Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ, ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ RECORRIDA: SOFIA FREIRE SOLON Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. NÃO FORNECIMENTO IN NATURA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por médica residente em face do Estado do Ceará e da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, visando ao pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, correspondente a 30% do valor bruto da bolsa da residência médica, diante da ausência de fornecimento de moradia in natura durante o período do programa, com fundamento no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia; (iii) determinar se é necessária a comprovação de despesas para a conversão do benefício não fornecido in natura em pecúnia; e (iv) verificar a possibilidade jurídica de fixação do auxílio-moradia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa de residência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a residência médica foi realizada em hospital integrante da rede estadual de saúde, inexistindo norma que atribua exclusivamente à ESP/CE a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-moradia. O exaurimento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A Lei nº 6.932/1981, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, impõe às instituições responsáveis por programas de residência médica o dever legal de oferecer moradia ao médico residente durante todo o período do programa. O descumprimento da obrigação legal de fornecer moradia in natura autoriza a sua conversão em pecúnia, mediante arbitramento judicial, com o objetivo de assegurar resultado prático equivalente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização reconhece que a conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo prévio e de comprovação de despesas específicas. A fixação do auxílio-moradia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa revela-se critério razoável e proporcional, já admitido pela jurisprudência, para garantir a efetividade do direito assegurado em lei. A concessão do auxílio-moradia em pecúnia não viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, pois concretiza direito legalmente previsto e preserva a finalidade pública da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos inominados desprovidos. Tese de julgamento: O Estado-membro é parte legítima para responder pelo pagamento de auxílio-moradia a médico residente vinculado a programa realizado em hospital da rede estadual de saúde. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-moradia do médico residente. O não fornecimento de moradia in natura autoriza a conversão da obrigação em pecúnia, por arbitramento judicial, independentemente de comprovação de despesas. É admissível a fixação do auxílio-moradia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa da residência médica como forma de assegurar resultado prático equivalente ao benefício legalmente previsto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, caput; Lei nº 6.932/1981, art. 4º, §5º, III; Lei nº 12.514/2011; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 813.408/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.06.2009; STJ, REsp nº 1.339.798/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2013; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.339.798/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.03.2017; TNU, PEDILEF nº 201071500274342; TNU, IUJ nº 5001468-14.2014.404.7100; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3010540-74.2024.8.06.0001; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3007848-05.2024.8.06.0001. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035154-80.2023.8.06.0001
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sofia Freire Solon em face de Estado do Ceará e da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, objetivando o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia correspondente a 30% do valor bruto da bolsa da residência médica, diante do não fornecimento de moradia in natura durante o programa (art. 4º, §5º, III, da Lei 6.932/81, com redação da Lei 12.514/2011). Sobreveio sentença (Id. 29483453), exarada pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, julgando procedentes os pedidos requestados, nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino: a) pelo INDEFERIMENTO da preliminar de ilegitimidade passiva; b) pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, condenando a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ a pagar, em favor da parte autora, o auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pelo médico residente, durante o período em que esteve no programa de residência médica, observando-se a prescrição quinquenal. Bem como, condenar SUBSIDIARIAMENTE o ESTADO DO CEARÁ, caso a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ não tenha meios de efetuar o pagamento." Interpuseram recursos inominados o Estado do Ceará e a ESP/CE (Ids. 29483459 e 29483464, respectivamente). O Estado reitera a ilegitimidade passiva e suscita prescrição quinquenal; no mérito, afirma que o auxílio é prestação in natura, descabendo conversão em pecúnia sem requerimento e prova de despesas. A ESP/CE sustenta que há regulamento exigindo pedido formal na matrícula; como não houve solicitação, não teria havido descumprimento. Contrarrazões apresentadas pela autora (Id. 29483466 e 29483470), pugnando pela manutenção da sentença, afirmando que o direito ao auxílio-moradia independe de requerimento prévio e prova de gastos. Sem manifestação Ministerial. Voto. Conheço dos recursos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará, tanto na contestação quanto em sede recursal, manifesto-me expressamente pelo seu afastamento, ratificando as razões já expostas pelo juízo de origem. A parte autora desenvolveu sua residência médica em hospital integrante da rede estadual de saúde, o que demonstra, por si só, o vínculo jurídico com o ente estatal. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer norma legal ou regulamentar que atribua exclusivamente à Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-moradia pleiteado, motivo pelo qual entendo incabível o acolhimento da preliminar. No presente caso, frise-se que a controvérsia diz respeito ao pagamento do auxílio-moradia, mesmo sem requerimento administrativo prévio e/ou comprovação dos gastos com a residência pela parte autora, assim como a sua conversão em pecúnia. Inicialmente, anote-se que há situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir, inclusive tendo sido decidido nesse sentido pelos tribunais superiores, por exemplo, em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros. No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 128). Por isso, não compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza necessariamente à improcedência da pretensão. A Residência Médica, definida como modalidade de pós-graduação pelo Decreto Federal nº 80.281/1977 e pela Lei Federal nº 6.932/1981, é destinada a médicos(as), sob a forma de curso de especialização, tendo natureza educacional, apesar de se valer da técnica do ensino pelo trabalho. Após intensas modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal nº 12.514/2011, passou-se a garantir aos(às) médicos(as) residentes o direito à moradia e o direito à alimentação. Senão vejamos: Lei Federal nº 12.514/2011: Art. 4º. § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Ou seja, a citada lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos. Salienta-se, ainda, que o fato de a ré dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, é cabível a conversão em pecúnia, fixando-se indenização em valor razoável que assegure resultado prático equivalente, independentemente da comprovação de despesas específicas (STJ, REsp 813.408/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.06.2009; REsp 1.339.798/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2013, DJe 07.03.2013). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2. Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3. Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017). Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais". Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4. Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE. E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Ademais, a TNU igualmente firmou o entendimento de que a ausência de comprovantes de gastos não impede a indenização, devendo o magistrado proceder ao arbitramento do valor devido (TNU, IUJ nº 5001468-14.2014.404.7100, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, DOU 04/10/2016). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. (...) 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) Assim, examinando as provas dos autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Na mesma linha, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Não comprovada a realização de despesas com moradia durante o período em que participou do programa de residência, o autor não tem direito ao ressarcimento postulado. (TRF4, AC 0008313-60.2008.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 25/02/2011) Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê- lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.). Os recorrentes sustentam que a concessão do auxílio-moradia em favor da parte autora, sem comprovação de residência em município diverso ou prévia negativa administrativa da moradia in natura, configuraria violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Tal alegação não prospera. O princípio da legalidade impõe à Administração a estrita observância da lei. Ora, se a norma federal expressamente assegura a moradia ao médico-residente, a negativa de sua concessão, sob argumentos não previstos em lei, é que caracterizaria ofensa à legalidade. No mesmo sentido, também não há que se falar em ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Sabe-se que o referido princípio deve ser aferido de forma objetiva, em conformidade com a juridicidade e a finalidade pública da norma. No caso, a concessão do auxílio-moradia em pecúnia não desnatura a finalidade do instituto, mas apenas assegura a efetividade do direito previsto em lei, garantindo condições mínimas de subsistência e dedicação integral ao programa de residência médica. Lado outro, o precedente citado pelos recorrentes (ADI 3.783/RO) não se aplica à hipótese, pois tratava de extensão do auxílio-moradia a membros inativos do Ministério Público, situação fática e jurídica completamente distinta da dos autos. Assim, não há identidade que autorize sua aplicação analógica ao caso dos médicos-residentes. Portanto, revela-se devido o auxílio-moradia, já tendo, inclusive, esta Turma Recursal admitido seu pagamento, na forma de pecúnia, em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO LUGAR EM QUE REALIZOU A RESIDÊNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30105407420248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/06/2025); EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MÉDICA RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI Nº 6.932/1981. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RATIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30078480520248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025).
Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença referente à condenação ao pagamento do auxílio-moradia em pecúnia. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno os recorrentes vencidos, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora