Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0010609-48.2021.8.06.0136 Requerente(s): MUNICIPIO DE PACAJUS Requerido(s): J EDWARD DE LIMA CRUZ Sentença. Tratam-se de embargos opostos pelo Município de Pacajus em face da execução de título extrajudicial que lhe foi movida por J Edward de Lima Cruz - ME. Em suma, diz o autor que a exequente vem exigindo da municipalidade o pagamento da quantia de R$ 53.045,00 (cinquenta e três mil e quarenta e cinco reais), referentes ao fornecimento de óculos de grau. Aduz que o exequente não juntou à inicial documentos que garantam a executividade do título; que o exequente/embargado não demonstrou a existência de documentos "aptos a comprovar a sequência dos estágios para pagamento das despesas públicas", limitando-se a juntar aos autos cópia do termo de contrato acompanhado de documentos denominados de "autorização", na maioria deles rasurados e adulterados, ou mesmo apócrifos; que não foi anexada aos autos nota de empenho de despesas; enfim, que o título apresentado pelo exequente é carente dos requisitos das liquidez, certeza e exigibilidade. Requer, assim, a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, ou, se superado esse ponto, a extinção da execução com julgamento do mérito por ser a dívida inexistente. Trouxe documentos nos Ids. 41113099/41113101. Impugnação aos embargos apresentada no Id. 41112853. Em suma, diz o embargado que: Rememore-se, desde já, que com a inicial o ora Embargado colacionou não só o Contrato Administrativo firmado e os documentos do certame, mas também todos os recibos de entrega dos óculos na Secretaria de Ação Social, os quais foram assinados e carimbados pelos servidores do Município de Pacajus. [...] Nobre Julgador, o Contrato Administrativo colacionado em anexo à Petição Inicial, bem como como os recibos da lavra do Município de Pacajus são suficientes para o regular processamento da Execução, nos exatos termos da previsão legal que se extrai do artigo 585, inciso II, do CPC. [...] Inexistindo qualquer comprovação das alegações da Embargante, o que resta é o uso de toda sorte de argumentos genéricos, nenhum capaz de elidir o fato de que a Execução em liça é subjacente ao Contrato de nº 2505/2012-AÇÃO, firmado em 14/06/2012, que se refere ao certame (Pregão Presencial) de nº 2505.01/2012, homologado pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social deste Município, conforme ampla documentação (v. fls. 16 - 274). [...] Apenas para que não paire nenhuma dúvida, vem a Embargada juntar prova documental de que empresa LUCIANO ÓTICA tem como proprietária a Sra. Silmara da Costa Farias Cruz esposa do Sr. José Edward de Lima Cruz (Exequente) com a qual, além da sociedade conjugal, divide o Embargado toda a sorte de sua atuação empresarial, a qual, como se depreende de seu regime societário, responde o próprio Embargado (e sua esposa) pelas dívidas e infortúnios da empresa, (documentos na íntegra acompanham a presente reposta), vide: Pede que os embargos sejam julgados improcedentes. Os autos foram equivocadamente encaminhados para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que os devolveu a este juízo através de decisão de Id. 41112863. Réplica no Id. 41113075. Documentos anexados aos autos pela embargada às págs. 41/68. Intimados para dizer as provas que ainda pretendiam produzir, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (Id.63281032), enquanto o Município de Pacajus veio requerer a tomada do depoimento pessoal do representante da empresa embargada (Id. 71845601). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ainda, o parágrafo único do dispositivo estabelece que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No presente caso, o embargante requer a tomada do depoimento pessoal do representante da empresa embargada, prova esta que considero completamente desnecessária para a compreensão e resolução da lide, sobretudo porque as provas documentais que já foram anexadas ao processo e à execução apensa se mostram suficientes. Dito isso, passo à análise da questão trazida pelo Município de Pacajus, o qual alega a inadequação do processo executivo para a cobrança da prestação exigida pelo embargado. Observo da petição inicial do processo executivo (apenso), que o exequente baseou a sua pretensão em documentos como a cópia do contrato administrativo nº 2505.01;2012-AÇÃO, firmado com o ente público em 14/06/2012, e centenas de documentos denominados de "AUTORIZAÇÃO", que seriam encaminhamentos realizados por assistentes sociais ou psicólogas, aparentemente vinculadas ao Município de Pacajus, para retirada dos óculos na "LUCIANO ÓTICA". Segundo o art. 784, inciso III, do CPP, "são títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Desse modo, o contrato de Id. 72899666 do processo de execução atenderia, em tese, a exigência legal para o ajuizamento da ação executiva. Acontece que, de acordo com o art. 783 do CPC, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Logo, não basta que o documento possua, em tese, a natureza de título executivo, para que possa fundamentar a ação correspondente. Deve ele, também, especificar a obrigação do devedor, tornando-a certa, líquida e exigível. No presente caso, verifica-se claramente que o instrumento mencionado não estabelece obrigação líquida, visto que apesar de determinar em sua cláusula de nr. 3.1 que o valor total do contrato é de R$ 199.800,00, e o efetivo pagamento é subordinado à observância da cláusula sétima. Esta última cláusula, por sua vez, fixa o prazo para pagamento, ao passo em que condiciona este à apresentação de notas fiscais e faturas devidamente atestadas pelo setor competente do ente municipal, no caso a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. O cumprimento de tal condição, diga-se, torna certa e exigível a obrigação, tornando-a ainda líquida, na medida em que quantifica que parte do serviço foi cumprida, e quanto é devido. Na presente situação, constata-se que essa condição não foi implementada, visto que sequer foram geradas notas fiscais dos produtos supostamente fornecidos, de modo que não se pode atestar a certeza da obrigação, muito menos o quantum debeatur, posto que não há informação segura sobre quanto da obra foi feita. Ao que parece, os óculos eram fornecidos por simples encaminhamento realizado por assistentes sociais e psicólogas diretamente à denominada LUCIANO ÓTICA, não se sabendo nem mesmo se os produtos foram efetivamente fornecidos, posto que tal procedimento encontra-se à revelia da previsão contratual, bem como das boas práticas comerciais e administrativas. É como se o atesto a ser realizado pelo ente público fosse substituído por aquele dado pelo próprio administrado, ao receber o produto, sem nenhum controle da administração, para averiguação sobre se o fornecimento, em primeiro lugar, era mesmo devido e, depois, se realmente aconteceu. Outro ponto que não se pode deixar de mencionar, é o fato de que os óculos, ao que parece, eram fornecidos não pela empresa embargada, mas por LUCIANO ÓTICA, empresa esta que, no curso dos embargos, descobriu-se se tratar, na verdade, de SILMARA DA COSTA FARIAS CRUZ, CNPJ 74.043.837-54 (Id.41112853, pág. 12), cuja titular seria a esposa do titular da empresa embargada (Id. 41112852, pág. 1). Logo, há evidência de que houve uma espécie de sub-contratação, pela qual o embargado, que seria o real contratado, direcionou o fornecimento à empresa de sua esposa, em descompasso com o contrato, que não trazia essa possibilidade, sobretudo porque essa real fornecedora não foi sequer escolhida em certame público. Carece o autor, portanto, de legitimidade para a cobrança, haja vista que J EDWARD DE LIMA CRUZ - ME, de acordo com as provas que existem nos autos, não forneceu nenhum óculos. Em suma, são diversas as irregularidades, de modo que não há segurança alguma sobre a liquidez e certeza da dívida exigida. Em casos semelhantes, inclusive desta comarca, é assim que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem decidindo: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECUPERAÇÃO DE ASFALTO EM VIA PÚBLICA, NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 917, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Em evidência, apelação cível interposta pela empresa Além do Horizonte Construções Ltda., buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela procedência de embargos à execução que foram apresentados pelo Município de Pacajus/CE. 2. Ora, o contrato administrativo, por se tratar de um documento público, constitui, a priori, instrumento hábil a embasar ação de execução. 3. Todavia, sua força executiva depende, porém, da comprovação pela parte de que adimpliu sua contraprestação, para fins de reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 4. A embargada/exequente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente cumpriu todas as obrigações assumidas perante o embargante/executada, o que retira do seu título os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, obstando o prosseguimento da execução. 5. Com efeito, as medições da obra e as notas fiscais não se encontram subscritas pelo gestor/fiscal do contrato e, por conta disso, não servem como prova de que os serviços foram efetivamente prestados, segundo o disposto no contrato, e recebidos pela Administração. 6. Ademais, o único atesto que instrui o feito não traz em si qualquer alusão a valores que correspondam às unidades de medida, de modo que, sem outras informações complementares (por exemplo, termo de referência da contratação, proposta vencedora da licitação, etc.), não é possível inferir se houve, à época dos fatos, a prestação dos serviços, conforme especificações e quantitativos acordados entre as partes. 7. Logo, não estando evidenciada, in casu, a existência de obrigação líquida, certa e exigível, procedeu corretamente o Juízo a quo, ao declarar a extinção da execução, com fulcro no art. 917, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Diante do que, permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos do decisum, impondo-se sua manutenção neste azo. - Precedentes do STJ e do TJ/CE. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0015203-47.2017.8.06.0136, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de junho de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0015203-47.2017.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) Assim, julgo procedente os presentes embargos para determinar a extinção da execução de n. 0013951-09.2017.8.06.0136 (apensa) por inexequibilidade do título (art. 917, inciso I, do CPC). Por conseguinte, extingo os presentes embargos com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. P. R. Intimem-se. Sem custas, haja vista que o embargado é beneficiário da gratuidade da justiça. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando a obrigação com a exigibilidade suspensa, considerando o deferimento da gratuidade judiciária. Considerando as irregularidades acima identificadas, extraiam-se cópias destes embargos e da ação de execução, encaminhando-as ao Ministério Público para, querendo, adotar as providências que julgar pertinentes. Transitada em julgado esta decisão, junte-se cópia na execução fiscal apensa e arquive-se. Expedientes necessários. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito