Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0243864-93.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCA LARISSE SILVA DOS SANTOS e outros
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO CÍVEL: 0243864-93.2022.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCA LARISSE SILVA DOS SANTOS e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA LEI MAIS ESPECÍFICA - LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTAGEM SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO NOS AUTOS. PROCEDIMENTO MÉDICO ESPECÍFICO. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de agravo interno (ID 7774204), interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática (ID 7661698) proferida por este Relator, que deixou de conhecer do recurso interposto pelo ente público, por tê-lo considerado intempestivo. O Estado do Ceará reclama de ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, alegando que, em ações de saúde, o valor da causa não poderia ser mensurado, inexistindo proveito econômico. Aduz que os honorários deveriam ser fixados por equidade, conforme a tese nº 1.076 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão, no sentindo de minorar a condenação em honorários, por considerar que não haveria complexidade alguma na causa, fixando-a no patamar máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente intimada, como determinado ao ID 7881041, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Parecer Ministerial ao ID 8009579: pelo improvimento do recurso. É o breve relato. VOTO De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação e, por isso, trago o presente agravo interno a esta sessão de julgamento (Art. 1.021, §2º, do CPC c/c Art. 270 do Regimento Interno do TJ/CE e §2º do Art. 96 do Regimento Interno destas Turmas Recursais). Na decisão combatida, restou clara e expressa referência aos fundamentos da condenação em honorários: "Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa." Justamente pela falta de complexidade, arbitrou-se o percentual devido de honorários no mínimo permitido por lei, como se pode ver. Em se tratando de processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, aplica-se o Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, que é a lei mais específica, o qual assim dispõe: Lei nº 9.099/95, Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. O objeto da presente demanda é uma obrigação de fazer, qual seja, a realização de procedimento de fertilização in vitro. A demanda tem, portanto, um objeto claro. O Estado não será chamado a dar, propriamente, vida ou saúde a quem quer que seja, o que seria juridicamente impossível: deverá fornecer o procedimento requerido, como determinado na decisão judicial. A partir desses dados, é perfeitamente possível vislumbrar proveito econômico, de modo que à causa foi atribuído valor, conforme o Art. 292 do CPC e a pesquisa de preços acostada pela parte agravada, aos IDs 7654555, 7654556, 7654557 e 7654558. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Não consta que a parte ora agravante tenha, oportunamente, impugnado o valor da causa, nem foi vislumbrado motivo para o órgão julgador o fazer de ofício. O próprio Superior Tribunal de Justiça já consignou que o critério da equidade é subsidiário e nega arbitramento de honorários por fixação equitativa do juízo quando o valor da causa é alto, o que sequer é o caso de demandas que não ultrapassam o teto dos Juizados. E isso mesmo em demandas que versam sobre direitos indiretamente relacionados ao direito à saúde, mas que têm obrigações de fazer específicas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. 4. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.932.963/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023). Anote-se que o Estado do Ceará não reclama da fixação de honorários em percentual sobre o valor corrigido da causa, como determina a lei mais específica, qual seja, a Lei nº 9.099/1995, quando a demanda é quantificada em valores menores. Mas, se insurge, afirmando ser inestimável o proveito econômico em causas cujo valor mais se aproxima do teto do JEF. Como se pode ver, a interpretação do STJ não é a de que o Tema nº 1.076 de seus repetitivos conduziria ao pretendido pelo agravante. Ao contrário, compreende a Corte Superior que demandas com obrigações de fazer específicas têm sim proveito econômico estimável, com valor da causa definido conforme a norma processual e não impugnado oportunamente. Assim, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator