Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2025, 23:44
Petição
07/04/2025, 19:15
Conclusão (para julgamento)
05/04/2025, 22:12
Petição
05/04/2025, 18:18
Petição
04/04/2025, 19:27
Publicação
24/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2025, 15:57
Retificação de Classe Processual
17/03/2025, 15:56
Mero expediente
16/03/2025, 14:58
Petição
10/03/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 08:10
Petição
31/01/2025, 22:05
Documento
31/01/2025, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 08:01
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 19:39
Publicação
22/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2024, 11:00
Mero expediente
18/03/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 08:07
Decurso de Prazo
23/02/2024, 02:57
Decurso de Prazo
23/02/2024, 02:57
Petição (Apelação)
22/02/2024, 11:00
Publicação
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JAKSON GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050953-03.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTONIO JAKSON GONCALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. Alega o promovente, na exordial de id. nº 28046870, que percebeu em sua conta corrente a existência de um desconto referente a um "seguro prestamista" do qual desconhece a origem, no valor inicial de R$ 3,29 (três reais e vinte nove centavos), desde 03/12/2012, e, que até o momento da propositura da ação, lhe gerou um prejuízo de R$ 639,58 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos). O autor desconhece a cobrança deste seguro e requer a devolução dos valores pagos, dos quais alega não ter solicitado ou recebido. Requer a declaração da inexistência do negócio jurídico, a reparação material, em dobro, e moral pelo dano. Em sua contestação (id. nº 78451185), alega a parte ré que não existe nenhuma conduta da requerida que configure ato ilícito, tendo em vista que o seguro foi regularmente contratado pela autora, motivos pelos quais alega que inexistem danos a serem reparados à requerente. Ao final, requereu a improcedência da ação. Passo a decidir. Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Inicialmente, imperioso salientar que
trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Em linhas gerais, objetiva o promovente que seja reconhecida a inexistência da cobrança de valores referente ao prêmio de seguro prestamista, supostamente contratado junto ao banco promovido. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a tarifa bancária questionada. No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou nenhuma Proposta de Adesão e/ou Contrato de Adesão (consoante informado em doc. id. nº 78451185 - Pág. 2) válido ou mesmo aditivo com a suposta contratação do seguro prestamista, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil e não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de seguro prestamista em sua conta corrente. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de seguro bancário, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando, no ID 28046873, os extratos com descontos na sua conta corrente. Existe previsão no artigo 6º da Resolução nº 365/2018 (CNSP - SUSWP) para cobrança de serviços dessa natureza: Art. 6º A comercialização do seguro prestamista deve observar o disposto no inciso I, do artigo 39 da Lei nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990, sendo vedada a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço. E mais adiante art. 9º da mesma Resolução: "É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições do seguro as seguintes informações: I - A contratação do seguro é opcional sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver." Desta maneira, não há como se reconhecer a legalidade do ato praticado pela instituição financeira, ante a ausência de comprovação da contratação. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRA-TO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA APENAS DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. NECESSIDA-DE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MER-CADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DI-VULGADA PELO BACEN. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PACTUAÇÃO GENÉRICA. IM-POSSIBILIDADE. AFRONTA AO CDC. NECESSÁRIA ESPECI-FICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS. TEMA 958/STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CA-DASTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉ-BITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EA-RESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEI-TOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elio-terio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improceden-te a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7. No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8. Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9. Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUEN-TAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Assim, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples (ante a ausência de comprovação da má-fe), referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data. No entanto, entendo que as parcelas anteriores ao dia 13 de julho de 2016 sofreram prescrição. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto
trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em 03 de dezembro de 2012 e a ação foi ajuizada e distribuída em 12 de julho de 2021 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que as débitos da conta da autora anteriores à 13 de julho de 2016 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas. Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido. Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de seguros prestamistas com total ciência dos consumidores, por se tratar de cláusula facultativa. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a inexistência da cláusula de seguro prestamista em nome da parte autora, descontado na conta corrente nº. 521124-7, Agência 755, em nome do autor, junto ao BANCO BRADESCO S/A; 2 - CONDENAR o requerido a restituição de todas as parcelas posteriores à 13 de julho de 2016 descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). 3 - Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim/CE, datado e assinado digitalmente. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
02/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
01/02/2024, 08:31
Expedida/Certificada
01/02/2024, 08:31
Procedência em Parte
31/01/2024, 17:21
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 13:56
Audiência (conciliação; realizada)
19/01/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:38
Petição (Replica)
19/01/2024, 09:50
Petição (Contestação)
19/01/2024, 06:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)