Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034818-06.2018.8.06.0001.
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADA: MARÍLIA PINHEIRO SILVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA QUE SOFREU ACIDENTES NA ESCOLA EM QUE LECIONA, EM SEU HORÁRIO DE TRABALHO. ÚLTIMO INCIDENTE QUE AGRAVOU SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, LEVANDO-A AO USO PERMANENTE DE CADEIRA DE RODAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF/88. OMISSÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROPORCIONAR À AUTORA UM AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL (FATO DE TERCEIRO). DESCABIMENTO. ABALROAMENTO PROVOCADO POR ALUNO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. ANÁLISE À LUZ DO MÉTODO BIFÁSICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Fortaleza, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada pela autora em desfavor do ora apelante. 2. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora ingressou no magistério, na rede pública municipal, em meados de 2001, e que sofria com a patologia polineuropatia sensitivomotora desmielininzante tipo Charcot Marrie Tooth, necessitando, em consequência, de andador para se locomover. Narra que, no ano de 2001, sofreu forte queda em seu ambiente de trabalho escolar, causada por empurrão de uma aluna, acidente esse que lhe causou derrame na articulação do joelho esquerdo, tendo sido necessária a realização de procedimento cirúrgico. A autora narra que, em 2013, sofreu outra queda no ambiente de trabalho escolar, decorrente das más condições de infraestrutura e de acessibilidade do local, tendo sofrido luxação no tornozelo esquerdo e no joelho direito. Prossegue, relatando que no final de setembro de 2015, ao terminar o dia de trabalho, um aluno veio por trás dela e provocou colisão com a autora, de forma que esta caiu da própria altura, resultando na fratura da patela do seu joelho direito, tendo sido necessária a realização de procedimentos cirúrgicos e, por fim, o uso de cadeiras de rodas. Assevera que, como resultado dos eventos, desenvolveu transtorno de ansiedade, passando a necessitar de acompanhamento psiquiátrico e psicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o caso envolve responsabilidade civil objetiva estatal; (ii) verificar se estão presentes e comprovados o ato omissivo, o nexo de causalidade e o dano moral; (iii) averiguar se existe causa de exclusão do nexo causal; (iv) verificar a viabilidade de minoração do valor da indenização; e (v) aferir os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, verifica-se que, apesar de a demanda ter sido ajuizada em agosto de 2017, não há que se falar em prescrição, haja vista que os acontecimentos narrados teriam ocorrido em uma sequência, tendo o último ocorrido em setembro de 2015. 5. A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização da Administração Pública, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva específica, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos, sendo prescindível a aferição de dolo ou culpa por parte do Estado. 6. A alegação de que o acidente de 2015 (abalroamento de um aluno) foi ocasionado por fato de terceiro não merece prosperar, haja vista que o "terceiro" em questão era um aluno, o qual também se encontrava sob a responsabilidade do Município, sendo tal fato incontroverso nos autos. Demais disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito contido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada (RE 176.564 SP, rel. Min. Marco Aurélio). 7. Restou demonstrado nos autos, notadamente no Relatório de Acidente de Trabalho, receituários, laudos, prontuários e documentos referentes à perícia realizada pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, que, em razão do último acidente sofrido no ambiente escolar em que leciona, ocorrido em 28/09/2015, a autora foi submetida a duas cirurgias para reconstrução da patela direita e rompimento do ligamento, e passou a fazer uso de cadeira de rodas para se locomover. 8. A invalidez permanente gera evidente dano moral à autora, o qual sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de comprovação de grande abalo psicológico. 9. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau aplicou o método bifásico e considerou os precedentes judiciais e as peculiaridades do caso, tendo fixado a indenização pelos danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor esse que se mostra adequado e deve ser mantido. 10. De ofício, altera-se parcialmente a sentença, apenas para definir os termos iniciais dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, alterar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada por Marília Pinheiro Silveira em desfavor do ora apelante - sentença em ID 18910992. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID's 18910741 a 18910751) que a autora ingressou no magistério, na rede pública municipal, em meados de 2001. Aduz que sofria com a patologia polineuropatia sensitivomotora desmielininzante tipo Charcot Marrie Tooth, e por esta razão necessitava de um andador para se locomover. A demandante, todavia, relata que, no ano de 2001, sofreu uma forte queda em seu ambiente de trabalho escolar, causada por um empurrão de uma aluna, acidente esse que lhe causou um derrame na articulação do joelho esquerdo, tendo sido necessária a realização de procedimento cirúrgico. A autora narra que, em 2013, sofreu outra queda no ambiente de trabalho escolar, decorrente das más condições de infraestrutura e de acessibilidade do local, e que ocasionou luxação no tornozelo esquerdo e no joelho direito. Prossegue, relatando que no final de setembro de 2015, ao terminar o dia de trabalho letivo, um aluno veio por trás dela e provocou colisão com a autora, de forma que esta caiu da própria altura, resultando na fratura da patela do seu joelho direito, tendo sido necessária a realização de procedimentos cirúrgicos e, por fim, o uso de cadeiras de rodas. Assevera, ainda, que, como resultado dos mencionados eventos, a autora desenvolveu transtorno de ansiedade, passando a necessitar de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, condição essa que piorou após a demandante ter sido vítima de furto no ambiente escolar, praticado por um ex-funcionário. No presente recurso (ID 18910998), o ente público alega a inexistência de responsabilidade civil do Município, sustentando que o acidente não decorreu de más condições estruturais do ambiente de trabalho, tratando-se de fato de terceiro. Assevera a ausência de comprovação sobre os fatos ocorridos em 2001 e em 2013. Defende, ainda, a inexistência de prova de que a deterioração do estado de saúde da autora tenha decorrido dos fatos narrados. Ao final, requereu a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor da indenização e pela redistribuição do ônus sucumbencial. Contrarrazões da apelada em ID 18911002, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 19335398, pelo conhecimento do apelo, mas sem incursão meritória. Relatados. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada por Marília Pinheiro Silveira em desfavor do ora apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora ingressou no magistério, na rede pública municipal, em meados de 2001. Aduz que sofria com a patologia polineuropatia sensitivomotora desmielininzante tipo Charcot Marrie Tooth, e por esta razão necessitava de um andador para se locomover. A demandante, todavia, relata que, no ano de 2001, sofreu uma forte queda em seu ambiente de trabalho escolar, causada por um empurrão de uma aluna, acidente esse que lhe causou um derrame na articulação do joelho esquerdo, tendo sido necessária a realização de procedimento cirúrgico. A autora narra que, em 2013, sofreu outra queda no ambiente de trabalho escolar, decorrente das más condições de infraestrutura e de acessibilidade do local, e que ocasionou luxação no tornozelo esquerdo e no joelho direito. Prossegue, relatando que no final de setembro de 2015, ao terminar o dia de trabalho letivo, um aluno veio por trás dela e provocou colisão com a autora, de forma que esta caiu da própria altura, resultando na fratura da patela do seu joelho direito, tendo sido necessária a realização de procedimentos cirúrgicos e, por fim, o uso de cadeiras de rodas. Assevera, ainda, que, como resultado dos mencionados eventos, a autora desenvolveu transtorno de ansiedade, passando a necessitar de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, condição essa que piorou após a demandante ter sido vítima de furto no ambiente escolar, praticado por um ex-funcionário. No presente recurso, o ente público alega a inexistência de responsabilidade civil do Município, sustentando que o acidente não decorreu de más condições estruturais do ambiente de trabalho, tratando-se de fato de terceiro. Assevera a ausência de comprovação sobre os fatos ocorridos em 2001 e em 2013. Defende, ainda, a inexistência de prova de que a deterioração do estado de saúde da autora tenha decorrido dos fatos narrados. Ao final, requereu a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor da indenização e pela redistribuição do ônus sucumbencial. De início, verifico que, apesar de a presente demanda ter sido ajuizada em agosto de 2017, não há que se falar em prescrição. Com efeito, os acontecimentos narrados teriam ocorrido em uma sequência, tendo o último ocorrido em setembro de 2015, quando a demandante teria sofrido um abalroamento por um dos alunos e, com o impacto, teria caído da própria altura, fraturado a patela do joelho direito, rompido o ligamento e passado a necessitar de cadeira de rodas para se locomover. 1 - Da responsabilidade civil estatal No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo. Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. Confira-se o teor do art. 37, §6º da CF/88: "Art. 37 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sabe-se que a conduta ilícita pode dar-se por ação ou omissão. Quando a conduta é praticada através de ação estatal, resta evidenciada a responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo acima transcrito. Tratando-se a conduta de ato omissivo, contudo, deve-se perquirir se a omissão é genérica ou específica. A respeito da conduta omissiva genérica e específica, confira-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho1: "Em nosso entender, o art. 37, §6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva. Por outro lado, o ato ilícito, na moderna sistemática da responsabilidade civil, não mais se apresenta sempre com o elemento subjetivo (culpa), tal como definido no art. 186 do Código Civil. Há, também, o ato ilícito em sentido lato, que se traduz na mera contrariedade entre a conduta e o dever jurídico imposto pela norma, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico, e que serve de fundamento para toda a responsabilidade objetiva (...). No ponto em exame, a questão nodal é distinguir omissão genérica do Estado (...) e omissão específica. (...). Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. (...). (...) Os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula". Mister transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE COM CRIANÇA EM ESCOLA MUNICIPAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Pretensão da autora em ver o réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral e estético, em razão de acidente ocorrido dentro de escola municipal, que resultou em pequena deformidade em seu rosto. Ação julgada parcialmente procedente na origem. Insurgência do Município de Cubatão. Descabimento. Autora com quase três anos de idade que brincava no pátio da escola e caiu, ao descer do escorregador, batendo o rosto no chão de cimento cru. Responsabilidade objetiva estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, em razão da omissão específica, pois o Município deve zelar pela integridade física dos alunos entregues à sua vigilância e guarda em estabelecimentos oficiais, tendo falhado nesta incumbência. Conceito de dano estético que integra o de dano moral. Precedentes desta C. Câmara. Manutenção da sentença que condenou o requerido a pagar à autora a indenização de R$15.000,00, corrigida monetariamente a partir do arbitramento ( Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso ( Súmula nº 54 do STJ). Cálculo da correção monetária e dos juros de acordo com o decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810). Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido. (destacou-se) (TJ-SP - AC: 10021872220168260157 SP 1002187-22.2016.8.26.0157, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 24/03/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2022) Na hipótese, a conduta ilícita foi por omissão estatal, por não ter o ente público logrado zelar pela integridade física de uma professora da rede pública municipal, que, após alguns eventos ocorridos nas dependências do ambiente escolar, passou a necessitar permanentemente de cadeira de rodas para a sua locomoção, além de haver desenvolvido transtorno de ansiedade, decorrente dos mencionados eventos. Tal omissão mostra-se específica, haja vista que os fatos ocorreram quando a autora se encontrava em seu ambiente de trabalho, ou seja, na escola onde leciona. Dessume-se que o Município de Fortaleza tinha o dever de impedir a ocorrência de danos à integridade física das crianças que estavam sob a sua responsabilidade. Por conseguinte, tendo em vista que se tratou, na hipótese, de omissão específica, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se perquirir acerca de culpa, sendo suficientes, para a configuração do dever de indenizar, a conduta estatal, a presença do dano e o nexo causal entre ambos. Acrescente-se ainda que a responsabilidade civil objetiva justifica-se também pelo acidente de trabalho, consoante asseverou o Juízo de primeiro grau, senão vejamos (ID 18910992): "Acrescento que a responsabilidade civil acerca do acidente de trabalho também é objetiva. Ou seja, caso o evento danoso tenha ocorrido em momento de prestação do serviço, o empregador é o responsável por esse acidente de forma objetiva. Em outras palavras, arca com as consequências do sinistro independentemente da comprovação da culpa, sendo esta presumida. (…) De outro lado, a título de elidir a responsabilidade estatal, o réu sustenta que a reparação de danos por acidente de trabalho tem base na teoria da responsabilidade subjetiva. Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que, na hipótese, conforme já destacado acima, a responsabilidade é de natureza objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de culpa. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES AO CAIR DE ESCADA. TRABALHO SEM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE DECISIVO PARA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E MAS DESPROVIDA. 01. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do RE 841.526/RS, com repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. Assim, quando configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência, quando tinha o dever legal de fazê-lo, surge a obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa na conduta administrativa. 02. No caso dos autos, os requisitos se fazem presentes, pois o apelado, exercia função de auxiliar de manutenção de bens afetados ao serviço público, através de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, contratado pelo apelante em 03/08/2015, quando, em 10/09/2015, sofreu lesões no tórax, no cotovelo esquerdo e na clavícula, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho e Ficha de Investigação de Acidente Grave às fls. 23/26, decorrente de uma queda, pois para realizar o serviço precisou subir uma escada de aproximadamente 2 metros de altura, sem ajudante e sem equipamento de proteção individual- EPI, em piso escorregadio. 03. Outrossim, é de incumbência do poder público garantir a segurança de seus servidores, fornecendo capacitação e equipamentos de proteção para seu devido desempenho laborativo, a fim de evitar a ocorrência de acidentes. No caso, o apelante trabalhava sem equipamentos de proteção, não tendo o Município de Caucaia apresentado qualquer prova a refutar essa constatação. Desse modo, comprovada a omissão do ente público que não forneceu os equipamentos de segurança, a ocorrência de danos e o nexo de causalidade, impõe-se a responsabilização do Município. 04.No tocante a condenação ao pagamento de dano moral no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), restada configurada a responsabilização do Município de Caucaia, os fatos caracterizam o dano moral indenizável, decorrente da angústia, do sofrimento e da dor experimentados, já que o acidente causou lesões ao apelado. 06. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0055951-46.2017.8.06.0064, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NA MANUTENÇÃO DE AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA DO RECORRIDO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se Apelação que busca a reforma da Sentença proferida que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Indenização por danos morais e materiais, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do promovido, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança consoante o art. 98, §3° do CPC. 2. De acordo com o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de precedentes deste Tribunal de Justiça, a omissão da administração pública também gera a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, desde que ausentes fatores de exclusão dessa responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. De pronto, exclui-se a discussão quanto à culpa do ente público, haja vista tratar de responsabilidade objetiva, devendo, entretanto, ser comprovada a existência do dano, conduta ou omissão do ente público e a existência do nexo causal entre a conduta/omissão e o dano. Verifica-se, no caso concreto, ausência de conduta e nexo causal, por falta de comprovação pela parte autora das circunstâncias alegadas. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0004232-90.2008.8.06.0112, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA, POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Extrai-se da narrativa contida no acórdão vergastado que, efetivamente, houve violação ao art. 157, I e II, da CLT. Com efeito, nota-se que a improvisação e o trabalho realizado de forma isolada, bem como a ausência de proteção coletiva (isolamento ou barreira junto à rede elétrica) constituem fatores de risco que não foram devidamente fiscalizados pela empresa empregadora. 2. Ademais, há necessidade de fiscalização pela referida empresa também quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o que não foi constatado in casu. 3. O não atendimento de tais exigências importa em negligência relativa às normas de segurança e higiene do trabalho, ensejando o direito de regresso do INSS contra o empregador, no caso de concessão de benefício acidentário. (AgRg no REsp 1.567.382/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/5/2016). 4. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.726.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021.)". Por conseguinte, não deve prosperar a alegação de ausência de culpa por parte do apelante. 2 - Da conduta estatal, do dano e do nexo causal O ente público alega a inexistência de responsabilidade civil do Município, sustentando que o acidente de 2015 (abalroamento de um aluno) não decorreu de más condições estruturais do ambiente de trabalho, tratando-se de fato de terceiro. Não lhe assiste razão. Com efeito, o "terceiro" em questão era um aluno, o qual também se encontrava sob a responsabilidade do Município, sendo tal fato incontroverso nos autos. Demais disso, como bem salientou o Juízo de origem, "o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito contido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada (RE 176.564 SP, rel. Min. Marco Aurélio). Acrescente-se que a autora sofria de polineuropatia sensitivomotora desmielininzante tipo Charcot Marrie Tooth e, por esta razão, necessitava de um andador para se locomover. Em consequência, caberia ao empregador (ente público municipal), observar as condições especiais da demandante e designá-la para realizar funções condizentes com sua situação de saúde. Destarte, resta comprovada a conduta omissiva do Município demandado. O ente público sustenta a ausência de comprovação sobre os fatos ocorridos em 2001 e em 2013. Em que pese não haja comprovação específica dos fatos que teriam ocorrido em 2001 e em 2013, o fato ocorrido em setembro de 2015, que restou sobejamente comprovado, por si só, já se mostra apto a ensejar a responsabilidade civil do Município, haja vista a sua gravidade, conforme se verá a seguir. O apelante defende a inexistência de prova de que a deterioração do estado de saúde da autora tenha decorrido dos fatos narrados. Dessa forma, questiona o nexo causal entre a conduta omissiva que lhe é atribuída e os danos causados à saúde da servidora. Não lhe assiste razão. Com efeito, restou demonstrado nos autos, notadamente no Relatório de Acidente de Trabalho, receituários, laudos, prontuários e documentos referentes à perícia realizada pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, acostados em ID 18910763 e seguintes, que, em razão do acidente sofrido no ambiente escolar em que lecionava, ocorrido em 28/09/2015, a autora foi submetida a duas cirurgias para reconstrução da patela direita e rompimento do ligamento. O Relatório de Acidente de Trabalho em ID 18910763, subscrito pela Dra. Maria do Socorro Benício de Carvalho, menciona ainda que a demandante necessitou de uma série de licenças médicas, tendo passado a ser acompanhada de uma equipe de profissionais, tais como ortopedista, fisioterapeuta, psiquiatra e psicólogo para controle da medicação e do transtorno de ansiedade. Consta ainda no citado documento que a autora faz uso de cadeira de rodas desde o início do seu tratamento, por haver a queda em questão agravado seu quadro neuromotor. Mister reproduzir trechos da sentença de primeiro grau (ID 18910992): "No caso vertente, está devidamente comprovado que, em setembro/2015, a autora - então professora de escola pública municipal - sofreu abalroamento por um dos alunos, e, com o impacto, caiu da própria altura, o que resultou em fratura na patela do joelho direito e rompimento do ligamento. Foi demonstrado, também, que a esse evento se sucederam duas cirurgias reconstrutoras, além de uma série de afastamentos do labor por motivo de saúde, tudo como se vê na documentação de ID 39177595, 39177596, 39177614, 39177615, 39177616 e 39177617". Repise-se que o fato de o empurrão ou esbarrão ter sido provocado por um aluno não rompe o nexo causal, haja vista que competia à Administração Pública zelar pela integridade física tanto dos alunos quanto dos servidores públicos, mormente os que apresentam alguma limitação física. Quanto aos danos morais, estes são evidentes no caso em destrame. De fato, a perda da capacidade de deambular (invalidez permanente) gera evidente dano moral, o qual sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. AUSENTE A CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA DOS RÉUS NA CAUSAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO SUB JUDICE. NO CASO, A QUESTÃO CONTROVERTIDA GUARDA RELAÇÃO COM A EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DO INFORTUNÍSTICO. 2. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. EVIDENCIADA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DA AUTORA, DECORRENTE DAS LIMITAÇÕES ORTOPÉDICAS PRODUZIDAS PELO EVENTO DANOSO, SÃO DEVIDOS OS LUCROS CESSANTES, NA PROPORÇÃO AFERIDA PELO PERITO DO JUÍZO. 3. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DIMENSIONAMENTO. NA ESPÉCIE, O DANO ESTÉTICO E O DANO MORAL IN RE IPSA ESTÃO CONFIGURADOS NAS LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA, CARACTERIZANDO LESÃO E TRANSTORNO AOS SEUS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE, ULTRAPASSANDO O PLANO DOS DISSABORES PESSOAIS SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS, ENSEJANDO A FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DA CÂMARA.3. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONADA, COM FULCRO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.M/ AC Nº 5.803 - S. 23.05.2022 - P. 10. (destacou-se) (TJ-RS - AC: 50000882720128210145 DOIS IRMÃOS, Relator.: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 23/05/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Assim, mostram-se presentes, na hipótese, os danos morais. Destarte, ante a presença da conduta omissiva específica, do dano e do nexo causal, mostra-se presente a responsabilidade civil do Município de Fortaleza e o consequente dever de indenizar. 3 - Do pedido de redução do valor da indenização Subsidiariamente, o apelante pugna pela minoração do valor da indenização. Observando-se a sentença de primeiro grau, constata-se que o Juízo de primeiro grau fixou, de forma fundamentada, a indenização pelos danos morais impingidos à autora, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De fato, na decisão recorrida (ID 18910992), foram levados em consideração o método bifásico, os valores fixados em alguns precedentes deste E. TJCE em casos de invalidez permanente, além das peculiaridades do caso concreto. Impende transcrever os seguintes julgados, nos quais se verifica que o quantum arbitrado guarda coerência com os valores aplicados em casos de danos morais decorrentes de invalidez: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em suma, a controvérsia sub examine diz respeito ao valor arbitrado pelo Tribunal a quo a títulos de danos morais à parte ora recorrida (jovem de 17 anos). 2. Extrai-se do acórdão objurgado que o evento lesivo consiste em um acidente de trânsito provocado pelo mau funcionamento de um semáforo luminoso, o que lhe ocasionou o rompimento da 5ª vértebra e a sua invalidez permanente 3. Nas razões do agravo regimental, a parte ora recorrente aponta violação ao artigo 944 do Código Civil, por entender que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), fixado a título indenização por danos morais, seria excessivo e não estaria em consonância com a situação econômica da recorrida, ferindo o princípio da razoabilidade e acarretando seu enriquecimento ilícito. 4. Não obstante, tendo em vista a proporcionalidade do valor arbitrado, alterar a fundamentação do aresto recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1376972 RN 2013/0092725-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013) CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LESÃO GRAVE. AMPUTAÇÃO DOS MEMBRO INFERIORES. INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E ESTÉTICO EVIDENTES E INCONTESTES. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ E PELO TJCE. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade estatal tem assento constitucional, determinando o Texto Maior que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿. 2. O conjunto probatório constante nos autos não deixa dúvidas sobre a presença dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, pois evidente a conduta dos agentes públicos, inconteste o dano, materializado na lesão corporal permanente sofrida pelo promovente, e demonstrado o nexo de causalidade entre ambos. 3. Quanto ao valor do dano moral arbitrado na origem, tenho que a monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão dos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e estéticos respectivamente, não atende os padrões de razoabilidade e proporcionalidade que se espera da atividade jurisdicional, mostrando-se, em meu sentir, adequado ao caso, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), diante da adoção do método bifásico para o arbitramento do quantum devido, a partir do exame da jurisprudência do TJCE em casos análogos nos quais houve grave lesão física, submissão a procedimentos médicos e cirúrgico, perda ou redução da capacidade de locomoção, bem como do abalo emocional sofrido. 4. No que concerne à reparação dos danos materiais pleiteados pelo Autor, na forma de pensionamento, é inteiramente descabida a alegação recursal da municipalidade acerca da sua redução, tendo em vista as necessidades materiais de tratamento clínico do autor tendem a permanecer constante durante a vida dele, devendo ser aplicado o devido distinguish ao precedente invocado pelo apelante, para afastar qualquer redução percentual do patamar fixado. 5. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. Apelo do réu conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0002640-88.2018.8.06.0167 Sobral, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) Assim, verifica-se que se mostra adequada a fixação do valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à demandante, pelos danos morais por ela sofridos, em decorrência dos eventos ocorridos no seu ambiente de trabalho (escola da rede pública municipal), notadamente o acidente ocorrido em setembro de 2015, não havendo que se falar em minoração do quantum definido na sentença. Ademais, verifico ainda que os índices dos consectários legais foram corretamente aplicados, haja vista que coerentes com o REsp 1495146/MG (Tema 905 do STJ) e, a partir da publicação da EC 113/2021, com a Taxa Selic. No entanto, considerando que não foram estabelecidos os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora que deverão incidir sobre o valor da condenação, defino-os, de ofício, da seguinte forma: correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), entendido esse como sendo o dia do último acidente relatado nos autos (28/09/2015), o qual restou devidamente comprovado. Por conseguinte, impende que seja desprovido o recurso de apelação interposto, alterando-se parcialmente a sentença de ofício, apenas para especificar os termos iniciais dos consectários legais. 4 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, alterar parcialmente a sentença, apenas para especificar os termos iniciais dos consectários legais que deverão incidir sobre a condenação, mantendo a decisão de primeiro grau inalterada nos demais pontos. Tendo havido resistência da parte demandada em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida ao causídico da autora, ora apelada, majorando-a para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil - 9. Ed. - São Paulo: Atlas, 2010, pp. 251-253.