Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005682-43.2019.8.06.0125.
Apelante: ELIZABETE DE JESUS CRUZ
Apelado: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha no âmbito de ação previdenciária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O pedido principal consistia na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por temo de contribuição à Promovente, em razão de ter cumprido os requisitos da Lei Federal n. 8.213/91 e não ter obtido administrativamente a concessão do referido benefício. O processo tramitou perante a Justiça Estadual por inexistir Vara Federal na Seção Judiciária de origem, e, após prolação da sentença, o respetivo recurso foi direcionado a este e. Tribunal de Justiça. Manifestação ministerial opinando pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Pois bem. A pretensão autoral tem natureza previdenciária e não acidentária, de forma que se pode concluir que a atuação do magistrado de primeiro grau no feito se deu em razão da inexistência de Vara Federal com competência na localidade, o que permite a hipótese de competência delegada, conforme previsão do art. 109, §3º, da Constituição Federal: "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Muito embora a Constituição Federal exclua da competência da Justiça Federal as causas que envolvam acidentes de trabalho, mesmo tendo como parte autarquia federal, o presente caso não trata de benefício provindo de acidente de trabalho, mas sim tem natureza previdenciária, o que denota a competência federal. Mesmo as causas que tramitam em primeiro grau no juízo estadual, por competência delegada, em sede de recurso, os autos devem ser remetidos para o segundo grau da Justiça Federal, conforme previsão do §4º do art. 109, da Constituição Federal: "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau". A jurisprudência da Terceira Câmara de Direito Público deste e. Tribunal aponta no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que julgou improcedente o pedido autoral concernente à concessão de aposentadoria rural por idade. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Assim, deve o presente recurso ser remetido ao TRF da 5ª Região, para a devida apreciação. - Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200336-41.2023.8.06.0173 Tianguá, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024, Data de Julgamento: 20/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Cuida-se, na espécie, de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, que considerou procedente o pedido formulado na Ação Previdenciária, com fulcro no art. 487, I do CPC. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juiz investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao respectivo TRF (§ 4º). 3. Assim, deve o presente recurso ser processado e julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida. (TJ-CE - APL: 00005405520008060212 Tabuleiro do Norte, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) Isso posto, acolho o parecer ministerial de Id. 27748694 e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Corte esta competente para julgar o presente recurso, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 109, da Constituição Federal. Expediente necessário. Fortaleza, data registrada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator