Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VIVIANE DE ALMEIDA GUIMARÃES ME, VIVIANE DE ALMEIDA GUIMARÃES e EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA.Narra a inicial, em síntese, que a dívida decorre de Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular, firmado em 30/12/2020, no valor nominal à época de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com vencimento final para 30/12/2013. Relata que a parte requerida se tornou inadimplente em 30/09/2011, o que acarretou o vencimento antecipado das demais parcelas, gerando um saldo devedor de R$ 12.340,62 (doze mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizado em 09/04/2012. Ao final, pleiteia a parte autora o recebimento do valor de R$ 12.340,62 (doze mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), com os devidos acréscimos legais.A inicial veio acompanhada de documentos.Intimado para juntar aos autos o título executivo, o autor requereu a conversão da ação de execução extrajudicial em ação monitória (IDs 125598563 e 125598564), o que foi deferido no ID 125598561.Tentativas infrutífera de citação da parte requerida nos IDs 125598557, 125599497, 125599402 e 125598554.A promovida VIVIANE DE ALMEIDA GUIMARÃES ME foi devidamente citada por meio de sua representante VIVIANE DE ALMEIDA GUIMARÃES (ID 125599485). Intimado, o requerente pleiteou a penhora online no ID 125599521, o que foi deferido no ID 125599626.Sisbajud nos IDs 125599132, 125598572, 125599493 e 125599494.Tentativas infrutífera de citação do demandado EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA nos IDs 125599384 e 125599490.Sisbajud e Renajud nos IDs 125599164 a 125599173.Sisbajud nos IDs 125599152 a 125599155.Na petição de ID 125599143, o autor requereu a citação por edital do promovido Edilson, o que foi deferido no ID 125599627.Edital de citação expedido no ID 125596615.No despacho de ID 125596620 foi determinada a consulta do endereço do requerido Edilson no INFOJUD.Em consulta ao INFOJUD foi localizado o endereço do requerido Edilson Rodrigues de Oliveira (ID 125598547).Intimado, o requerente pleiteou a expedição de mandado de citação do promovido (ID 125598552).Intimado, por seus advogados, para recolher as custas da diligência de citação do requerido (IDs 7786037 e 7786038), o autor quedou-se inerte (ID 137460097).Novamente intimado para recolher as custas da diligência de citação do requerido (ID 8663831), o demandante quedou-se inerte (ID 154105268).É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação.II. a) Revelia.Inicialmente, tendo em conta que a promovida VIVIANE DE ALMEIDA GUIMARÃES ME foi devidamente citada no ID 125599485, porém, não apresentou embargos monitórios no prazo legal, decreto sua revelia e aplico-lhe seus efeitos material e processual na forma dos arts. 344 e 346 do CPC.II. b) Julgamento antecipado.Considerando a revelia reconhecida e não havendo a necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado de acordo com o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. II. c) Extinção do processo em relação ao requerido Edilson Rodrigues de Oliveira.Dispõe o Código de Processo Civil que:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(...)§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.No caso dos autos, verifica-se que o requerente, embora devidamente intimado, por seus advogados, duas vezes, para recolher as custas de diligência da citação do demandado Edilson Rodrigues de Oliveira, eis que localizado seu endereço no INFOJUD, deixou de efetuar o pagamento, o que era requisito essencial para o prosseguimento do feito em relação àquele.Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS POSTAIS. CABIMENTO (ART. 10, § 1º, CAPUT C/C INCISO III, DA LEI 17.116/20). CIENTIFICAÇÃO DA PARTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE (SÚMULA 170 DO TJPE). DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que quando a sentença foi prolatada não havia nos autos qualquer petição pendente de análise. Preliminar rejeitada. 2. A exigibilidade das custas postais decorre do disposto no art. 10, § 1º, caput c/c inciso III, da Lei 17.116/20 (Nova Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco), o qual estabelece que as custas processuais não abrangem as despesas postais com citações e intimações. 3. A ausência de pagamento das custas postais conduz à extinção da ação sem resolução do mérito por falta de pressuposto, com base no art. 485, IV, do CPC. 4. O enunciado nº 170 da súmula deste TJPE é claro ao dispensar a intimação pessoal da parte nos casos de ausência de pressuposto válido para o regular processamento do feito, sendo suficiente a intimação do (a) advogado (a) da parte autora. 5. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível NPU0057754-39.2019.8.17.2990 em que figura como agravante Banco Volkswagen S/A e como agravadoOtacílio Paulo Santos Ferreira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negarprovimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00577543920198172990, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). Destaquei. Esclareça-se que, embora tenha sido expedido edital de citação do promovido Edilson, este não foi publicado, razão pela qual a citação editalícia não foi realizada, sendo, pois, desnecessária a nomeação de curador especial.Portanto, ante a ausência de recolhimento das custas de diligência da citação do promovido Edilson Rodrigues de Oliveira, a extinção do feito com relação a este é medida que se impõe.II. d) Mérito.Nos termos do art. 700 do CPC, a demanda monitória é ação de conhecimento de rito especial fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento de obrigação de (a) pagar quantia; (b) entregar coisa fungível ou infungível, móvel ou imóvel e (c) fazer ou não fazer. Nesse tipo de ação, o juiz, ao evidenciar o direito do autor consubstanciado na prova escrita acostada, defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer na forma do art. 701 do CPC. Em face desse mandado, caso (a) o devedor não realize o pagamento e não apresente embargos monitórios ou (b) os embargos sejam rejeitados, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (rito do cumprimento de sentença), consoante arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do CPC. Analisando os autos, verifica-se que o Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular de ID 125599389 e 125599498 a 125599505 acompanhado do Relatório Analítico do Débito de ID 125599507 a 125599508 são considerados meios de prova escrita hábil a subsidiar ação monitória.Nesse sentido, orienta a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."Acerca da matéria, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 247 DO STJ, O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA."I) ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DO CONTRATO PELO BANCO DO BRASIL S/A, EIS QUE NÃO APRESENTADA PLANILHA DE FINANCIAMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, A SABER: O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (FLS. 14/28), ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA (FLS. 29/41), COM INDICAÇÃO DE VALORES, AMORTIZAÇÕES, DATAS, PRAZOS, ENCARGOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES DO § 2º DO ART. 700 DO CPC. II) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01627328720178060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024)Ademais, a parte demandada, embora devidamente citada do mandado de pagamento, deixou transcorrer o prazo de embargos in albis, motivo pelo qual se deve converter o mandado monitório em título executivo judicial, como se ilustra nos seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No procedimento monitório, os artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil disciplinam que, na ausência de oposição de embargos, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para o cumprimento da obrigação executiva. 2. A ação monitória compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. Devidamente citado, o devedor permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, sendo incabível a pretensão do recorrente de discussão, em sede recursal, quanto à suposta ilegitimidade, bem assim suas alegações de que houve desacordo contratual.5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação (CPC): 04700659520198090091, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOVACAP CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. CESSÃO DE EMPREGADO COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. NÃO RESSARCIMENTO DE SALÁRIOS AO CEDENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702. Remessa Oficial desprovida (TJ-DF 07128529620178070018 DF 0712852-96.2017.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 23/05/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2018). Desse modo, ante o acima exposto e considerando a prova escrita e a planilha de cálculo acostadas aos autos, bem como a ausência de argumentos de defesa pela parte demandada, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para que se forme o título judicial executivo na forma da lei. III - Dispositivo.Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao demandado Edilson Rodrigues de Oliveira.Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no tocante à requerida Viviane de Almeida Guimarães ME, para converter o mandado monitório de pagamento em mandado executivo, de modo a reconhecer o débito no valor de R$ 12.340,62 (doze mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), referente ao negócio jurídico indicado na inicial, valor que deverá ser corrigido monetariamente conforme índice estabelecido na cédula de crédito e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da demanda.Determino a imediata liberação dos valores bloqueados no ID 125599493, eis que o presente feito se trata de ação monitória, sendo a penhora de ativos financeiros incompatível com o processo de conhecimento.Condeno a parte promovida Viviane de Almeida Guimarães ME ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora.Intimação pessoal da parte promovida dispensada, na forma do art. 346, caput, do CPC, em razão de sua revelia. Após o trânsito em julgado, o feito deverá prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II da Parte Especial do CPC, razão pela qual deve a parte autora ser intimada para, querendo, promover o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, juntando memória atualizada de cálculo nos moldes do art. 524 desse diploma legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a requerimento das partes. Expedientes necessários.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito