Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA NETO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA DE TRÂNSITO. LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SUPOSTA CLONAGEM DA PLACA OU ERRO MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Barbosa Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, com fulcro na insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença que julgou a ação improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito reivindicado recai sobre o autor da demanda. Ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 4. No que concerne à impugnação de um ato administrativo, este possui presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, sendo considerado verdadeiro e válido até que se prove o contrário. Essa presunção, de natureza relativa (juris tantum), pode ser afastada mediante impugnação pela parte interessada, que tem o dever de demonstrar efetivamente o vício. 5. No presente caso, os documentos juntados não demonstraram, de forma inequívoca, que o veículo não foi conduzido por terceiros. A mera alegação de que o autor se encontrava em seu local de trabalho nos horários em que ocorreram as infrações não constitui, por si só, prova idônea para afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos. 6. Demais pedidos prejudicados. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº 3000228-65.2025.8.06.0175 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Barbosa Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, com fulcro na insuficiência de provas. Em razões recursais, alega que sentença impugnada erra ao considerar insuficientes as provas acostadas aos autos, tendo em vista que o autor, ora recorrente, comprovou, de forma inequívoca, que estava trabalhando em município diverso daquele em que supostamente ocorreu a infração (AIT nº SC00642165), por meio da folha de ponto (ID 30646269) e da declaração do empregador, que demonstrariam o registro da entrada no local de trabalho, em Trairi/CE, às 07h32min do dia 20/05/2025. Aduz que a exigência de prova de que o veículo foi utilizado para o deslocamento ao trabalho ou que estaria estacionado no pátio da empresa impõe ônus excessivo e desarrazoado, violando os princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual, "sobretudo quando os fatos narrados encontram lastro documental coerente e a lógica dos acontecimentos revela que a infração, da forma como registrada, é materialmente impossível". Sustenta que o recorrente tem mais de 50 anos e não possui histórico de infrações similares, o que tornaria improvável a conduta de "arrancada brusca" e manobras perigosas descritas pelo agente de trânsito. Ressalta suspeita de possível erro material do agente de trânsito ao anotar a placa ou de clonagem de veículo e, embora não tenha havido a juntada de boletim de ocorrência de clonagem, a conjugação de fatores como a distância entre os municípios, a comprovação da presença do recorrente em local diverso e a ausência de qualquer nexo de causalidade entre o veículo e a infração, sinalizaria a possibilidade de falsidade ou erro na autuação. Ao final, requer o provimento do recurso, a restituição em dobro, com base na repetição do indébito por pagamento de quantia indevidamente cobrada, no valor de R$ 6.201,02 (seis mil, duzentos e um reais e dois centavos) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões, o apelado reforça a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, com fulcro na ausência de elementos probatórios. Sustenta o não cabimento da tese de repetição do indébito, em razão do pagamento realizado pelo recorrente ter sido voluntário, para regularização de seu veículo, que não decorreu cobrança abusiva perpetrada pelo DETRAN/CE e eventual restituição seria simples, jamais em dobro, por não haver má-fé ou engano injustificável. Aduz que não há direito à indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que não deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre à autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos, do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Inicialmente, não obstante o apelante tenha incorretamente nomeado o recurso como "recurso inominado", verifica-se que se trata de simples erro material, razão pela qual conheço do pleito como Apelação Cível. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, com fulcro na insuficiência de provas. Inicialmente, cumpre esclarecer que os atos administrativos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles, segundo a qual: "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que a estabeleça." (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Malheiros, p. 141). Tal presunção, entretanto, é juris tantum, admitindo prova em sentido contrário. Assim, quando o administrado busca afastar efeitos de ato administrativo, compete-lhe demonstrar vício no suporte fático que lhe deu origem. Com efeito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito reivindicado recai sobre o autor da demanda. Já ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. No caso em exame, da análise do conjunto probatório, verifica-se que o apelante não logrou êxito em comprovar a alegada ilegalidade da multa que lhe foi imputada. Não restou demonstrado que a motocicleta era efetivamente utilizada pelo autor para deslocamento ao trabalho, tampouco que, na data da autuação, o veículo estava sob sua condução, de modo a infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração ou a afastar a possibilidade de que se encontrasse no local indicado, sob a posse de terceiros. Os documentos acostados aos autos - consistentes em folha de ponto e declaração do empregador - comprovam apenas o registro de ingresso do Sr. Francisco Barbosa Neto em seu local de trabalho às 07h32min do dia 20/05/2025. Todavia, tais elementos não demonstram que a motocicleta também se encontrava na cidade de Trairi naquele momento, e não Santana do Acaraú, conforme indicado no AIT nº SC00642165. Com efeito, a referida documentação limita-se a evidenciar a presença física do autor no ambiente laboral, sem, contudo, comprovar de forma inequívoca que o veículo não poderia estar sendo utilizado por terceiros no local e horário da infração.
Trata-se de prova unilateral que atesta apenas a frequência ao trabalho, destituída de aptidão para afastar a possibilidade de utilização do veículo por familiares, amigos ou prepostos. Nessa perspectiva, depreende-se que não assiste razão ao pleito do recorrente, destacando-se que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido sob o fundamento de que o autor não provou que o veículo estava estacionado no pátio do empregador ou que não foi utilizado para deslocamento, não impõe ao jurisdicionado um ônus probatório excessivo ou desarrazoado, uma vez que tal fato poderia ter sido comprovado pela parte por meio da produção de outras provas, tais como eventual depoimento testemunhal. Ademais, para comprovar que um veículo foi de fato clonado e possibilitar a substituição de sua placa, não basta a mera alegação de clonagem. É necessário apresentar provas robustas, como informações detalhadas sobre as circunstâncias da descoberta, documentos pertinentes, vistoria do veículo, entre outros elementos comprobatórios. Diante disso, verifica-se que não há nos autos indícios suficientes de clonagem da placa do veículo, uma vez que as provas carreadas não permitem tal conclusão de forma inequívoca. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça adotou o entendimento aqui empregado. Vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. ANULAÇÃO DE DÉBITOS E ALTERAÇÃO DE PLACA POR SUSPEITA DE CLONAGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ILIDIR PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO PROPRIETÁRIO (ART. 257, §7º, DO CTB). RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multas de trânsito, anular débitos e autorizar a alteração dos caracteres da placa da motocicleta Honda Broz NXR 160 SE, ano 2021, placa RID9J83/CE, cor vermelha, RENAVAM nº 0126860376. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a liminar pleiteada - destinada a suspender a exigibilidade de multas, anular débitos e permitir a troca de placa por suposta clonagem - está correta diante dos elementos probatórios constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC/2015: demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os documentos juntados (Id 152676247 - documentos pessoais; comprovante de frequência laboral; fotos; documentação do veículo; boletim de ocorrência; registros das infrações; Id 152676249 - defesa administrativa e resposta negativa por intempestividade) não demonstram, de forma inequívoca, que o veículo foi conduzido por terceiro, sendo insuficientes para ilidir a presunção de autoria do proprietário prevista no art. 257, §7º, do CTB. 5. A mera alegação de que o autor se encontrava em seu local de trabalho nos horários em que ocorreram as infrações, isoladamente, não constitui prova idônea para afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos, incumbindo ao autor o ônus de produzir prova robusta (art. 373, I, do CPC). 6. Em face da insuficiência probatória quanto à plausibilidade do direito e da não demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, motivo pelo qual o pedido liminar deve ser indeferido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30078166620258060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2025) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DE TRÂNSITO. LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SUPOSTA CLONAGEM DA PLACA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor tem direito à substituição das placas de seu veículo, bem como ao recebimento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência do recebimento de infração de trânsito que alega não ter cometido, pois em localidade diversa de onde se encontrava. 2. Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros e legais até prova em contrário. Tal presunção é juris tantum (relativa), somente podendo ser ilidida mediante prova em contrário. Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o requerente não se desvencilhou, conforme análise da prova coligida. Inteligência do art. 373, I do CPC. Precedentes do TJCE. 3. Não tendo o autor se desincumbido do seu onus probandi, deve ser mantida a sentença que declarou a improcedência dos pedidos. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00507306220208060069, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2023). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito litigioso da presente lide corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, concluindo pela ausência de indício de clonagem do veículo e indeferindo a mudança de placa, deferindo, entretanto, a anulação do auto de infração e da penalidade. 2. Percebe-se que a autora, ora apelada, não se incumbiu de demonstrar a existência de vício capaz de declarar nulo o Auto de Infração A1171781 e a multa relacionada, deixando de trazer qualquer prova mínima, ou mesmo indício, de que lhe fora imputada infração não cometida, a qual, segundo esta, teria advindo de clonagem da placa de seu veículo, o qual estaria em localidade diversa. 3. Vislumbra-se contradição na sentença, pois uma vez que o Magistrado planicial expressamente consignou que não foi constatada nos autos a ocorrência de clonagem, não há como se concluir que a infração apurada tenha sido cometida por veículo diverso daquele objeto da lide. Ademais, não se verifica qualquer nulidade no ato administrativo de imposição da penalidade, tendo este cumprido as normas preconizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que diz respeito à dupla notificação do infrator. 4. Usufruem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la por meio de provas robustas. 5. Merece provimento o apelo do DETRAN, devendo a sentença ser totalmente reformada para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, invertendo o ônus de sucumbência em desfavor da autora, nos termos em que foi fixada no primeiro grau de jurisdição, suspensa a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível - 0105333-58.2015.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) - (grifo nosso.) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLONAGEM DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ESTAVA EM OUTRO MUNICÍPIO NO DIA DAS INFRAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS. CANCELAMENTO DA PONTUAÇÃO ANOTADA NO PRONTUÁRIO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR PAGO PELA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. LIMITE DO PERCENTUAL FIXADO PELO CPC ATINGIDO. 1. O cerne da questão consiste em verificar o direito da autora em obter a anulação dos autos de infração lavrados contra si em razão de suposta clonagem do seu veículo automotor, com a retirada da pontuação de seu prontuário, bem como a restituição dos valores das multas pagas. 2. É cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, que a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos é relativa ou juris tantum, admitindo prova em contrário por parte do proprietário do veículo da sua ilegitimidade para constar como responsável pelas infrações. 3. No presente caso, há comprovação de que a autora não se encontrava no local em que as infrações foram cometidas, posto que os documentos de fechamento de diário de caixa do seu trabalho à época dos fatos, demonstram que a autora estava na cidade de Potengi nos dias que foram aplicadas as multas. 4. Ademais, a autora juntou aos autos as cópias do requerimento administrativo informando acerca da clonagem de seu veículo, requerendo a apuração dos fatos e a apreensão da motocicleta "dublê", contudo, a autarquia não se desincumbiu de prestar os devidos esclarecimentos sobre os procedimentos a serem adotados, conforme a Portaria 830/2009. 5. Incumbia ao DETRAN, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e, no entanto, quedou-se inerte, restando, pois, descaracterizadas e insubsistentes as autuações e, via de consequência, ilidida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados diante do teor do conjunto probante. 6. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser anulado os autos de infrações e, por conseguinte, o cancelamento da pontuação anotada no prontuário da autora, bem como a restituição de forma simples do valor pago pelas multas, com juros mora e correção monetária. 7. Por fim, no que se refere a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, deixo de aplicá-la em razão do percentual fixado na sentença (20%) ter atingido o limite previsto no art. 85 §2º do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0138904-38.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2020, data da publicação: 12/05/2020) - (grifo nosso). Consigne-se, por fim, que o conjunto probatório apresentado, consistente na folha de ponto contemporânea aos fatos e na declaração de superior hierárquico, não é suficiente para, de per si, afastar a infração cometida e sinalizar a potencial ocorrência de erro material no preenchimento do auto de infração ou de possível clonagem do veículo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Restam prejudicados os demais pleitos recursais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Majoro os honorários, por força do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora