Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARA TAVARES LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA MARA TAVARES LAVOR
REU: SERGIO LUIZ DE SOUSA e outros ADV
REU: Vistos. A decisão de ID 103105008, proferida em 24/01/2024, determinou a intimação da parte exequente para juntada, no prazo de dez dias, da consulta da avaliação pela tabela FIPE do único bem encontrado, qual seja, um veículo automotor, sob pena de indeferimento da penhora, bem como determinou novas buscas de ativos financeiros em nomes dos executados, via Sistema Sisbajud, mediante a ferramenta "teimosinha". O prazo decorreu in albis (ID 103105014). O despacho de ID 149935609 determinou a intimação da parte exequente para manifestar interesse no feito e, em caso positivo, cumprir o determinado na decisão de ID 103105008, oportunidade em que também deveria se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou a petição de ID 151238876 requerendo a juntada aos autos o detalhamento do Renajud, a fim de que o Credor possa realizar a avaliação junto à FIPE, o que foi deferido pelo despacho de ID 158204370, que juntou a documentação em ID 158204370. Novamente intimado, a parte exequente apresentou a petição de ID 159222897 argumentando que a almejada avaliação se encontra prejudicada por não constar no site da tabela FIPE informações acerca do bem, razão pela qual requereu fosse determinada a intimação da parte promovida, para que possa informar a localização do veículo para fins de avaliação por intermédio do oficial de justiça, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77, inciso IV e § 2º do CPC. Em seguida, a parte exequente apresentou a petição de ID 163172980 e anexos, no qual demonstrou não ter encontrado bens imóveis em nome dos executados. Nos arquivos de ID 195166713 a ID 195168277, seguem resultado parcialmente positivo da diligência junto ao Sistema SISBAJUD, em cumprimento à decisão de ID 103105008. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0007940-83.2018.8.06.0085 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Indefiro o pedido o pedido de ID 159222897. Conforme demonstrado pela própria parte exequente, há, no sistema da Tabela Fipe, a opção do seguinte modelo Escort L/LX 1.6, sendo que, no caso dos autos, trata-se do modelo Escort L. Não se trata de um modelo chamado L/LX, em verdade, a Tabela Fipe categorizou e uma só consulta o resultado de preço dos dois modelos, L e LX, de modo que a busca mostrará o preço de ambos os modelos, que são semelhantes, por serem muito próximas em acabamento e mecânica, com o LX sendo geralmente um pouco mais completo ou uma evolução do L, e às vezes até sendo a mesma coisa na plaqueta em séries especiais, conforme informação de IA - Google. No mesmo sentido, veja: Ao todo, durante o final de 1989 e meados de 1990, foram feitos 2.000 Escort L Série Especial, com quatro opções de cores (preto, prata, cinza e vermelho). Hoje, encontrar um em estado original, e dignamente conservado, é tarefa quase impossível: os que não viraram "XR3 fake" foram logo descaracterizados. Apesar de pouco lembrado, de longe esse é um dos Escort mais raros fabricados no Brasil, e, de quebra, teve até um sucessor: para 1991, a outra série especial LX tinha a mesmíssima proposta, mas com emblemas traseiros comuns, sem o teto-solar e usando calotas atualizadas. (Disponível em: https://www.mobiauto.com.br/revista/ford-escord-l-se-como-era-a-serie-especial-com-pegada-de-xr3/4222). A inexistência de versão L/LX, mas sim de duas versões, L e LX, pode também ser conferida nas seguintes matérias: https://carzin.com.br/ford/carros/escort/1989/versoes/ e https://www.webmotors.com.br/tabela-fipe/carros/ford/escort/1989. Portanto, a não apresentação do valor avaliado pela tabela FIPE representa mera intenção protelatória da parte exequente. Em que pese a desídia da parte exequente, procedi consulta a Tabela Fipe, na data de 13/01/2026, que indicou que o veículo encontrado via Sistema RENAJUD está avaliado em R$ 5.010,00, vejamos: Não obstante, indefiro a penhora do veículo encontrado via Sistema Renajud, com fulcro no artigo 836 do CPC, considerando que seu valor é muito inferior ao valor da dívida (R$ 52.147,02 - atualizada ainda no momento da propositura da ação - 2018) e poderá resultar em execução ineficaz e em custos desnecessários, além de sobrecarregar o processo e o Poder Judiciário com esforços que não alcançarão resultado efetivo e satisfatório, principalmente quando se considera que o veículo por ser arrematada por até 50% do preço. Intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão, devendo, no prazo de cinco dias, indicar os meios necessários ao prosseguimento da execução. Intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Expediente necessário. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza Titular