Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001182-51.2025.8.06.0001.
RECORRENTE: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: MUCAMBO PARTICIPACOES LTDA.... EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (TEMA 796 DO STF). INCIDÊNCIA SOBRE O EXCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 148 DO CTN). APLICAÇÃO DO TEMA 1.113 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 3001182-51.2025.8.06.0001. 2. O decisum concedeu a segurança para afastar a exigência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a diferença entre o valor do capital social integralizado e o valor venal arbitrado unilateralmente pelo Fisco Municipal, determinando a utilização do valor declarado pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia reside em definir a base de cálculo do ITBI na integralização de capital social com bens imóveis, especificamente se prevalece o valor declarado pelo contribuinte (baseado no custo histórico/contábil) ou o valor de mercado arbitrado unilateralmente pelo Município, à luz do Tema 796 do STF (limites da imunidade) e do Tema 1.113 do STJ (modo de apuração da base de cálculo). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 796 (RE 796.376/SC), fixou que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Contudo, a apuração desse "excedente" submete-se às regras de definição da base de cálculo do imposto. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP), consolidou a tese de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN), sendo vedado o arbitramento prévio e unilateral com base em valor de referência. 6. No caso concreto, o ente municipal realizou o lançamento do tributo sobre a diferença de valores baseando-se em avaliação unilateral, sem a prévia instauração do devido processo administrativo fiscal para contraditar o valor declarado, violando o art. 148 do CTN e a tese vinculante do STJ. 7. A alegação de distinção (distinguishing) pelo fato de a declaração basear-se em valor contábil/histórico não autoriza o Fisco a dispensar o rito do art. 148 do CTN para arbitrar o valor de mercado. IV. DISPOSITIVO: 7. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 38 e 148. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 796 (RE 796.376); STJ, Tema 1.113 (REsp 1.937.821). TJCE, Remessa Necessária 3017953-75.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/04/2025; Agravo de Instrumento 3001788-82.2025.8.06.0000, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 3001182-51.2025.8.06.0001, impetrado por Mucambo Participações Ltda., que discute a incidência de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor venal arbitrado pelo Fisco na integralização de capital social com bens imóveis. Na sentença objurgada (id. 25502450), o magistrado concedeu a segurança pleiteada para reconhecer a imunidade tributária sobre a totalidade da operação, afastando a cobrança do imposto sobre o montante considerado "excedente" pela municipalidade. O decisum fundamentou-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, asseverando que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade quanto à sua compatibilidade com o mercado, não podendo a Administração Tributária arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência unilateral sem a instauração do devido processo administrativo, conforme art. 148 do CTN. Nas razões recursais (id. 25502459), o apelante sustenta a legalidade do lançamento tributário, argumentando que a impetrante utilizou o valor histórico de aquisição (valor contábil constante na declaração de Imposto de Renda) para a integralização, e não o valor de mercado, violando o conceito de valor venal previsto no art. 38 do CTN. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.113 do STJ ao caso, alegando distinção fática (distinguishing), uma vez que não se trata de compra e venda em condições normais de mercado, mas de ato societário com valor contábil defasado. Invoca a aplicação do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, legitimando a tributação sobre a diferença apurada. Em contrarrazões (id. 25502464), a recorrida pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação imobiliária declarado pelo contribuinte, sendo vedado ao Município surpreendê-lo com arbitramento unilateral de valor venal diverso e superior. Reforça a aplicabilidade do Tema 1.113 do STJ e argumenta que a cobrança pretendida pelo Fisco baseia-se em interpretação equivocada do Tema 796 do STF, reiterando a inexistência de processo administrativo regular que pudesse desconstituir a presunção de veracidade de sua declaração. O Ministério Público, em parecer de primeiro grau (id. 25502447), opinou pela concessão da segurança, entendendo que a exigência fiscal criou requisito não previsto constitucionalmente para a imunidade. É o relatório, em síntese. VOTO I - Admissibilidade: Inicialmente, deixo de conhecer da remessa oficial, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Quanto ao recurso voluntário, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - Mérito: O cerne da questão submetida a julgamento diz respeito à legalidade da cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte (utilizado para integralização de capital social) e o valor venal de referência arbitrado unilateralmente pelo Município de Fortaleza. O apelante sustenta a aplicação do Tema 796 do STF, alegando que a imunidade se restringe ao valor do capital social, sendo tributável o excedente. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.113 do STJ, sob o argumento de que o valor declarado pela recorrida é meramente contábil (histórico) e não reflete o valor de mercado, o que legitimaria a atuação do Fisco. A sentença recorrida, por sua vez, concedeu a segurança com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, vedando o arbitramento unilateral da base de cálculo sem o devido processo administrativo. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 156, § 2º, I, prevê a imunidade do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Sobre o alcance dessa imunidade, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 796: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." Portanto, é pacífico que o excedente ao capital social é passível de tributação. Contudo, a questão fundamental nos presentes autos não é a incidência em tese sobre o excedente, mas sim como se apura a existência desse excedente e qual a sua base de cálculo. O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38). Para definir o procedimento de apuração desse valor venal, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou teses vinculantes no Tema 1.113: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." No caso em tela, a Fazenda Municipal desconsiderou o valor declarado pelo contribuinte e arbitrou, de ofício e unilateralmente, um valor de avaliação superior, gerando um "excedente" tributável. Ocorre que, conforme a tese "b" do Tema 1.113 do STJ, o valor declarado goza de presunção de veracidade. Para afastá-lo, é imprescindível que a Administração Tributária instaure o regular processo administrativo previsto no art. 148 do CTN. O apelante argumenta que o valor declarado é "histórico" e, portanto, vil ou incompatível com o mercado. Todavia, tal circunstância não autoriza o Fisco a "surpreender" o contribuinte com um lançamento baseado em pauta de valores ou arbitramento unilateral. Se o Fisco entende que o valor declarado (seja ele contábil ou de transação) não reflete a realidade de mercado, deve instaurar o procedimento administrativo específico para arbitramento, assegurando o contraditório e a ampla defesa antes do lançamento, o que não restou comprovado nos autos. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem aplicado rigorosamente esse entendimento, inclusive em casos idênticos envolvendo o Município de Fortaleza. Cito, por oportuno: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTAMENTO APENAS MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APLICAÇÃO DO TEMA 1113/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão que, em mandado de segurança preventivo, autorizou o recolhimento do ITBI, referente à integralização de capital social da sociedade SPE IRA 11 LTDA com imóvel de propriedade do Itaú Unibanco S.A., tomando como base de cálculo o valor declarado de R$ 1.285.407,33, afastando o valor venal atribuído pela municipalidade, ressalvada a possibilidade de revisão mediante regular processo administrativo (art. 148 do CTN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na integralização de capital social com bem imóvel, a base de cálculo do ITBI pode ser fixada pelo valor declarado pelo contribuinte, presumidamente condizente com o valor de mercado, afastando-se o valor venal de referência adotado unilateralmente pelo Município, salvo prova em contrário obtida por meio de processo administrativo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 38 do CTN dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel transmitido. 4. O STJ, no Tema 1113 (REsp 1.937.821/SP), firmou a tese de que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante regular processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa. 5. A prévia fixação de valor de referência pelo ente municipal caracteriza lançamento de ofício indevido, em afronta ao art. 148 do CTN. 6. A adoção do valor declarado pelo contribuinte não restringe o poder-dever de fiscalização da Administração, que pode revisar o montante no âmbito administrativo, desde que motivadamente e de forma regular. 7. No caso concreto, inexistiu instauração de processo administrativo para contestar o valor declarado, razão pela qual deve prevalecer a base informada pelo contribuinte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30017888220258060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/09/2025) "Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi concedida a ordem para determinar que a autoridade impetrada proceda com a liberação da guia do ITBI com base no valor declarado pelo contribuinte. 2. O impetrante adquiriu dois imóveis pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e requereu a expedição da guia de recolhimento do ITBI. O Município de Fortaleza, contudo, arbitrou unilateralmente a base de cálculo em R$ 919.195,80 (novecentos e dezenove mil cento e noventa e cinco reais e oitenta centavos), resultando em imposto superior ao devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o valor declarado pelo contribuinte pode ser utilizado como base de cálculo do ITBI, presumindo-se condizente com o valor de mercado, salvo prova em contrário por meio de procedimento administrativo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel. 5. O STJ, no julgamento do Tema 1113 (REsp 1.937.821/SP), firmou a tese de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado mediante processo administrativo regular. 6. No caso concreto, o Município de Fortaleza não instaurou procedimento administrativo para questionar o valor declarado, limitando-se a arbitrar unilateralmente um valor de referência. 7. Diante da inexistência de comprovação de subfaturamento ou fraude, deve prevalecer o valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITBI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença confirmada." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30179537520238060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2025) "Ementa: Direito tributário e constitucional. Apelação e reexame necessário. Mandado de segurança. Imposto sobre transmissão de bens imóveis - itbi. Imunidade tributária. Imóvel integralizado ao capital social. Valor subscrito. Presunção de veracidade. Tema 1113/STJ. Recurso e reexame necessário conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral/CE e reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento do Mandado de Segurança impetrado com o fim de reconhecer o direito da Impetrante à imunidade tributária, relativa ao ITBI, cuja segurança foi concedida na origem. II. Questão em discussão: 2. Verificar a possibilidade de cobrança do ITBI sobre a transferência de bens imóveis para integralização do capital social de pessoa jurídica, de modo a fazer incidir o imposto de transmissão sobre o montante obtido a partir da diferença positiva entre o valor venal atribuído pelo órgão de arrecadação do Município e o valor declarado do bem destinado à integralização do capital social. III. Razões de decidir: 3.1. O Supremo Tribunal Federal, examinando o alcance da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88, em relação à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, assentou o entendimento, sob o regime da repercussão geral (Tema 796), de que, nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado, a imunidade não alcança o valor excedente. 3.2. Em análise à base de cálculo a ser observada para a cobrança do ITBI na espécie, se o valor subscrito do bem na integralização do capital ou o valor venal atribuído pelo Fisco, têm-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1113, de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). 3.3. No caso, inexistem nos autos provas que demonstrem, fundamentadamente, os motivos pelos quais estariam viciados os valores declarados pelo contribuinte, de forma que não poderia o Fisco simplesmente desconsiderá-los. 3.4. Embora se faça legítima a tributação de ITBI sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, não há comprovação de que os valores totais dos imóveis excedem o limite do capital social a ser integralizado. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30045338720238060167, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/03/2025) Portanto, a atuação da municipalidade ao arbitrar a base de cálculo sem o devido processo administrativo do art. 148 do CTN viola frontalmente o precedente vinculante do STJ. A alegação de distinguishing não se sustenta, pois o Tema 1.113 abrange a definição de base de cálculo do ITBI de forma ampla, aplicando-se inclusive às hipóteses de integralização de capital onde haja divergência de valores. Assim, não havendo demonstração de ilegalidade ou teratologia na aplicação dos precedentes qualificados (Temas 796 e 1113), impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. III - Dispositivo: À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER a Remessa Necessária e CONHEÇO da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem honorários recursais, em virtude da natureza da ação (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator