Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013712-46.2019.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI
APELADO: CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE TRIBUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO EFETUADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DE OFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a nulidade da inscrição da empresa autora em dívida ativa, determinando o cancelamento do protesto cartorário e a exclusão de eventuais restrições cadastrais. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da intimação válida para protesto, na violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento fiscal e na falta de indicação do número do processo administrativo na CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na constituição do crédito tributário e na notificação da parte autora/apelada acerca dos autos de infração; e (ii) determinar se a ausência de indicação do número do processo administrativo na CDA compromete sua certeza e liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação válida do auto de infração constitui marco essencial para a constituição definitiva do crédito tributário, sendo suficiente a comprovação de sua entrega no domicílio fiscal da contribuinte, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A presunção de liquidez e de certeza da CDA não é afastada pela ausência do número do processo administrativo, uma vez que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, não há obrigatoriedade de procedimento administrativo prévio para sua constituição, cabendo ao contribuinte impugná-la na via administrativa caso discorde da cobrança. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, sendo correta, no caso concreto, a adoção da base de cálculo sobre o valor atualizado da causa, considerando-se, para tanto, o grau de zelo profissional, a natureza da demanda e o tempo exigido para sua tramitação. 6. A tutela provisória concedida na sentença deve ser revogada, diante da reforma do julgado que reconheceu a validade da inscrição em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Inversão do ônus sucumbencial. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, e para, de ofício, alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati/CE, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta pela Construtora Montenegro Ltda., em face do ora apelante. Na exordial sob os ID's 15827645 e 15827646, a empresa autora narrou que tomou conhecimento, no dia 04.06.2018, de uma Ação Fiscal iniciada no dia 25.04.2018, tendo como objeto a análise da incidência de tributos de competência do Município de Aracati no período de 01.01.2013 a 31.12.2017, na qual foram solicitados diversos documentos para subsidiar o procedimento fiscal de fiscalização de estacionamentos. A demandante asseverou que, entre os locais de apuração, encontra-se imóvel de sua propriedade, que fica localizado na Rua Dragão do Mar, S/N, Canoa Quebrada, Aracati/CE, com inscrição municipal nº. 455061, descrito na matrícula 8.580, Cartório Alexandre Gondim - 2º Ofício da Comarca de Aracati/CE, e, após a solicitação de diversos documentos, a empresa postulante apresentou manifestação em 04.07.2018, que foi recebida pela SEFIN mediante despacho proferido na mesma data, na qual aduziu que não dispõe da documentação solicitada porque não exerce atividade empresarial no local da inspeção, o que é de conhecimento do ente público, assim como que o imóvel está sendo objeto de Ação de Desapropriação proposta pelo próprio Município de Aracati (processo 15822-26.2017.8.06.0035), que ensejou a concessão da imissão na posse ao ente municipal em 08.11.2017, razão pela qual resta prejudicada a solicitação. Acrescentou que, após tal manifestação, em que pese a ausência de notificação acerca de qualquer decisão, foi surpreendida no dia 12.09.2019 com a informação de que havia um edital de intimação afixado nas paredes do Cartório COSTA LIMA - 1º OFÍCIO, do nome da empresa Construtora Montenegro Ltda., tendo por objeto protesto por falta de pagamento, no valor de R$ 63.786,33 (sessenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), amparado em certidão de dívida ativa - CDA datada de 09.08.2019, a qual alega ser genérica e inválida, além de não atender aos requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza. Ao final, a demandante requereu, no mérito, a anulação definitiva da CDA de nº 000010087/2019, derivada da Ação Fiscal nº 2018000008, e, consequentemente, a multa e os débitos dela decorrentes, com a declaração da insubsistência do Auto de Infração que porventura tenha sido lavrado. O Município de Aracati apresentou contestação no ID 15827718, aduzindo, entre outros argumentos, que a empresa autuada foi devidamente notificada e que não há quaisquer vícios capazes de ensejar a anulação da CDA em comento. Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu sentença no ID 15827790, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer a nulidade da inscrição em dívida ativa e para determinar o cancelamento do protesto, nos seguintes termos: Isto posto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos arts. 487, inciso I para RECONHECER A NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA, consoante certidão e documentos de id 66182102 (Número da Certidão 000010087/2019, com inscrição em 09/09/2019, realizada pelo Município de Aracati-CE, e determinar o cancelamento do protesto junto ao Cartório do 1º Ofício de Aracati - Cartório Costa Lima e de eventual restrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (id 66182102), confirmando a liminar concedida em decisão de id 66182082, a fim de sustar os efeitos da CDA. Custas pro rata, estando o ente público isento em face de Lei Estadual. Honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC), a serem pagos pelas partes de forma rateada por cada sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dispensa-se a remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, II, CPC. Transitada em julgado a sentença, oficie-se, via malote digital, à serventia extrajudicial responsável, para que proceda com o cancelamento do protesto supramencionado e libere-se a caução prestada. Irresignado, o Município de Aracati interpôs apelação cível no ID 15827794, requerendo a reforma da sentença adversada, sob o argumento de que os autos de infração em debate foram devidamente recebidos pela representante da empresa em seu respectivo domicílio fiscal e de que a manifestação apresentada pela empresa na ação fiscal antes da autuação não possui o condão de sustar os trabalhos de apuração da administração tributária, tampouco poderia servir de recurso ou impugnação do ato. Além disso, o apelante sustentou que o lançamento dos créditos tributários originados a partir da fiscalização seguiram todos os trâmites administrativos previstos no CTM, razão pela qual não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, e que a autora apresentou certidão negativa referente a outro imóvel relativamente ao tributo IPTU, ao passo que a ação fiscal em discussão teve como objeto os tributos de ISSQN e TLLF. Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme atestado na certidão que repousa no ID 15827797. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça peticionou no ID 16241399, deixando de opinar acerca do mérito recursal, diante da ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível interposta pelo Município de Aracati e passo a analisá-la. Cinge-se a controvérsia em analisar se foi acertada, ou não, a sentença proferida pelo Juízo a quo nos autos em epígrafe, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer a nulidade da inscrição em dívida ativa sub judice (Número da Certidão 000010087/2019, com inscrição em 09/09/2019, realizada pelo Município de Aracati-CE), assim como para determinar o cancelamento do protesto junto ao Cartório do 1º Ofício de Aracati - Cartório Costa Lima e de eventual restrição do nome da empresa autora nos cadastros de proteção ao crédito, sustando, portanto, os efeitos da CDA. O ente municipal defende, em seu recurso, que: (i) os autos de infração foram devidamente recebidos pela representante da empresa em seu respectivo domicílio fiscal; (ii) a manifestação apresentada pela empresa na ação fiscal antes da autuação não possui o condão de sustar os trabalhos de apuração da administração tributária, tampouco poderia servir de recurso ou impugnação do ato; (iii) o lançamento dos créditos tributários originados a partir da fiscalização seguiram todos os trâmites administrativos previstos no CTM, razão pela qual não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA; e (iv) a autora apresentou certidão negativa referente a outro imóvel relativamente ao tributo IPTU, ao passo que a ação fiscal se em comento teve como objeto os tributos de ISSQN e TLLF. Pois bem. Inicialmente, ressalto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é pacífico no sentido de que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito ao debate da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Isso porque permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, o que não se pode admitir, em respeito ao princípio da Separação dos Poderes. Ingressando na controvérsia recursal, vislumbro que, nos autos de infração anexados, os quais embasaram a inscrição na dívida ativa sub judice, consta que o lançamento dos créditos tributários em discussão ocorreu de ofício pela autoridade fiscal, na modalidade de arbitramento, assim como que houve a determinação de que o sujeito passivo da relação tributária fosse notificado para recolher a importância apurada ou para apresentar defesa e provas no prazo de trinta dias (ID's 15827709 a 15827712). Desse modo, em que pese a existência de ação fiscal prévia destinada a promover a fiscalização de estacionamentos, na qual houve a solicitação de documentos à apelada para facilitar a persecução do objetivo de tal procedimento, a constituição dos créditos tributários imputados à recorrida ocorreria apenas após a sua notificação acerca da lavratura do auto de infração, de modo que, apenas a partir deste momento, surge ao contribuinte a oportunidade para apresentar defesa. Destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema (grifei): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA CIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Relativamente à prescrição, oportuno ressaltar que o tributo devido foi constituído por ato da autoridade administrativa, consoante anotado na CDA. A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de oficio, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual impugnação. Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1248943/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011. A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174, inciso 1, do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar n° 118/2005, que entrou em vigor em 09.06.2005, pelo despacho que determina a citação. No caso, o débito cobrado foi constituído por auto de infração, cuja notificação ocorreu em 30/11/2004. A exigibilidade do crédito ficou suspensa de 29/12/2004 (fl. 50), em razão de impugnação apresentada pelo executado na via administrativa, até 09/03/2009, data em que foi intimada do indeferimento do seu recurso (artigo 151, inciso III, do CTN). Assim, o lustro legal já havia decorrido quando da propositura da ação em 11/03/2014. Ressalte-se que, de acordo com o citado artigo 151, inciso III, do CTN, é a impugnação que suspende a exigibilidade do crédito. Destarte, o prazo volta a correr quando da intimação do contribuinte da decisão que a analisou, eis que nesse momento a impugnação está encerrada. Não existe amparo legal para o argumento da FN de que o lustro legal somente volta a correr 30 dias após esse ato, porquanto a expectativa de recurso não é causa de suspensão prevista em lei" (fl. 230, e-STJ). 2. A Primeira Seção do STJ editou a Súmula 622 que dispõe: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 3. Isso não significa, entretanto, que a hipótese é de reforma do julgado. 4. Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. 5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem. (REsp n. 1.778.511/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.) Sob essa perspectiva, no que diz respeito ao cerceamento de defesa suscitado pelo apelado em razão de alegada inexistência de notificação acerca dos autos de infração em tablado, analisando atentamente os autos, e divergindo do entendimento do Juízo do primeiro grau, entendo que as fotografias anexadas pelo apelante são suficientes para atestar que a empresa apelada foi efetivamente notificada acerca das autuações em análise no dia 24.06.2019, razão pela qual não vislumbro qualquer violação ao devido processo administrativo, ao contraditório e à ampla defesa nesse sentido (ID 15827713). Do mesmo modo, assiste razão ao apelante quanto ao argumento de liquidez, validade e exigibilidade da Certidão da Dívida Ativa em comento, conforme se explicará a seguir. Sabe-se que a CDA é um título formal, cujos elementos devem estar muito bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado, conforme pontuou o magistrado sentenciante. Esta Dívida Ativa, consoante o art. 3º da LEF e o art. 204 do Código Tributário Nacional, goza de presunção de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Sucede-se que o CTN prevê, em seu art. 202, as informações que devem ser obrigatoriamente indicadas no termo de inscrição da dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (grifei) À luz de tais elementos essenciais, vislumbro que a Certidão da Dívida Ativa sub judice não possui qualquer indicação de qual(is) processo(s) administrativo(s) ou auto(s) de infração ensejaram a constituição definitiva dos créditos tributários nela listados. No entanto, contrariamente ao decidido pelo Juízo a quo, tal situação não compromete a liquidez e a certeza da CDA, tampouco a sua validade, pois, conforme já esclarecido, o crédito tributário em debate foi constituído mediante lançamento de ofício, de modo que a sua constituição antecede processo administrativo, cuja eventual instauração dependerá da provocação do contribuinte caso entenda que a cobrança do crédito é indevida. Vejamos a compreensão do Tribunal da Cidadania em situações análogas à ora analisada (grifei): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TAXA SELIC. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/SJT. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao fisco, que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. 3. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que foi com base nos elementos de provas arrolados nos autos que o Tribunal de origem concluiu inexistir nulidade quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à Certidão de Dívida Ativa. Nesse caso, não há como aferir eventual nulidade da CDA, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice de correção monetária e juros nos débitos tributários pagos em atraso é a taxa Selic. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.495.891/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 4/8/2015.) Os demais tribunais pátrios, inclusive esta Corte de Justiça, compartilham deste entendimento, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. TAXA DE LICENCIAMENTO. TRIBUTO. LANÇAMENTO EX OFFICIO. NÚMERO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 2º, § § 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, que é o caso da Taxa de Licença e Funcionamento (TLLF), objeto da presente execução fiscal, via de regra, dispensa-se a instauração de prévio processo administrativo, posto que o valor a ser executado já se encontra devidamente líquido e certo, não constituindo motivo suficiente com vistas à declaração prematura de nulidade da certidão de dívida ativa; 2. Na espécie, forçoso concluir que o Judicante laborou em error in procedendo, isto é, a sentença contém vício de atividade que desrespeitou norma de procedimento, sendo imperiosa sua anulação, devendo os autos retornar ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento da execução fiscal, haja vista a prescindibilidade de prévio processo administrativo e, consequentemente, constar seu número na respectiva CDA e no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, porquanto a Taxa de Licença e Funcionamento (TLLF) é tributo cujo lançamento é realizado de ofício pelo Fisco; 3. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0010691-40.2012.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MÉRITO. ISSQN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCINDÍVEL PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CDA SOB PENA DE VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPOSTO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. JULGAMENTO DO RE Nº 603.497 DO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050505-49.2020.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS - REGRA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - EXCEÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU A MENOR - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTES DO STJ. - O Imposto sobre Serviços (ISS) é de competência municipal e, em regra, é lançado por homologação, contudo, quando o contribuinte se mantém inerte ou recolhe a menor, cabe ao ente municipal efetuar o lançamento de ofício. -O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento ou seja feito a menor, o ente deve efetuar o lançamento de ofício, com inscrição em dívida ativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo ou notificação ao contribuinte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.223252-8/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) Diante desse contexto, in casu, é dispensável a indicação do número do procedimento administrativo na certidão da dívida ativa em apreço, razão pela qual não há que se falar na sua invalidade ou nulidade por inobservância aos elementos listados no art. 202 do CTN. Tendo em vista os fundamentos acima transcritos, percebo que a sentença objurgada merece ser reformada, para afastar a nulidade da inscrição em dívida ativa sub judice, resultando, portanto, na improcedência total da pretensão da autora, ora apelada. Por fim, faz-se necessária, nesta oportunidade, a análise de ofício de uma matéria de ordem pública, relacionada à base de cálculo dos honorários sucumbenciais adotada pelo Juízo a quo. Acerca do tema, o art. 85, §2º, da Lei Adjetiva Civil, dispõe que (grifei): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; Sucede-se que o Juízo de primeiro grau não observou o enunciado do art. 85, §2º, da Lei Adjetiva Civil, tendo em vista que considerou o valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual não se adequa à conclusão do caso concreto, de modo que, atendendo à ordem de preferência nele imposta, os honorários sucumbenciais devem passar a ser calculados sobre o valor atualizado da causa. Ante as razões acima expostas conheço do Recurso de Apelação para lhe dar provimento, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, com a respectiva inversão dos ônus sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetuado e o tempo exigido para a sua realização, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, do CPC. Por fim, como resultado da improcedência da demanda, revogo a tutela provisória de urgência deferida em favor da parte autora pelo Juízo a quo na decisão que repousa no ID 15827680 dos presentes autos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator