Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2987772/CE (2025/0252499-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887
JULIANA SOBRAL DE ANDRADE - CE026623
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764A
NAYHARA CRISTINA GOMES DA SILVA - CE025892
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
AGRAVADO: GABRIEL REGIS CAVALCANTE RAMOS COSTA
REPRESENTADO POR: SAMILA BRAGA CAVALCANTE
ADVOGADO: IAGO NAZARO GUIMARÃES SERRA - CE039695
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 437-438): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE SENTENÇA DE TRATO CONTINUADO. PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL E INTELECTUAL. INFECÇÃO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) NEONATAL. CUIDADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE VITALÍCIA. REVISÃO DO VALOR DE AUXÍLIO FIXADO. NATUREZA JURÍDICA. DANOS EMERGENTES. DESDOBRAMENTO DO DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. MODIFICAÇÃO NO QUADRO FÁTICO. AUMENTO DAS DESPESAS MENSAIS. COMPROVAÇÃO. DEVIDA MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROVAS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de Primeiro Grau majorou o valor do auxílio aos cuidados especiais, obrigação de trato continuado originalmente fixado em favor do apelado na Ação de Reparação de Danos - processo nº 0729029-15.2000.8.06.0001, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 11.407,20 (onze mil e quatrocentos e sete reais e vinte centavos). 2. No caso concreto, o auxílio aos cuidados especiais foi fixado a título de ressarcimento por danos emergentes e engloba as despesas relativas à formação, desenvolvimento e manutenção da saúde do apelado, tratamentos e acompanhamento especializados, atividade física, alimentação e educação especial. 3. O dano emergente (art. 402 do Código Civil), corresponde à efetiva perda patrimonial (diminuição do ativo) e ao aumento dos prejuízos causados pelo dano (aumento do passivo). Espécie de dano material, é necessária a comprovação de sua extensão pelo ofendido e por isso não se admite indenização de danos hipotéticos ou presumidos. 4. É ônus do autor/apelado, comprovar a modificação no quadro fático, notadamente quanto à extensão dos danos emergentes relativos às despesas que compõem o auxílio de seus cuidados especiais, a fim de ensejar a revisão e majoração da obrigação de trato continuado (arts. 373, I, e 505, I, do CPC). 5. Excluídos os gastos que não se enquadram no auxílio aos cuidados especiais e as despesas que já são custeadas pela apelante por força da sentença judicial proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório, Condenação por Dano Moral e Pedido de Antecipação de Tutela - processo nº 0125011-72.2015.8.06.0001, as despesas mensais do apelado vinculadas ao auxílio, totalizam R$ 6.507,95. 6. Portanto, o valor arbitrado na sentença apelada deve ser reformado a fim de que o auxílio aos cuidados especiais seja majorado para R$ 6.507,95 (seis mil e quinhentos e sete reais e noventa e cinco centavos), mediante correção monetária pelo índice INPC, consoante estipulado na referida Ação de Reparação de Danos - processo nº 0729029-15.2000.8.06.0001. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Embargos de declaração em apelação conhecidos e não providos às fls. 517-522, mantendo-se o acórdão. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 371, 373, I, 434, 489, § 1º, IV e V, 505, I, e 1022, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil e 402 e 884 do Código Civil. Argumenta negativa de prestação jurisdicional. Afirma omissão quanto aos parâmetros utilizados para alcançar R$ 6.507,95, apesar da oposição dos embargos de declaração, sustentando violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo anulação do acórdão para suprimento da omissão (fls. 461-466, 469-471). Defende que danos emergentes exigem comprovação objetiva da extensão, sem presunção, e alega violação dos arts. 371, 373, I, e 434 do Código de Processo Civil e 402 do Código Civil. Afirma inexistência de base suficiente para majoração do auxílio, em confronto com os elementos dos autos (fls. 466-469). Alega enriquecimento sem causa sob o argumento de existência de dissociação do valor fixado em relação aos gastos efetivos mensais, com afronta ao art. 884 do Código Civil. Assevera atualização voluntária do auxílio pela operadora, preservando poder aquisitivo, com correção inflacionária. Afirma que a definição do novo valor ignorou esse dado, com ofensa aos arts. 371 e 505, I, do Código de Processo Civil (fls. 468-469). Impugna a inclusão de despesas fora da rede credenciada e sem comprovação, como consultas de neuropediatra não cooperado. Reafirma o ônus probatório do autor quanto à mudança superveniente do estado de fato, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil (fls. 466-469). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 538). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, o autor apresentou pedido de revisão de sentença de trato continuado em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., com base no art. 505, I, do Código de Processo Civil, alegando aumento das despesas com cuidados especiais e pleiteando majoração do auxílio (fls. 1-9). O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, fixou o auxílio por danos emergentes em R$ 11.407,20, com correção pelo IPCA a partir de 30/11/2018. Fundamentou na necessidade de assegurar continuidade dos cuidados essenciais ao beneficiário (fls. 251-256). O Tribunal de origem conheceu da apelação e deu parcial provimento, majorando o auxílio para R$ 6.507,95, com correção pelo INPC, excluiu despesas já custeadas e itens não enquadrados no contrato, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vício, mantendo o acórdão (fls. 419-438; 517-522). Quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa aos parâmetros adotados para reconhecer a necessidade de majoração da verba pretendida e ao valor alcançado foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Vejamos o que ficou consignado na decisão impugnada - fls. 431-435, destaquei: No caso, o recorrido informou em sua petição inicial, protocolada em 30/11/2018, que possuía a despesa mensal média de R$ 11.125,10 (onze mil, cento e vinte e cinco reais e dez centavos), com gastos relativos a medicamentos, suplementos, alimentação, cuidadora, tratamentos médicos e terapêuticos, consultas médicas e odontológicas, plano de saúde, higiene e locomoção, de acordo detalhado na planilha de fl. 13: (...) Posteriormente, em 10/02/2021, apresentou uma nova planilha (fls. 207/209) e acostou recibos e cupons fiscais, datados entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2021 (fls. 136/146, 152/174 e 210/231). Na referida planilha, exemplificou gastos mensais com terapia Therasuit, alimentação, habitação, veículo adaptado, cuidadora, internet, energia e plano de saúde, em valores atualizados àquela época (fl. 208): (...) Nesse contexto, com base nas despesas comprovadas mediante as provas acostadas aos autos processuais, verifico que as despesas listadas pelo consumidor com terapia Therasuit, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e estimulação visual domiciliares, assim como as órteses e materiais necessários à realização das aludidas terapias, não devem ser contabilizadas no valor do auxílio, uma vez que o plano de saúde já custeia esses valores e não o beneficiário. De igual forma, não integram o auxílio as despesas com internet, energia e habitação, pois não se enquadram nas despesas relativas à formação, desenvolvimento e manutenção da saúde do apelado, tratamentos e acompanhamento especializados, atividade física, alimentação e educação especial. O valor mensal das demais despesas apontadas pelo recorrido (medicamentos, suplementos, plano de saúde, alimentação, consultas médicas e odontológicas, psicopedagoga domiciliar, veículo adaptado e cuidadora), levando-se em consideração a integração dos valores mais atualizados apresentados na tabela de fl. 208 à tabela inicial de fl. 13, totalizam o montante de R$ 6.507,95 (seis mil e quinhentos e sete reais e noventa e cinco centavos). Importante destacar que não merece prosperar a argumentação da recorrente no sentido que não deve ser obrigada a custear o valor das consultas com o neuropediatra constante na planilha do recorrido, por não ser ele médico cooperado e por ter na sua rede credenciada profissionais com a mesma especialidade, na medida em que não houve comprovação desta alegação e nestes autos processuais inexistiu discussão acerca das razões que motivaram o recorrido a realizar tratamento especificamente com aquele. Assim, cabe ao plano de saúde pagar o valor das consultas com o neuropediatra. Desse modo, deve a sentença ser, parcialmente, reformada a fim de que o valor do auxílio aos cuidados especiais seja majorado para R$ 6.507,95 (seis mil e quinhentos e sete reais e noventa e cinco centavos), mediante correção monetária pelo índice INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, consoante estipulado na Ação de Reparação de Danos - processo nº 0729029-15.2000.8.06.0001. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Sobre a inexistência de base suficiente para majoração do auxílio, em confronto com os elementos dos autos, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a decisão recorrida pautou-se em elementos fáticos apresentados pelo autor da ação para majorar o auxílio, o que acarreta a necessidade de reexame de provas, inviável na via eleita por encontrar óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito, destaca-se na decisão recorrida: Além dos mais, acostou notas fiscais relativas aos pagamentos realizados aos prestadores de serviços e o relatório demonstrativo das despesas do beneficiário no ano de 2024 (fls. 354/403 e 404/411). Nesse contexto, com base nas despesas comprovadas mediante as provas acostadas aos autos processuais, verifico que as despesas listadas pelo consumidor com terapia Therasuit, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e estimulação visual domiciliares, assim como as órteses e materiais necessários à realização das aludidas terapias, não devem ser contabilizadas no valor do auxílio, uma vez que o plano de saúde já custeia esses valores e não o beneficiário. Logo, não há que ser alterada a decisão impugnada. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI