Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000590-49.2024.8.06.0160.
Apelante: Município de Santa Quitéria e Cândida Norma Rosa de Andrade
Apelado: Município de Santa Quitéria e Cândida Norma Rosa de Andrade Ementa: Direito administrativo. Recursos de apelação cível. Apelo da parte autora. Inovação recursal. Supressão de instância. Impossibilidade. Apelo do ente público municipal. Base de cálculo de terço de férias. Servidora pública municipal. Remuneração integral. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do Município de Santa Quitéria desprovida. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que deu parcial procedência à pretensão autoral de servidora pública, para condenar o ente municipal à obrigação de implementar o terço constitucional tendo como base de cálculo a remuneração integral da servidora, com o pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, de forma simples, e vincendas até a implementação na remuneração, observada a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. II. Questão em discussão 2. Verifica-se as seguintes questões em discussão: (i) aferir a admissibilidade do recurso interposto pela parte autora; ii) qual é a base de cálculo do pagamento da verba de terço constitucional de férias iii) a eficácia da legislação municipal que trata desta verba; iv) alegação de regra municipal de não cumulação de vencimentos; e v) aplicação do princípio da legalidade e da Súmula Vinculante 37 do STF no presente caso. III. Razões de decidir 3. A questão posta em discussão ao juízo de primeiro grau se restringe na análise da base de cálculo do pagamento da verba de terço constitucional de férias de servidora pública do Município de Santa Quitéria, e não na ausência de pagamento do terço constitucional em sua integralidade. Dentro desse contexto, a tese recursal aduzida pela parte autora não deve ser conhecida por este Órgão Colegiado, já que não foi ventilada anteriormente, caracterizando-se, assim, flagrante inovação recursal, o que não se admite, sob pena de supressão de instância. 4. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, inc. XVII e 39, §3º, prevê o direito à percepção de terço de férias pelos servidores públicos, ao passo que o art. 80 da Lei Municipal n.º 081-A/1993 de Santa Quitéria determina que a verba será paga sobre a remuneração integral dos servidores. Precedentes deste Tribunal. 5. A norma do art. 80 da Lei Municipal n.º 081-A/1993 de Santa Quitéria afigura-se plenamente aplicável, com carga normativa relevante e aptidão para produzir todos os efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para tanto. 6. A regra de não cumulação do art. 55 da Lei Municipal n.º 081-A/1993 de Santa Quitéria não se aplica ao terço constitucional, mas às vantagens descritas no art. 54 do normativo. 7. A atuação do Poder Judiciário neste feito visa tão somente à aplicação dos dispositivos vigentes que determinam expressamente o pagamento de terço constitucional sobre a remuneração integral de servidor e a medida não cuida de aumento de vencimento de servidor público sob o fundamento de isonomia, mas reconhecimento de direito posto do servidor, razão pela qual não há mácula ao princípio da legalidade ou à Súmula Vinculante 37. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do ente público municipal conhecido, mas desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, inc. XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal nº 81-A/1993, arts. 54, 55 e 80. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso da parte autora e conhecer do apelo do ente municipal, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por CÂNDIDA NORMA ROSA DE ANDRADE e pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 17940760):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Santa Quitéria-CE à obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, com pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, de forma simples, e vincendas até a implementação na remuneração, observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA- E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional), para fins de atualização monetária e juros. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões (id. 17940763), a parte autora aduz, em síntese, a necessidade de adequar a sentença aos pedidos consignados na exordial, especificamente na condenação das parcelas vencidas, e não apenas nas diferenças das parcelas vencidas, visto que nos últimos cinco anos o terço de férias não foi pago na sua integralidade. O ente municipal, por sua vez (id. 17940769), sustenta que (i) a base de cálculo do direito às férias e ao terço constitucional é o salário, e não a remuneração; (ii) a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081-A/1993 é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos documentos de id. 17940771 e id. 17940773. É o relatório, no essencial. VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática e município, que tramitam sob o crivo desta relatoria (ex vi dos processos de nº 3001038-56.2023.8.06.0160; 3000164-37.2024.8.06.0160; 3000155-75.2024.8.06.0160). Em seguimento, passo a averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Cotejando o apelo da servidora pública com o teor da decisão hostilizada, constato a existência de irregularidade formal do recurso, visto que a tese aduzida no recurso de apelação constitui inovação recursal. Em petição inicial, a parte autora requer o pagamento do terço constitucional de férias desde o início do vínculo com base na remuneração integral, uma vez que a municipalidade estaria realizando o pagamento apenas sobre o salário base, em contrariedade com o disposto no art. 7º, inciso XVII, da CF/88 (id. 17940731). O juízo de origem, por sua vez, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora para condenar o Município de Santa Quitéria-CE à obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, com pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, de forma simples, e vincendas até a implementação na remuneração, observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.". Logo, tem-se que a pretensão autoral restou atendida, visto que reconhecido o direito do pagamento do terço constitucional tendo como base de cálculo a remuneração integral, ressalvada a prescrição quinquenal. Não obstante, em sede de Apelação, a servidora pública se irresigna afirmando ter o objetivo de "adequar a sentença aos pedidos consignados na exordial, mas especificamente na condenação das PARCELAS vencidas, e não apenas nas DIFERENÇAS das parcelas vencidas, visto que nos últimos cinco anos conforme fichas financeiras ID 85944161, 85944162, 85944164, 85944165, 85944166, 85944167 e 85944168, o terço de férias não foi pago na sua integralidade, apesar das férias concedidas, fato esse incontroverso, visto que não foi refutado pelo recorrido, conforme petição ID 90290108.". (destaca-se) Nessa perspectiva, tem-se que a pretensão almejada pela via recursal constitui inovação recursal, uma vez que a questão posta em discussão ao juízo de primeiro grau se restringe na análise da base de cálculo do pagamento da verba de terço constitucional de férias de servidora pública do Município de Santa Quitéria, e não sobre o não pagamento do terço constitucional em sua integralidade. Com efeito, a demandante indicou na exordial que "desde que tomou posse sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro apenas o salário base, e NÃO a sua remuneração". Dentro desse contexto, compreendo que a tese recursal aduzida pela parte autora não deve ser conhecida por este Órgão Colegiado, já que não foi ventilada anteriormente, caracterizando-se, assim, flagrante inovação recursal, o que não se admite, sob pena de supressão de instância. De outro modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação do Município de Santa Quitéria. A questão em discussão consiste em aferir (i) a base de cálculo do terço constitucional; (ii) a eficácia da legislação municipal que trata desta verba; iii) alegação de regra municipal de não cumulação de vencimentos; e iv) aplicação do princípio da legalidade e da Súmula Vinculante 37 do STF no presente caso. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito do Município de Santa Quitéria, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 081-A/1993, (Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), que assim dispõe: Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único - No caso de servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (destaca-se) Verifica-se, assim, que o pagamento do terço constitucional de férias deve ter como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. A redação do parágrafo único do art. 80 elucida perfeitamente esta interpretação, pois que assegura que os servidores que exerçam função de direção, chefia ou assessoramento ou que ocupem cargos em comissão devem receber o terço constitucional considerando as gratificações de seus cargos ou funções, abarcando, portanto, a remuneração integral do servidor e não seu salário-base. Desta feita, resta claro que a regra de não cumulação do art. 55 do Estatuto mencionado não se aplica ao terço constitucional, mas apenas às conceituadas "vantagens pecuniárias" do Capítulo II do Título IV do Estatuto, quais sejam: indenizações, gratificações e adicionais. Capítulo II - DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 54 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizações; II - Gratificações; III - Adicionais. §1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. §2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei. Art. 55 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento. (destaca-se) Por óbvio, o terço de férias não integra nenhuma dessas espécies de vantagens, não configurando "mesmo título ou idêntico fundamento", de modo que a norma em questão não tem o condão de impedir seu cálculo sobre a remuneração integral do servidor. Além do mais, diferentemente do alegado pelo ente público, a norma do art. 80 afigura-se plenamente aplicável, com carga normativa relevante e aptidão para produzir todos os efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para tanto. Nesse sentido: Apelação Cível - 3000658-33.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2024. Acerca da temática, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 RG/CE (Tema nº 1241), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Nessa perspectiva, conjugando o texto constitucional e a norma de regência local, tenho que os elementos de prova coligidos (notadamente as fichas financeiras, demonstrando que a autora é servidora pública municipal ativo no exercício do magistério e que o cálculo da verba requerida era efetuado sobre o seu salário-base), comprovam o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC). A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), tendo se limitado a defender a tese de que o pagamento do terço de férias deve ser apenas sobre o salário-base, tornando, pois, o fato incontroverso. Dessa forma, escorreita sentença que condenou o ente federado a efetuar o pagamento do terço constitucional de férias da autora com base na sua remuneração integral e ao pagamento das diferenças que lhe são devidas, observada a prescrição quinquenal, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Perfilhando o entendimento ora esposado, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, referentes ao mesmo município e com causa de pedir semelhantes, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 46, 47 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito pleiteado na presente demanda, qual seja, o terço constitucional de férias. Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que a parcela deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 2. In casu, conjugando o texto constitucional, a norma de regência local e os elementos de prova coligidos, restam comprovados os fatos constitutivos do direito da autora. A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3. Nesse contexto, escorreita sentença que condenou o ente federado a implementar o pagamento do terço constitucional de férias da autora com base na sua remuneração e ao pagamento das diferenças que lhes são devidas, das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal contida no art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006407520248060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (destaca-se) APELAÇÕES. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VERBA SALARIAL. ART. 7º, CF. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENCARGOS LEGAIS RETIFICADOS. SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA E PROVIDO EM PARTE O DO ENTE MUNICIPAL. 1.Trata-se de Apelações oriundas de Ação de Cobrança interpostas em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos referido ente municipal restou condenado a pagar a autora a diferença do terço de férias, acrescido dos encargos legais, deixando a fixação da condenação honorária a ser arbitrada pelo juízo da liquidação. 2.Quanto a prejudicial de mérito, acertada a decisão do Juízo originário ao aplicar a prescrição quinquenal em observância à Súmula nº 85 da Corte Superior, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Prejudicial rejeitada. 3. Não logrou êxito o ente promovido em trazer prova em seu favor, na forma do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de simples dados interna corporis. Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela promovente sob pena de locupletamento ilícito. 4.O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 16.01.2024, resta alterado esse capítulo do julgado. 5. Apelos conhecidos. Desprovido o apelo da parte autora e provido em parte o do ente municipal. (Apelações cíveis - 3000883-53.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024) (destacou-se) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. COMPOSIÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO DEVIDO SOBRE O VALOR TOTAL PERCEBIDO PELO SERVIDOR. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Santa Quitéria/CE ao pagamento de diferenças salariais. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 3. Os valores devidos a título de gratificação natalina (décimo terceiro salário) e adicional de férias (terço constitucional) devem ser pagos em paridade com a remuneração do servidor, compreendida como o vencimento básico e as demais verbas remuneratórias a que faz jus. [...] Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Remessa Necessária Cível - 0001925-04.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (destaca-se) E ainda: Apelações cíveis - 3000660-03.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024; Apelação / Remessa Necessária - 0001921-64.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022; Remessa Necessária Cível - 0001898-21.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 06/10/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0001900-88.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 18/02/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0001919-94.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2020, data da publicação: 13/05/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0050380-29.2019.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021. Por fim, afasta-se também as alegações de desrespeito ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, visto que a atuação do Poder Judiciário neste feito visa tão somente à aplicação dos dispositivos vigentes que determinam expressamente o pagamento de terço constitucional sobre a remuneração integral de servidor e a medida não cuida de aumento de vencimento de servidor público sob o fundamento de isonomia, mas reconhecimento de direito posto do servidor.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto pela parte autora e conheço da Apelação Cível interposta pelo ente municipal, para negar-lhe provimento. Por fim, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora