente extrapola de forma manifesta os limites e a finalidade dos embargos de declaração. A pretensão, embora formalmente pautada em alegações de contradição, omissão e erro material, revela-se, em verdade, como um claro e legítimo, porém inadequado, inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, os valores apurados e a consequente extinção da execução. A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada a suficiência do depósito realizado pelo executado, com base nos cálculos apresentados e não impugnados pelas partes, os quais já contemplavam a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, consoante o art. 523, §1º, do CPC. Todavia, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de elementos de prova devidamente apreciados, salvo quando a pretensão estiver lastreada em efetivo vício da decisão. Veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESERVA DE DOMÍNIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Inexiste, no julgado embargado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, não se justificando a oposição do presente recurso. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria analisada no provimento hostilizado. 2. A contradição prevista no inciso I do CPC/2015 refere-se à contradição interna, ou seja, aquela eventualmente existente no conteúdo do provimento embargado, o que não se verifica no caso em apreço. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70085147809, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 23-06-2021) Em suma, os embargos de declaração protocolados não se amoldam a nenhuma das hipóteses taxativas previstas no Artigo 1.022 do CPC, caracterizando-se como via imprópria para a rediscussão de matéria já decidida em sentença nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistirem no julgado embargado os vícios apontados pela parte recorrente, e mantenho a sentença ID 149697449, em todos os seus termos, e por conseguinte: Determino a expedição de alvará eletrônico pelo sistema SAE, em favor da parte executada para fins de restituição do valor depositado judicialmente, na quantia de R$ 1.833,79, com acréscimos legais, conforme os dados em petição ID 165569724. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo