Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000060-16.2018.8.06.0093.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Promovente: Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Av. Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-520 Promovido(a): Nome: AGUAS BELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDAEndereço: BR 404 -, KM37, CENTRAL, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000Nome: JOSE HEITOR LEITAO ARRUDA FILHOEndereço: Rua Alvares Cabral, 847, ITAOCA, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-200 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Ceará em desfavor de Águas Belas Comércio de Derivados de Petróleo LTDA (id. 68540891). Após ser citada por edital (id. 68537874), a empresa executada compareceu aos autos e informou o parcelamento da dívida (id. 68537856). Em seguida, o exequente requereu a suspensão do feito (id. 68540227), o que foi deferido (id. 68540232). Finda a suspensão, o exequente pugnou pela continuidade do feito (id. 68537853) e constrições foram deferidas (id. 68537873). No SISBAJUD, não foram localizados valores nas contas bancárias do executado (id. 68540258) e o exequente requereu novas suspensões (ids. 68540241 e 68540250). Decorrido o prazo, foi determinada a intimação do exequente para informar se houve a quitação do débito (id. 79477338), mas este requereu que o feito fosse outra vez suspenso (id. 80291730). Determinada a nova suspensão (id. 82889050), o prazo foi exaurido (id. 136736352) e o exequente foi intimado (id. 136736366), mas nada manifestou (id. 149615414). Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. O art. 485, III e VI, do CPC, estabelece que o feito será julgado sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover as diligências que lhe cabem por mais de 30 dias e for verificada a ausência de interesse processual. No caso em tela, o Estado foi devidamente cientificado que, decorrido o prazo de suspensão sem que fosse ofertada manifestação para o prosseguimento do feito, o silêncio importaria na extinção da execução. Ora, o exequente foi devidamente intimado, mas deixou de apresentar qualquer manifestação, caracterizando abandono processual por ausência do cumprimento dos atos que lhe eram incumbidos. Dito isso, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III e VI, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem objeções, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito