Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000047-36.2018.8.06.0119.
APELANTE: JOAO DO CARMO FERREIRA GASPAR
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por autor de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgada improcedente. O embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à ausência de imagens que comprovariam a contratação de empréstimo bancário e quanto à exigência legal de instrumento público para contratos firmados por pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre: (i) o não fornecimento de imagens pelo banco réu; e (ii) a aplicação do art. 595 do Código Civil à contratação firmada por pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a validade do contrato celebrado com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 5. O argumento relativo à ausência de imagens do momento da contratação foi irrelevante diante da comprovação documental da regularidade do contrato, com identificação do autor, assinatura a rogo e testemunhas. 6. A decisão foi devidamente fundamentada, não se verificando qualquer vício a ser sanado. O recurso revela mero inconformismo com o julgamento desfavorável, configurando tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada. 7. Conforme a Súmula 18 do TJCE, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, quando inexistente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. A apreciação expressa e fundamentada de todos os pontos relevantes da controvérsia afasta alegação de omissão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl no EDcl 0633008-13.2019.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 18.12.2024; TJCE, EDcl 0227967-93.2020.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 18.12.2024; TJCE, EDcl 0112764-25.2016.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 11.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO
embargante: (i) em relação à natureza do acordo homologado por sentença, realizado sem a autorização da vara onde tramita inventário que o bem está incluído; (ii) acerca da ausência de autorização para alienação de bem do espólio antes da partilha e também da ausência de outorga de poderes especiais para alienação de bens, tornando ineficaz o ato, por ausência de forma prescrita no art. 1.793, §3º, do Código Civil; (iii) erro grosseiro na homologação do acordo, aplicando-se a teoria da relativização da coisa julgada, admitida pelo STJ, em situações excepcionalíssimas. III. Razões de decidir. 3. No caso ora em exame, a parte embargante aduz que o acórdão, já oriundo de embargos de declaração anteriormente opostos pela parte ora embargante, estaria eivado de omissões. 4. O que se evidencia é mero inconformismo com o julgamento desfavorável de seu recurso, inexistindo os vícios apontados, vez que a presente insurgência é basicamente, a repetição dos argumentos trazidos às fls. 160-167 dos autos principais, que já foram refutados por esta Corte. 5. Acórdão proferido, fls. 160-167 dos autos principais, traz de forma clara e expressa a natureza do acordo, seu objeto, tratando-se de bem de inventário, dispõe sobre o art. 1.793 do Código Civil e afasta a relativização da coisa julgada, consignando que há via própria para tanto, o que também é reiterado pelo acórdão de fls. 218-225, ora recorrido, que também faz remessa expressa a estes fundamentos: 6. Inexistindo vício meritório no acórdão, vez que a matéria foi decidida, com base em elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, aplica-se o Enunciado nº 18 da Súmula deste Tribunal: 7. Ademais, a embargante se limita a aduzir os mesmos vícios do acórdão que já foi embargado anteriormente e decidido, afastando-se quaisquer máculas no julgado, não havendo refutação precisa acerca dos argumentos trazidos no acórdão de fls. 218-225, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, pelo caráter protelatório. 8. Assim, aplico multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0633008-13.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Na espécie, a pretexto de contradição, o embargante sustenta que a presente demanda tem como objeto a correção monetária e a incidência de juros sobre o saldo vinculado a conta do PASEP, cuja competência regulamentar é do Conselho Diretor, gestor do Fundo pertencente à União Federal, a competência para julgamento desta ação é da Justiça Federal. 3. É cediço que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não com dispositivo de lei, entendimento jurisprudencial ou mesmo com entendimento da parte (contradição externa). 4. Compulsando os autos, denota-se que inexiste qualquer contradição a ser sanada, sobretudo porque o decisum adotou a mesma linha de entendimento em todo o arrazoado, assim como em sua parte dispositiva, no sentido de que reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, conforme Tema Repetitivo nº 1150, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que o ente financeiro é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. Frise-se que a pretensão autoral é de discussão quanto à gestão dos valores depositados na conta PASEP, e não quanto aos índices utilizados, como quer fazer crer o embargante, estes sim de competência da União. 5. Destarte, uma vez reconhecida a legitimidade do agente financeiro, a competência da Justiça Comum é mera consequência lógica. Acrescente-se o enunciado da Súmula 42 do STJ, que dispõe: ¿Inexistindo, na espécie, ofensa a interesses, bens ou serviços da União, suas autarquias e empresas públicas federais, não há falar-se em competência da Justiça Federal.¿ À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. 6. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão do embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0227967-93.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (GN) Direito Processual civil. Embargos de Declaração em Apelação. Inexistência de contradição quanto ao reconhecimento do inadimplemento contratual e a exclusão da condenação em indenização por danos morais. Nítida intenção de rediscussão da matéria. Súmula 18 do TJCE. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação do promovido, reformando a sentença de origem para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há contradição no acórdão recorrido, uma vez que a decisão reconheceu o inadimplemento contratual da construtora ré, entretanto, excluiu a condenação à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inexiste a contradição apontada pelo embargante, uma vez que o acórdão mencionou de forma expressa que o entendimento do STJ é no sentido de que "o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 4. Portanto, não há contradição em reconhecer o inadimplemento contratual da parte ré e afastar a sua condenação em indenização por danos morais, seguindo a jurisprudência da Corte Superior. 5. A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pelos embargos de declaração, consoante a Súmula n.º 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0112764-25.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (GN) Desse modo, o presente recurso não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantém-se intacto o acórdão embargado. Quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por JOÃO DO CARMO FERREIRA GASPAR em face do acórdão que conheceu e negou provimento a apelação por si manejada, visando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, isto é, que a contratação do empréstimo teria sido fraudulenta. Em suas razões recursais o embargante, aduz, em síntese, a existência de omissão, sob a alegação que o acórdão não se manifestou acerca do não fornecimento das imagens pelo banco, conforme determinado pelo Juízo a quo, em ID 113338050, a fim de comprovar o comparecimento do autor ao banco e além disso o acórdão não reconheceu a imprescindibilidade do instrumento público para a celebração de contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta, conforme exige o artigo 595 do CC. Requer o provimento do recurso para sanar a omissão e reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, concedendo, por consequência, a indenização por danos materiais e morais pleiteados na exordial, tudo por ser medida de direito e da mais lídima justiça. Contrarrazões, ID 29440757. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Cingem-se as razões recursais, em suma, ao apontamento do vício de omissão, sob a alegação que o acórdão não se manifestou acerca do não fornecimento das imagens pelo banco, conforme determinado pelo Juízo a quo, em ID 113338050. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, senão vejam-se o seu inteiro teor: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. A propósito, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." (in Curso de Direito Processual Civil - 49a, vol. III, 2016. RJ: Forense, p.1.064/1.065) Ensina, ainda, a doutrina que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1500). Grifei. Na hipótese, os presentes aclaratórios foram interpostos do acórdão que negou provimento ao recurso apelatório, manejado pelo ora embargante visando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, isto é, que a contratação do empréstimo teria sido fraudulenta. Ocorre que do reexame dos autos e do acórdão embargado, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que houve manifestação expressa sobre toda matéria submetida a este duplo grau de jurisdição, senão vejam, o teor da ementa exarada no apelatório: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal à reforma integral da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, para que seja reconhecida a ilegalidade/irregularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, com a consequente procedência dos pleitos autorais. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelante é analfabeto, tendo em vista a informação contida no local destinado à assinatura no documento de ID 25317624. 3. Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, nos contratos firmados por pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico está condicionada assinatura a rogo e corroborada pela subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando os elementos probantes colacionados nos autos, constata-se que a instituição financeira apresentou a devida comprovação da legitimidade da contratação em debate, uma vez que o contrato juntado aos autos (ID 25317888) possui a aposição de polegar do autor (analfabeto), a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo de pessoa da sua confiança. 5. Portanto, conclui-se que o contrato foi celebrado de acordo com as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, respaldado ainda pela tese consolidada no IRDR de número 0630366-67.2019.8.06.0000. 6. Diante dos elementos apresentados, considero que há provas suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, de modo que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente o ônus que lhe competia, conforme estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Portanto, frente à evidência da regularidade da contratação, rejeito a pretensão recursal de reconhecimento da obrigação da entidade financeira em reparar danos materiais e morais, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser integralmente mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada." Destarte, o acórdão foi proferido com clareza e se encontra devidamente fundamentado, inexistindo vício de omissão, constituindo os presentes aclaratórios em mera rediscussão da matéria, com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ENFRENTAMENTO DE TODA A MATÉRIA MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18, TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTA CAVALCANTE BENEVIDES, tendo como objeto acórdão que rejeitou embargos de declaração já opostos pela embargante, por não ter sido constatado nenhum vício no acórdão proferido nos autos principais. Embargante alega, novamente, omissões no acórdão originário. II. Questão em discussão. 2.. A controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios apontados pelo
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 3 de dezembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora