Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DÓRIS TEIXEIRA PEREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0143572-42.2018.8.06.0001 - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO Nº 0143572-42.2018.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Doris Teixeira Pereira, tendo como apelado o Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes estes Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0143572-42.2018.8.06.0001, por não verificar nenhuma ilicitude ou irregularidade na cobrança do débito de que cuida a execução embargada subjacente (Proc. nº 0189586-21.2017.8.06.0001) (ID 17033796). Irresignada, a embargante interpôs o presente apelo, requerendo, sob o pálio da justiça gratuita, o conhecimento e o provimento do recurso "para reformar a Sentença Recorrida, a fim de que o Contrato firmado entre as partes seja revisado,...", julgando-se, desse modo, procedentes os pedidos formulados na inicial destes embargos, consoante as razões de ID 17033803. Contrarrazões de ID 17033808. Recurso a mim distribuído, por sorteio, e concluso. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que o presente recurso não se insere na competência de julgamento pelas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em consonância com as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) […] (grifei) Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) […] (grifei) Como sobressai dos autos, não figuram na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, não competindo, portanto, às Câmaras de Direito Público processar e julgar o presente recurso. Anoto que o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) é, sabidamente, uma sociedade de economia mista em que a União Federal detém a maioria de seu capital social (ID 17033808), ou seja, uma pessoa jurídica de direito privado que desempenha funções de interesse público, não se inserindo, portanto, nas pessoas jurídicas de direito público discriminadas na citada alínea "a" do inciso I do art. 15 do RITJCE, sem embargo de que a matéria em discussão nestes embargos concerne à revisão de contrato de natureza privada.
Ante o exposto, por entender incompetente esta Câmara de Direito Público para processar e julgar o feito, redistribuam-se os presentes autos para uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora