Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0205447-58.2024.8.06.0112.
Recorrente: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. Recorrido(a): DURVAL BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. contra DURVAL BELÉM em face de acórdão (id. 28196468) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo manejado pela operadora de saúde. Em razões recursais (id. 29765009), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 10, VII, § 4º, 16, VI e 35-G, da Lei nº 9.656/1998 arts. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000, arts. 14, § 3º e 54, §4º, da Lei n.º 8.078/1990, art. 373, I, do Código de Processo Civil, arts. 186, 927 e 944, do Código Civil, art. 5º, V e X, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões no id. 30383522. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 29765011 e 29765012. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. De início, vislumbro a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (G.N.) Sob essa perspectiva, uma das questões debatidas nesses autos é concernente à caracterização de danos morais in re ipsa em decorrência da conduta da operadora de saúde. Ocorre que a matéria em questão se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do TEMA 1365 do STJ, concernente à "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencialpela operadora de plano de saúde". Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1365 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE