Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000291-18.2004.8.06.0066.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DE FATIMA XAVIER ESMERALDO, MARIA DE FATIMA XAVIER ESMERALDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO INFRUTÍFERAS. PROCESSO QUE DURA MAIS 10 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, que extinto o cumprimento de sentença da ação de cobrança proposta em face de Maria de Fátima Xavier Esmeraldino - ME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar se no caso concreto restou configurada a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença de cédula de crédito industrial, conforme sentenciado pelo magistrado primevo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é instituto que busca garantir a segurança jurídica e evitar que ações executivas se perdurem ad aeternum, caso o exequente permaneça inerte ou proceda com diligências infrutíferas. 4. A cédula de crédito industrial, por ter natureza de título de crédito, atrai a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). 5. Analisando o trâmite dos autos, verifico que o presente procedimento teve início em 01 de abril de 2014, com a intimação da executada para pagamento do débito, conforme consta dos autos (id. 99617316). Em razão do inadimplemento, o MM. Juiz, em 2015, deferiu o pedido de busca de bens via sistema BACENJUD e RENAJUD. 6. Em 20 de janeiro de 2017 (id. 99618293), registrou-se a ciência inequívoca da parte exequente acerca da ineficácia da penhora realizada via sistema Sisbajud, decorrido, desde então, lapso temporal considerável, durante o qual não se operou qualquer diligência efetiva por parte da exequente visando a satisfação do crédito. 7. Em 2019, após efetivada as consultas, foi constatado que não havia saldo suficiente para bloqueio, (id. 22591034). Em 24 de abril do mesmo ano, foi identificado a existência de veículo de propriedade da executada, (id. 22591029), não havendo, contudo, qualquer requerimento formulado para que o mesmo fosse utilizado na satisfação do crédito exequendo. 8. Porém, no mesmo ano, a instituição financeira detectou a existência de garantia hipotecária ligada ao débitos, assim requereu a penhora e avaliação do imóvel que foi procedida pelo Juízo de piso (Id. 22591045). Contudo, antes do leilão do bem hipotecado, foi detectado que esse havia sido arrematado em outro processo que tinha sido penhorado o mesmo imóvel. Dessa maneira, o banco apelante requereu a nulidade da referida arrematação, mas foi indeferida pelo Juízo em sede de interlocutória (id. 22591146), decisão que foi mantida no julgamento de agravo de instrumento, vide ementa de id. 22591172. 9. Portanto, considerando as medidas satisfativas procedidas no presente feito, verifico que o bloqueio de bens inicialmente requerido se demonstrou infrutífero. Ao passo que a penhora e alienação do imóvel dado em garantia hipotecária não pôde ser perfectibilizado. Por outro lado, após a primeira consulta no RENAJUD, foi identificado automóvel de titularidade do executado, mas o exequente não se manifestou sobre tal fato. 10. Em 18 de outubro de 2024, a parte exequente persiste na busca por constrição patrimonial por intermédio de sistemas já exaustivamente consultados em reiteradas oportunidades, o que evidencia, de forma inequívoca, a ausência de diligências eficazes à efetivação da satisfação do crédito. 11. Destarte, embora nos autos fique evidenciado que o exequente agiu diligentemente na busca do adimplemento da dívida, infelizmente estas se demonstraram ineficazes, o que não interrompe ou suspende a prescrição. 12. Como no presente caso a ação executiva já tramita há prazo notavelmente superior aos três anos previstos na Lei Uniforme de Genebra, aliado ao fato de que não houve diligências frutíferas para satisfação da dívida, é possível concluir que restou configurada a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a sentença extintiva de 1° grau. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969; Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); Súmula 150, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019; TJ-CE - Apelação Cível: 02001056820228060134 Novo Oriente, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00001637720008060085 Santa Quitéria, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR 2023/0288506-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00077316320008060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0005703-73.2011.8.06.0133 Nova Russas, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença de Id. 22591192, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, nos autos do cumprimento de sentença da ação de cobrança proposta em face de Maria de Fátima Xavier Esmeraldino - ME, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ocorrência da prescrição, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC." Em seu apelatório de Id. 22591196, sustenta que não restou configurada no caso concreto qualquer inércia ou desídia de sua parte, que superasse o prazo prescricional de 5 anos. Alega que promoveu todas as medidas necessárias para satisfação do crédito, tendo sido efetivas as consultas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e BACENJUD, tendo ocorrido a interrupção do prazo prescricional em cada deferimento. Aduz, também, que ao caso é aplicável a regra do CPC/73 de que o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Devidamente intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de Id. 22591201. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. O cerne da questão consiste em verificar se no caso concreto restou configurada a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de cédula de crédito industrial, conforme sentenciado pelo magistrado primevo. A prescrição intercorrente é instituto que busca garantir a segurança jurídica e evitar que ações executivas se perdurem ad aeternum, caso o exequente permaneça inerte ou proceda com diligências infrutíferas. Nesse sentido, dispõe a Súmula 150 do STJ: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Inicialmente, cumpre destacar que a cédula de crédito industrial, por ter natureza de título de crédito, atrai a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), e não quinquenal como alegado pelo recorrente. Nesse sentido, cumpre juntar os precedentes: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ANÁLISE DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o prazo prescricional da ação monitória consistente na Nota de Crédito Industrial nº 89.2015.1112.15849. 2. Cumpre esclarecer que o objeto desta ação monitória é uma nota de crédito industrial e, por isso, incidem o art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). Desse modo, o prazo prescricional da ação lastreada em cédula ou nota de crédito industrial é de 3 (três) anos. Além disso, nos termos da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça STJ, aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial. 3. Em análise aos fólios processuais, confere-se que o vencimento da nota de crédito se deu em 18/05/2017, restando evidenciado sua prescrição, tendo em vista que a presente demanda somente foi ajuizada em 05/04/2022. Destarte, configurada a prescrição trienal, a sentença deve ser reformada. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001056820228060134 Novo Oriente, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO JUDICIAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação executiva lastreada em cédula de crédito industrial, o prazo de prescrição a ser observado é o de 03 (três) anos, conforme previsão do art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra: ¿Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento¿. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, segundo a qual o termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo. 3. O Tribunal da Cidadania adotou o entendimento de que é desnecessária a intimação do credor para dar prosseguimento na ação, mesmo quando suspenso o processo por ausência de bens penhoráveis, compreendendo-se que, após um ano de suspensão, o prazo prescricional tem início automático. Ou seja, o prazo prescricional não fica sujeito a prévia intimação. 4. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis por prazo superior ao de prescrição do direito material de 03 (três) anos, não há razões para a reforma da sentença que decretou a prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00001637720008060085 Santa Quitéria, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024). Analisando o trâmite dos autos, verifico que o presente procedimento teve início em 01 de abril de 2014, com a intimação da executada para pagamento do débito, conforme consta dos autos (id. 99617316). Em razão do inadimplemento, o MM. Juiz, em 2015, deferiu o pedido de busca de bens via sistema BACENJUD e RENAJUD. Em 20 de janeiro de 2017 (id. 99618293), registrou-se a ciência inequívoca da parte exequente acerca da ineficácia da penhora realizada via sistema Sisbajud, decorrido, desde então, lapso temporal considerável, durante o qual não se operou qualquer diligência efetiva por parte da exequente visando a satisfação do crédito. Em 2019, após efetivada as consultas, foi constatado que não havia saldo suficiente para bloqueio, (id. 22591034). Em 24 de abril do mesmo ano, foi identificado a existência de veículo de propriedade da executada, (id. 22591029), não havendo, contudo, qualquer requerimento formulado para que o mesmo fosse utilizado na satisfação do crédito exequendo. Porém, no mesmo ano, a instituição financeira detectou a existência de garantia hipotecária ligada ao débitos, assim requereu a penhora e avaliação do imóvel que foi procedida pelo Juízo de piso (Id. 22591045). Antes do leilão do bem hipotecado, foi detectado que esse havia sido arrematado em outro processo que tinha sido penhorado o mesmo imóvel. Dessa maneira, o banco apelante requereu a nulidade da referida arrematação, mas foi indeferida pelo Juízo em sede de interlocutória (id. 22591146), decisão que foi mantida no julgamento de agravo de instrumento, vide ementa de id. 22591172. Portanto, considerando as medidas satisfativas procedidas no presente feito, verifico que o bloqueio de bens inicialmente requerido se demonstrou infrutífero. Ao passo que a penhora e alienação do imóvel dado em garantia hipotecária não pôde ser perfectibilizado. Por outro lado, após a primeira consulta no RENAJUD, foi identificado automóvel de titularidade do executado, mas o exequente não se manifestou sobre tal fato. Em 18 de outubro de 2024, a parte exequente persiste na busca por constrição patrimonial por intermédio de sistemas já exaustivamente consultados em reiteradas oportunidades, o que evidencia, de forma inequívoca, a ausência de diligências eficazes à efetivação da satisfação do crédito. Destarte, embora nos autos fique evidenciado que o exequente agiu diligentemente na busca do adimplemento da dívida, infelizmente estas se demonstraram ineficazes, o que não interrompe ou suspende a prescrição. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR 2023/0288506-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Em complemento, colaciono os precedentes desta e. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso em exame:
Trata-se de Agravo Interno objurgando decisão monocrática que, negando provimento à apelação, manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito executivo, nos moldes dos arts. 487, "II" e 924, ¿C¿, do Código de Processo Civil. 2. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em analisar se restou configurada ou não a prescrição intercorrente. 3. Razões de decidir: Sabe-se que a prescrição intercorrente destina-se a sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a efetividade da execução e a satisfação de seu crédito. Sua finalidade é impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. 4. Tal instituto resta configurado quando observada a presença de dois pressupostos, quais sejam, o comportamento desidioso do credor/exequente e o decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que, a toda evidência, ocorreu no caso em epígrafe, como bem analisado pelo juízo primevo. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial/endereço sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor, sendo necessária a efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis para que se afaste a prescrição intercorrente. Inteligência do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ. 6. Portanto, transcorrido lapso superior a 05 anos, após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, sem a incidência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, agiu acertadamente o juiz a quo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, decretando a extinção do crédito exequendo. 7. Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00077316320008060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De conformidade com a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. A prescrição intercorrente é o instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a efetividade da execução e a satisfação de seu crédito. Sua finalidade é impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. 3. Ademais, convém destacar que os reiterados requerimentos de novas diligências ao juízo de origem com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 4. Esclareça-se, ainda, que a extinção ocorreu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e não por abandono da causa, sendo inclusive causa objetiva que independe da diligência do credor. 5. Dessa forma, constata-se que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva de 5 anos, sem que houvesse localização de bens suficientes para satisfação de uma possível penhora. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligências com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0005703-73.2011.8.06.0133 Nova Russas, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023). Consequentemente, como no presente caso a ação executiva já tramita há prazo notavelmente superior aos três anos previstos na Lei Uniforme de Genebra, aliado ao fato de que não houve diligências frutíferas para satisfação da dívida, é possível concluir que restou configurada a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a sentença extintiva de 1° grau. Dado o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator