Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0209567-89.2024.8.06.0001.
APELANTE: FORTALEZA CARTORIO DO SETIMO OFICIO e outros
APELADO: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0209567-89.2024.8.06.0001 - Apelação Cível
APELANTE: MONTENEGRO PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA APELADA: HELDER BRAGA DE ARRUDA JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação de sustação de protesto. Preliminar de cerceamento de defesa. Ré que especificou a necessidade de produção de prova testemunhal e teve julgamento desfavorável por não desincumbência do ônus de prova. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação da empresa promovida contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Sustação de Protesto, na qual o juízo reconheceu a regularidade do acordo de quitação da dívida e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 em virtude de ter protestado indevidamente os cheques frutos do acordo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) a possibilidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa; ii) a regularidade do protesto; iii) a configuração de danos morais; e iv) a redução do valor da indenização. III. Razões de decidir 3. Da leitura da inicial, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviço para a confecção dos móveis projetados da casa do autor, sendo o pagamento pactuado mediante cheques. Em virtude do atraso na entrega dos móveis, as partes firmaram um acordo de quitação do débito e decidiram pela sustação dos cheques não pagos. Informou que foi surpreendido com o protesto do cheque n. 000652, razão pela qual ingressou com a demanda para a sustação do protesto e recebimento de indenização. 4. Verifica-se que o autor acostou à petição inicial o Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial, no qual consta que em virtude do descumprimento do prazo de entrega dos móveis, a empresa apelante reconhecia "a plena quitação de qualquer cheque dado contraordem", conforme alínea "c" da cláusula segunda do acordo (ID 16698774). 5. Contestado o feito, a ré/apelante informou que o sr. Italo Mendes Montenegro, representante legal da empresa, foi coagido a assinar o acordo e que tinha sido diagnosticado com episódios depressivos em maio de 2023, "não sendo capaz de discernir completamente o que estava realmente assinando" (ID 16698995). 6 Instados a se manifestarem sobre o possível julgamento antecipado da lide (ID 16699005), a empresa ré requereu a produção de prova testemunhal para a correta elucidação dos fatos, vez que, no seu entendimento, a produção da prova poderia "atestar a veracidade das alegações feitas" (ID 16699011). 7. É cediço que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juiz da demanda é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe os artigos 370, parágrafo único, e 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 8. Todavia, é temerário não oportunizar a produção de provas e até mesmo não determinar sua realização quando há fatos controvertidos, cujo esclarecimento é necessário e relevante para a prestação jurisdicional. 9. No caso em análise, em virtude dos fatos articulados na contestação, a empresa requereu a produção de prova testemunhal que só foi indeferida na sentença que, de forma antecipada, julgou a lide procedente em virtude da ré não ter se desincumbido do ônus de prova. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para a produção de prova testemunhal. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por MONTENEGRO PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Sustação de Protesto proposta por HELDER BRAGA DE ARRUDA JUNIOR. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 16699013): ANTE AO EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos, considerando os fundamentos retro, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o PEDIDO AUTORAL, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo INPC, a partir desta data de arbitramento, consonante Súmula 362 do STJ, incidentes, ainda, juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, considerando a data do primeiro protesto, tudo conforme art. 398 do Código Civil e Súmula54 do STJ e, consequentemente extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Ritos. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, à mingua de elementos de prova que ratifiquem condição diversa. Como efeito consectário do julgamento de mérito, torno a tutela provisória concedida às fls.57-58, definitiva e estabilizada. Embargos de declaração opostos pela promovida (ID 16699018) e rejeitados pelo juízo (ID 16699027). Apelação Cível da promovida, arguindo, em resumo, que: 1) o representante legal da empresa assinou o acordo de quitação do débito por sofrer pressão da esposa do autor; 2) no momento da assinatura do acordo estava em acompanhamento psiquiátrico por episódios depressivos; 3) mesmo após a assinatura do acordo, a empresa continuou a prestar serviços para o autor, havendo demonstração nas conversas de whatsapp de intenção de ajuste dos valores pendentes; 4) é necessária a anulação da sentença por erro in procedendo, vez que requereu a produção de prova oral que só foi indeferida na sentença; 5) no mérito defendeu a regularidade do protesto e a inexistência do dever de indenizar; 6) subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da indenização em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final requereu o provimento do recurso (ID 16699031). Contrarrazões recursais (ID 16699038). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2. MÉRITO Apelação da empresa promovida contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Sustação de Protesto, na qual o juízo reconheceu a regularidade do acordo de quitação da dívida e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 em virtude de ter protestado indevidamente os cheques frutos do acordo. As questões em discussão consistem em analisar: i) a possibilidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa; ii) a regularidade do protesto; iii) a configuração de danos morais; e iv) a redução do valor da indenização. Da leitura da inicial, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviço para a confecção dos móveis projetados da casa do autor, sendo o pagamento pactuado mediante cheques. Em virtude do atraso na entrega dos móveis, as partes firmaram um acordo de quitação do débito e decidiram pela sustação dos cheques não pagos. Informou que foi surpreendido com o protesto do cheque n. 000652, razão pela qual ingressou com a demanda para a sustação do protesto e recebimento de indenização. Verifica-se que o autor acostou à petição inicial o Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial, no qual consta que em virtude do descumprimento do prazo de entrega dos móveis, a empresa apelante reconhecia "a plena quitação de qualquer cheque dado contraordem", conforme alínea "c" da cláusula segunda do acordo (ID 16698774). Contestado o feito, a ré/apelante informou que o sr. Italo Mendes Montenegro, representante legal da empresa, foi coagido a assinar o acordo e que tinha sido diagnosticado com episódios depressivos em maio de 2023, "não sendo capaz de discernir completamente o que estava realmente assinando" (ID 16698995). Instados a se manifestarem sobre o possível julgamento antecipado da lide (ID 16699005), a empresa ré requereu a produção de prova testemunhal para a correta elucidação dos fatos, vez que, no seu entendimento, a produção da prova poderia "atestar a veracidade das alegações feitas" (ID 16699011). Ocorre que o juízo, apenas na sentença, indeferiu a produção da prova testemunhal requerida por não vislumbrar sua utilidade e, empós, julgou a ação procedente em virtude do promovido não ter se desincumbido do ônus de prova (art. 373, II, do CPC/15). Pois bem. É cediço que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juiz da demanda é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe os artigos 370, parágrafo único, e 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Todavia, é temerário não oportunizar a produção de provas e até mesmo não determinar sua realização quando há fatos controvertidos, cujo esclarecimento é necessário e relevante para a prestação jurisdicional. Se existe controvérsia sobre fatos de extrema relevância para a resolução da demanda, as partes possuem o direito-dever de produzir as provas que reputam indispensáveis à defesa de seus interesses, conforme prevê o artigo 369 do CPC, senão veja-se: Art. 369 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. No caso em análise, em virtude dos fatos articulados na contestação, a empresa requereu a produção de prova testemunhal que só foi indeferida na sentença que, de forma antecipada, julgou a lide procedente em virtude da ré não ter se desincumbido do ônus de prova. Acerca da questão, colaciona-se entendimento do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. 3. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 4. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1968508 PE 2021/0297017-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Por tais razões, mister é a anulação da sentença de origem. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por vota-se por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, anulando-se a sentença e determinando o retorno à origem para a produção da prova requestada. Sem honorários. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora