Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: MARIA GOMES DA SILVA, MARCOS CARLOS DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Decisão ID 102344658 determinou a realização de leilão do imóvel penhorado no ID 102347180. Edital ID 137821210, devidamente publicado (ID 141068670). Certidão de inteiro teor do imóvel atualizada (ID 137821211). Petição dos executados/avalistas ID 149730239 requerendo o cancelamento liminar do leilão, considerando que o cônjuge do devedor principal, a Sra. Antonia Rejane Nobre Sales, não foi intimado da penhora do imóvel Petição do leiloeiro ID 153303574 informando que foi encerrado o primeiro e segundo leilão judicial eletrônico, com resultado negativo. É o relato do necessário. Passo a decidir. De início, o art. 842 do CPC assim dispõe: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. No caso em análise, consta no título executivo (ID 102344674) a assinatura do devedor principal, sua esposa e os avalistas, com menção expressa que a Sra. Antonia Rejania Nobre Sales figura como cônjuge do emitente/creditado (ID 102346690). Todavia, consta nos autos somente a citação do devedor principal, o Sr. Marcos Carlos da Silva (ID 102347179), restando pendente a intimação do cônjuge do executado acerca da penhora.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0007672-13.2017.8.06.0134 POLO ATIVO:
Ante o exposto, determino o imediato cancelamento do leilão ID 102344658, devendo a Secretaria intimar o leiloeiro desta decisão para retirada do bem para venda no site, em até 5 (cinco) dias. Intime-se pessoalmente a Sra. Antonia Rejania Nobre Sales acerca da penhora ID 102347180, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar, em igual prazo, acerca da petição ID 153303574. Reputo válida a citação do executado/devedor principal, com fulcro no art. 841, §3º, do CPC. Registro, ainda, que a averbação da penhora no registro competente cabe ao exequente mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Cumpra-se. Após, voltem conclusos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto