Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ANDRE ALVES DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VENDA CASADA. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário. Alegações de juros abusivos, venda casada de seguro, e cobrança indevida de tarifas e capitalização de juros. Sentença rejeitou embargos de declaração e manteve a validade das cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios ultrapassa os limites legais e é abusiva; (ii) averiguar se há capitalização de juros não expressamente pactuada;(iii) saber se houve venda casada do seguro prestamista;(iv) analisar se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem;(v) examinar se é válida a cobrança da tarifa de cadastro; e(vi) apurar se houve cobrança indevida de comissão de permanência. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros contratada foi inferior à média de mercado apurada pelo Banco Central, não se caracterizando abusiva. 4. A capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, sendo válida nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STJ. 5. A contratação do seguro foi feita mediante proposta de adesão separada e assinada, com previsão clara de sua opcionalidade, afastando-se a configuração de venda casada. 6. A tarifa de avaliação do bem é válida, desde que haja efetiva prestação do serviço, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 958). 7. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento contratual, conforme a Súmula 566 do STJ. 8. Não há cobrança de comissão de permanência no contrato analisado, não se verificando ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN não é considerada abusiva. 2. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada após 31.03.2000. 3. Não há venda casada de seguro quando a contratação é opcional e realizada por meio de proposta autônoma. 4. São válidas as tarifas de avaliação do bem e de cadastro, desde que haja prestação do serviço e cobrança no início do contrato. 5. A ausência de cobrança de comissão de permanência afasta a alegação de ilegalidade contratual." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52; CC/2002, arts. 591 e 406; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 06.12.2018. Acórdão
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3045059-75.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Cleide Alves de Aguiar Presidente do Órgão Julgador Cleide Alves de Aguiar Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ANDRE ALVES DA SILVA contra sentença de improcedência do pleito autoral, em Ação Revisional, nos seguintes termos (id 20239224):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Embargos de declaração de id 20239225 arguindo omissões e contradições na sentença singular. Sentença integrativa de id 20239226 rejeitando os embargos de declaração. Inconformado, o autor interpôs Apelação (id 20239228), sustentando, em suma, que "a taxa de juros contratada pela Requerida supera consideravelmente a média do mercado", assim com o reconhecimento da abusividade, a mora resta descaracterizada. Aduz ainda que a multa deve ser readequada ao limite legal de 2% sobre o valor da prestação. Afirma ter havido venda casada de seguro prestamista, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e tarifa de abertura do crédito, pois "além de não terem sido solicitadas, não foram informadas ao consumidor no ato da contratação, foram omitidas ao mesmo ou não foi dada a possibilidade de o consumidor optar pela seguradora de sua preferência (...)". Também aduz que a capitalização de juros não está expressa no contrato. Requer, ao final, a anulação da sentença, com total procedência dos pleitos autorais. Contrarrazões de id 20239233, pelo desprovimento da Apelação. É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade De início, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. A parte demandada interpôs apelação tempestivamente contra decisão recorrível, demonstrando interesse e legitimidade para recorrer, observada a regularidade formal dos recursos, sem qualquer ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Posto isso, conhece-se do recurso. 2 - Mérito Dos Juros Remuneratórios O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifou-se). No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), tem-se que não se ultrapassou mais de 1,5 vezes a média de mercado. No presente caso, da análise da Cédula de Crédito Bancário, observa-se que o contrato, cuja revisão a parte autora pleiteou, estabelece taxa de juros anual de 20,51% e mensal de 1,57% ao mês. Ocorre que, de acordo com os dados divulgados pelo Banco Central, a taxa média de juros remuneratórios praticada no período de contratação (janeiro/2023) era de 29,05% ao ano e 2,15% ao mês (Aquisição de veículos), não sendo, portanto, abusiva, pois não excede a 1,5% da taxa média estipulada pelo BACEN. Verifica-se, portanto, que, no caso analisado, não se está diante de taxas de juros abusivas, considerando que o convencionado em contrato foi ainda menor do que o a taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato. Sobre o tema, o Tribunal Alencarino: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. TEMA 958/STJ. EXPRESSA PREVISÃO, EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDADE. EM DESACORDO COM O TEMA 972/STJ. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INALTERADA. 1. Os presentes recursos apelatórios visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, determinando o afastamento da tarifa de seguro, e a consequente restituição, em dobro, desta. Por fim, indeferiu os demais pleitos autorais. 2. Do cerceamento de defesa - Segundo o art. 370 do CPC, ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿ Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam taxas e juros abusivos mensalmente capitalizados. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Afinal,
trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. 3. Juros Remuneratórios - Em pesquisa realizada no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livre para aquisição de veículos por pessoas físicas (código 20749), em novembro de 2021, era de 27,45% ao ano. Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados (27,45% X 1,5 = 41,17%), conclui-se que a taxa de juros contratada não discrepa acintosamente do percentual da taxa média praticada no mercado, considerada a operação e o período da celebração deste. Nesse contexto, não se justifica a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios. 4. Capitalização de Juros - Quanto à reputada ilegalidade da capitalização de juros, vê-se que dispensa reparos o decisum atacado neste ponto, afinal é entendimento firme do STJ que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000. Entendimento este pacificado no disposto nas Súmulas 539 e 541. No caso em liça, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (31,96%) é superior a doze vezes a mensal (2,34% x 12 = 28,08%). Destarte, infere-se que a capitalização mensal dos juros foi pactuada e deve ser mantida. 5. Tarifa de Avaliação do Bem. Uma vez reconhecida a legalidade da tarifa pela aplicação do entendimento lançado no Tema Repetitivo 958/STJ, além da demonstração da expressa previsão contratual, assim como da efetiva prestação do serviço e pela ausência de comprovação da abusividade do valor respectivo, tenho que legítima a cobrança da Tarifa de Avaliação do Veículo. 6. Seguro Prestamista. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972, é no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha, como acontece na hipótese dos autos. No caso em questão, não há comprovação de que a parte autora tenha exercido seu direito de optar pela não contratação do seguro, nem pela escolha da seguradora a ser utilizada. Essa situação evidencia a prática de venda casada, conforme se observa no contrato apresentado nos autos. Assim, a sentença se mantém irrefutável em seus fundamentos. 7. Da Mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastá-la, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização (julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). No caso em liça, não foi evidenciada abusividade contratual, quer nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), quer naqueles incidentes no período da inadimplência, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença Inalterada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento a ambos, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0201347-44.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (gn) Da Capitalização de Juros A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada". No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Portanto, para simples conferência, vide o art. 5º, caput, Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, para as avenças pactuadas depois de 31.03.2000, data da edição da MP supra, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, segundo a dicção do art. 5º, §único, MP 2.170/31-2001, desde que exista expresso acordo no sentido. Ainda, conforme entendimento sumulado pelo STJ, a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros comperiodicidade inferior à anual em contratos celebrados cominstituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Dje 15/6/2015). Súmula nº 541, STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Dje 15/6/2015). Nessa esteira, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Seguem as teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido autora, não merecendo reproche a sentença quanto a este ponto. Tarifa de Avaliação do Bem A Tarifa de Avaliação de Bem já foi regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN (que revogou a Res. 3.518/2007), sendo permitida desde que haja efetiva prestação de serviços. Ademais, conforme precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958, STJ, Dje6/12/2018), tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato foram consideradas válidas, contanto que haja efetiva prestação de serviços. Aliás, conforme pontuado pelo juiz singular, o STJ já sufragou a validade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, salvo em caso de serviço não prestado, ou quando exista onerosidade excessiva, o que não vislumbro ser o caso em epígrafe. Cobrança de Tarifa de Cadastro Em conformidade com o enunciado de súmula nº 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro poderá ser cobrada, contanto que realizada no início da relação contratual. Veja-se: Enunciado de súmula nº 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Por oportuno, colaciona-se o entendimento jurisprudencial do STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013,DJe 24/10/2013) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Alencarino: Apelação cível. Ação revisional de contrato. Cédula de crédito bancário. Capitalização de juros. Legalidade. Taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar razoável. Abusividade não configurada. Tarifa de cadastro. Legalidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame e questão em discussão: 1. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 78/82) do veículo marca FIAT, modelo UNO MILLE, ano 2011, chassi nº 9BD15844AC6666333. II. Razões de decidir 2. Da capitalização de juros: Denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado. Isso porque, logo das ¿Características da Operação¿ há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [18,02%] é superior ao duodécuplo da mensal [1,39%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. 3. Dos juros remuneratórios: Fazendo-se a relação entre o contrato (fls. 49/58) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado. 4. Verifica-se a taxa de juros consta em 1,39%a.m. e 18,02%a.a, enquanto a taxa do Bacen, em dezembro de 2011, orbitava em torno de 1,89% a.m. e 25,26% a.a. Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo bacen, infere-se que a taxa do contrato firmado entre as partes não se reputa abusivo, inclusive estando em patamar inferior ao permitido. 5. Da tarifa de cadastro: Conforme prescrição expressa do enunciado de súmula nº 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual. Portanto, denotando-se que houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto. III. Dispositivo: 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0850049-79.2014.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(Apelação Cível - 0850049-79.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (gn) Assim, considerando-se que, in casu, houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo-se incólume a sentença quanto a esse ponto. Do seguro É cediço que os contratos bancários precisam dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência. Acerca do dever de informação nas relações de consumo, como a do caso em epígrafe, preceituam os arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52, da Lei nº 8.078/1990: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; III - acréscimos legalmente previstos; Sob a ótica dos dispositivos legais acima destacados, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, por força da qual ficou reconhecida a incidência do Código do Consumidor às instituições financeiras. No caso em tela, verifica-se que no item B.6, do item "VALOR FINANCIADO (PRINCIPAL + ACESSÓRIOS + SERV DE TERCEIROS FINANCIADOS A PEDIDO DO CONSUMIDOR)" (id 20239205), consta o valor do Seguro Prestamista em R$ 3.959,38, com o opção para marcar "sim" ou "não". Mas, o seguro foi contratado mediante proposta de adesão separada do contrato de financiamento, devidamente assinada pela demandante, conforme se verifica nas págs. 5/7, do documento de id 20239205, o que, a priori, afasta a venda casada. Outrossim, no item 12-A da proposta de adesão consta claramente a faculdade na contratação do objeto, senão vejamos: "12- A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver." (destaque nosso). Desta feita, não obstante a informação de que a contratação do seguro é opcional, a autora, ora apelante, expressamente a assinou, o que demonstra estar ciente e de acordo com o seguro pactuado. A ilegalidade da contratação do seguro não é automática, não obstante o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Deve ser observado o elemento volitivo, não bastando a simples alegação de abusividade para configurar a venda casada do seguro prestamista, e, in casu, consta a opção expressa na proposta em apartado, o que leva a crer que a consumidora teve a opção de não o contratar. Assim, no caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira. Neste sentido, o Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇAS ABUSIVAS E ILEGAIS. 1. Em relação aos juros remuneratórios, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 2. Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos à fl. 30, que as taxas de juros foram estipuladas em 2,56% ao mês e em 35,40% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 2,11% ao mês e 28,46% ao ano. 3. Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. Portanto, quanto aos juros remuneratórios, não prosperam as razões do apelante, desmerecendo reforma à sentença de origem. 4. No que diz respeito ao seguro prestamista, é pacífico que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, e a contratação do referido seguro no presente caso foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece reforma nesse ponto. 5. Em relação a tarifa de registro do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. 6. A tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. 7. Por fim, no que diz respeito a tarifa de cadastro, não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa na presente demanda. 8. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. Fortaleza, 17 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0201332-61.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) (gn) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR. 1.1. De início, ressalte-se que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece prosperar, ante a desnecessidade de perícia contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito. 2. DO MÉRITO. 2.1. No que se destina à prática da capitalização de juros, compulsando os autos, resta evidente a sua contratação (fl. 17), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (1,43%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (18.64%). Verifica-se, portanto, que o contrato objeto da lide prevê a cobrança juros capitalizados, logo, a sentença de piso não merece reforma neste ponto. 2.2. Quanto a cobrança de juros exorbitantes, observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos à fl. 17, que a taxa de juros anual foi estipulada em 18,64%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato (maio de 2021) corresponde a 21,29% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade, sobretudo porque o percentual cobrado sequer ultrapassa no mínimo, uma vez e meia da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2.3. No que diz respeito à cumulação de comissão de permanência, conforme os Enunciados das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, aludido encargo somente pode incidir após o inadimplemento, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, cláusula penal e/ou juros moratórios e remuneratórios. 2.4. Na hipótese dos autos, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, não se observa a cobrança de comissão de permanência no contrato em questão, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 2.5. No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação e de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo estas válidas e legais. 2.6. No concernente ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.7. Ocorre que, o contrato apresenta as opções "sim" ou "não" relativamente a contratação do referido seguro, demonstrando que existiu a liberdade de aderir ou rejeitar a cláusula inerente ao encargo, descaracterizando a venda casada. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. Fortaleza, 13 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0252684-38.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 18/04/2022) (gn) Da Tarifa de Registro do Contrato Quanto à cobrança do custo de registro, observa-se que está prevista no Item B.9 do instrumento contratual. Não há ilegalidade na cobrança de tarifa de registro, pois se trata de repasse dos custos de registro do contrato junto ao Cartório de Títulos e Documentos e anotação do gravame de alienação fiduciária no órgão de trânsito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOBANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de tarifas administrativas, notadamente a de registro de contrato e a de avaliação do bem. 2.No que diz respeito a discussão acerca da tarifa de avaliação e da tarifa de registro do bem, o Superior Tribunal de Justiça, emjulgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo estas válidas e legais. 3. Como visto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, emse tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida vistoria e avaliação, justificando a exigência do encargo cujo valor cobrado não se mostra excessivo. 4. No mais, a tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. 5. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0204974-28.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTOMENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023) Da Cobrança de Comissão de Permanência A comissão de permanência foi apreciada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343- RS, oportunidade em que se entendeu possível a sua cobrança para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nesse contexto, é imperativo considerar nula de pleno direito eventual aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Desta feita, acompanhe-se o entendimento desta Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADACOM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ARRENDAMENTOMERCANTIL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À ALEGADA PRÁTICADE ANATOCISMO, À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA(TR). TESES REJEITADAS. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS DE ENCARGOS DE MORA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada às fls. 261/268, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, julgou improcedente a demanda. A ação visa anular cláusulas contratuais de arrendamento mercantil, alegando cobrança indevida de valores, vinculados à capitalização de juros (anatocismo), taxa de correção monetária pela TR e comissão de permanência, além de argumentar sobre a excessiva taxa de juros remuneratórios. II. A controvérsia recursal consiste na possibilidade de revisão do contrato de arrendamento mercantil em relação às cláusulas que tratam sobre a capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios, índice para correção monetária e a legalidade da cobrança da comissão de permanência, todos aspectos sobre os quais se alega abusividade ou irregularidade. III. (i) Tratando-se de arrendamento mercantil, regulado pela Lei n° 6.099/1974, este não se confunde com operação de financiamento de bens, portanto, não justifica a cobrança de juros remuneratórios, uma vez que não envolve operação de crédito. Nesse contexto, não há que se falar emmodificação de cláusulas que sequer existem, como da taxa de juros remuneratórios ou de capitalização de juros; (ii) sobre a comissão de permanência, esta se mostra prevista no contrato, contudo, a jurisprudência vigente, incluindo as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, admitem sua cobrança desde que não cumulada com outros encargos, o que não foi respeitado pelo contrato, estabelecendo sua incidência comatualização monetária, juros de mora e multa; (iii) a taxa de correção monetária adotada no contrato é a TR, considerada válida segundo a Súmula 295 do STJ, contanto que pactuada, como se verificou no caso. IV. Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0004241-46.2000.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (G.N) Ao analisar o contrato de id 20239205, não verifiquei cobrança de comissão de permanência, não havendo que se falar, portanto, em cobrança ilegal, haja vista que sequer foi cobrado tal valor. Não merece, assim, reforma na sentença a quo. 3 - Dispositivo Diante de todo o exposto, conheço do Apelo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os termos. Em razão do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 12% (quinze por cento) do valor da causa, cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas conforme o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1