CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
OAB/CE 20417·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 94228·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 08:59
Redistribuição
20/06/2025, 21:08
Redistribuição
18/06/2025, 21:00
Documento
18/06/2025, 18:52
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2025, 12:47
Audiência (realizada; Conciliador(a); sorteio)
12/05/2025, 11:00
Petição
06/05/2025, 09:54
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:31
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:31
Publicação
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO ULISSES ALENCAR
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3003077-65.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de maio de 2025, às 09 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/f277d3 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 9 de abril de 2025. Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2025, 12:47
Audiência (realizada; Conciliador(a); sorteio)
12/05/2025, 11:00
Petição
06/05/2025, 09:54
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:31
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:31
Publicação
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO ULISSES ALENCAR
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3003077-65.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de maio de 2025, às 09 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/f277d3 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 9 de abril de 2025. Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária
10/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 13:38
Expedida/Certificada
09/04/2025, 13:37
Audiência (Conciliador(a); designada; sorteio)
09/04/2025, 11:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 14:30
Mero expediente
02/04/2025, 14:30
Recebimento
28/03/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 10:23
Distribuição (sorteio)
28/03/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ULISSES ALENCAR
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003077-65.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] Processos Associados: [] Vistos hoje. Considerando o recurso adesivo interposto no ID 135312557, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em sede de contrarrazões. Crato, 5 de março de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ULISSES ALENCAR
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Acerca do Recurso de Apelação interposto no ID 133244528, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de contrarrazões (CPC/2015, art. 1.003, § 5º). Expedientes necessários. À SEJUD, para cumprimento do ato determinado. Intime(m)-se. Crato, 24 de janeiro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003077-65.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] Processos Associados: []
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ULISSES ALENCAR
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003077-65.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO ULISSES ALENCAR em face de CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. Conta, em apertada síntese, que foi servidor da FUNASA durante o período de 30/05/1992 a 01/07/2019, tendo sido associado e contribuinte da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - durante igual período. Relata que em 01/07/2019, quando cessou o seu vínculo empregatício com a FUNASA, teria passado a usufruir dos benefício da previdência complementar da CAPESESP. Diz que ao escolher pelo resgate do valor arrecadado, teria tido a desagradável surpresa de que não receberia o valor integral contribuído, mas apenas uma quantia muito aquém do devido, no montante de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento). Suscita que apesar de ter direito a receber a importância de R$ 11.784,79 (onze mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), sofreu um desconto de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento). Informa que ao questionar o motivo da redução no valor a ser pago a título de resgate, teria sido explicado que tal fato se justificaria porque o Regulamento do Plano de Benefício disciplinava que apesar de ser devido o resgate, seria também devido o desconto das parcelas do custeio administrativo. Argumenta que o percentual do desconto seria exorbitante e abusivo, inexistindo qualquer cláusula no regulamento que justificasse o desconto. Requer que a presente seja julgada procedente para condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes ao valor total não pago a título de regate da totalidade das contribuições, bem como indenização pelos danos morais advindos. Documentos diversos acostados aos autos. Decisão de Id. 112749901 deferindo a gratuidade da justiça, determinando, ainda, a citação do promovido. Contestação apresentada em Id. 128336338. Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça. Argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que por ser uma entidade fechada de previdência complementar não incidiria as normas do Código Consumerista. Aduz pela inexistência de ilegalidade da retenção do custeio administrativo relatada pelo promovente. Suscita pela impossibilidade do resgaste das parcelas destinadas ao custeio administrativo. Relata a inexistência de violação ao direito da personalidade. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, alternativamente, na hipótese de procedência, que sejam descontados o valor devido a título de Imposto de Renda e os confessadamente/comprovadamente já recebido pelo Autor conforme provas produzidas nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito. Impugnação à contestação em Id. 130538352. É O RELATÓRIO. DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria versada nos autos não necessita da produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia posta em análise nestes autos em analisar se é devido a retenção do valor referente às contribuições realizadas pelo autor no interstício de 1993 a 2017, a título de custeio administrativo de plano de previdência complementar. Sobre a preliminar arguida, diante do fato de que a declaração de hipossuficiência alegada por pessoa física goza de presunção de veracidade e inexiste nos autos indícios de que o promovente possui capacidade financeira de arcar com as custas sem ter o seu sustento comprometido, indefiro a preliminar. Cumpre destacar inicialmente que por se tratar a promovida entidade fechada de previdência privada, não incidem, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com a Súmula 563 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Decorre dos autos a existência de relação contratual entre as partes, consistente em: i) existência de plano de benefícios previdenciários; ii) contribuições pagas no valor total de 11.784,79 (onze mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos - 100% (cem por cento). Todos esses fatos restaram incontroversos, e como tais independentes de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC. Dito isso, passemos para o que estabelece o artigo 14 da Lei Complementar 1098/2001, que diz respeito à parte que mais interessa saber no contexto da lide, que é o resgate das contribuições vertidas pelo participante: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; Disso decorre que, de fato o promovente tem o direito ao levantamento da totalidade das contribuições pagas ao seu fundo de previdência, mas que, por outro lado, este tem o direito de reter as parcelas do custeio da reserva de poupança, desde que no percentual previsto no respectivo regulamento. Em outras palavras, é dizer que é devido o desconto nas contribuições pagas pelo participante no percentual definido no regulamento. Todavia, esse percentual deve ser razoável, não sendo permitido descontos excessivos nas contribuições, ainda que regulamentados, como forma prevenir enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, inerente a todos os contratos em geral, como estabelecido no art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim sendo, deve o promovido restituir ao autor a integralidade do valor indevidamente retido, no importe de a R$ 7.370,43 (sete mil trezentos e setenta reais e quarenta e três centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da retenção, e com juros calculados pela taxa SELIC a partir da citação, autorizando-se o desconto do valor referente ao imposto de renda devido. Quanto ao alegado dano moral, entendo que a conduta do promovido em fazer essa retenção indevida não passa de mero dissabor, compreendido como aborrecimento, mágoa ou irritação, todos foram da órbita do dano moral, porque incapazes de lesarem direito da da personalidade. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral. Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária. A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil. (TJ-MG - AC: 10000211258660001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Portanto, não há dano moral a indenizar. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 7.370,43 (sete mil trezentos e setenta reais e quarenta e três centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e com juros calculados pela taxa SELIC a partir da citação, autorizando-se o desconto do valor referente ao imposto de renda devido ao passo em que julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno o promovido em metade das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor reclamado a título de danos morais, cuja cobrança SUSPENDO em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 19 de dezembro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ULISSES ALENCAR
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003077-65.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO ULISSES ALENCAR em face de CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. Conta, em apertada síntese, que foi servidor da FUNASA durante o período de 30/05/1992 a 01/07/2019, tendo sido associado e contribuinte da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - durante igual período. Relata que em 01/07/2019, quando cessou o seu vínculo empregatício com a FUNASA, teria passado a usufruir dos benefício da previdência complementar da CAPESESP. Diz que ao escolher pelo resgate do valor arrecadado, teria tido a desagradável surpresa de que não receberia o valor integral contribuído, mas apenas uma quantia muito aquém do devido, no montante de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento). Suscita que apesar de ter direito a receber a importância de R$ 11.784,79 (onze mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), sofreu um desconto de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento). Informa que ao questionar o motivo da redução no valor a ser pago a título de resgate, teria sido explicado que tal fato se justificaria porque o Regulamento do Plano de Benefício disciplinava que apesar de ser devido o resgate, seria também devido o desconto das parcelas do custeio administrativo. Argumenta que o percentual do desconto seria exorbitante e abusivo, inexistindo qualquer cláusula no regulamento que justificasse o desconto. Requer que a presente seja julgada procedente para condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes ao valor total não pago a título de regate da totalidade das contribuições, bem como indenização pelos danos morais advindos. Documentos diversos acostados aos autos. Decisão de Id. 112749901 deferindo a gratuidade da justiça, determinando, ainda, a citação do promovido. Contestação apresentada em Id. 128336338. Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça. Argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que por ser uma entidade fechada de previdência complementar não incidiria as normas do Código Consumerista. Aduz pela inexistência de ilegalidade da retenção do custeio administrativo relatada pelo promovente. Suscita pela impossibilidade do resgaste das parcelas destinadas ao custeio administrativo. Relata a inexistência de violação ao direito da personalidade. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, alternativamente, na hipótese de procedência, que sejam descontados o valor devido a título de Imposto de Renda e os confessadamente/comprovadamente já recebido pelo Autor conforme provas produzidas nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito. Impugnação à contestação em Id. 130538352. É O RELATÓRIO. DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria versada nos autos não necessita da produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia posta em análise nestes autos em analisar se é devido a retenção do valor referente às contribuições realizadas pelo autor no interstício de 1993 a 2017, a título de custeio administrativo de plano de previdência complementar. Sobre a preliminar arguida, diante do fato de que a declaração de hipossuficiência alegada por pessoa física goza de presunção de veracidade e inexiste nos autos indícios de que o promovente possui capacidade financeira de arcar com as custas sem ter o seu sustento comprometido, indefiro a preliminar. Cumpre destacar inicialmente que por se tratar a promovida entidade fechada de previdência privada, não incidem, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com a Súmula 563 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Decorre dos autos a existência de relação contratual entre as partes, consistente em: i) existência de plano de benefícios previdenciários; ii) contribuições pagas no valor total de 11.784,79 (onze mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos - 100% (cem por cento). Todos esses fatos restaram incontroversos, e como tais independentes de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC. Dito isso, passemos para o que estabelece o artigo 14 da Lei Complementar 1098/2001, que diz respeito à parte que mais interessa saber no contexto da lide, que é o resgate das contribuições vertidas pelo participante: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; Disso decorre que, de fato o promovente tem o direito ao levantamento da totalidade das contribuições pagas ao seu fundo de previdência, mas que, por outro lado, este tem o direito de reter as parcelas do custeio da reserva de poupança, desde que no percentual previsto no respectivo regulamento. Em outras palavras, é dizer que é devido o desconto nas contribuições pagas pelo participante no percentual definido no regulamento. Todavia, esse percentual deve ser razoável, não sendo permitido descontos excessivos nas contribuições, ainda que regulamentados, como forma prevenir enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, inerente a todos os contratos em geral, como estabelecido no art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim sendo, deve o promovido restituir ao autor a integralidade do valor indevidamente retido, no importe de a R$ 7.370,43 (sete mil trezentos e setenta reais e quarenta e três centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da retenção, e com juros calculados pela taxa SELIC a partir da citação, autorizando-se o desconto do valor referente ao imposto de renda devido. Quanto ao alegado dano moral, entendo que a conduta do promovido em fazer essa retenção indevida não passa de mero dissabor, compreendido como aborrecimento, mágoa ou irritação, todos foram da órbita do dano moral, porque incapazes de lesarem direito da da personalidade. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral. Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária. A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil. (TJ-MG - AC: 10000211258660001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Portanto, não há dano moral a indenizar. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 7.370,43 (sete mil trezentos e setenta reais e quarenta e três centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e com juros calculados pela taxa SELIC a partir da citação, autorizando-se o desconto do valor referente ao imposto de renda devido ao passo em que julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno o promovido em metade das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor reclamado a título de danos morais, cuja cobrança SUSPENDO em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 19 de dezembro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ULISSES ALENCAR
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003077-65.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] Processos Associados: [] Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários. Crato, 9 de dezembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.