Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020003-04.2019.8.06.0119.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARANGUAPE
APELADO: JOÃO BATISTA FRANCO CAVALCANTE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. INVIABILIDADE. DIREITO GARANTIDO PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE TAMBÉM GARANTE TAL DIREITO, E DETERMINA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, NO QUE COUBER. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELAS PARTES. LAUDO QUE CONSTATOU O GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO DO AUTOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL, EM OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 159 DA LEI MUNICIPAL N° 1.412/98. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA 10%, E DA BASE DE CÁLCULO PARA O VENCIMENTO-BASE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO DA DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Maranguape, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de diferenças salariais ajuizada pelo autor em desfavor do ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus, ou não, ao adicional de insalubridade, por haver exercido o cargo de provimento em comissão de Médico Veterinário junto ao Município de Maranguape/CE, referente ao período de 01/01/2013 a 31/12/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR No âmbito do Município de Maranguape, o adicional de insalubridade encontra-se previsto na Lei Orgânica do Município, a qual prevê, em seu art. 31, X, "adicional sobre a retribuição pecuniária para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". A Lei Municipal n° 1.412/98, que altera e consolida os termos da Lei Municipal n° 681/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maranguape e de suas autarquias, em seu art. 159, III e parágrafo único, prevê que, para a concessão dos adicionais a que se refere o caput daquele artigo, será observada, no que couber, a legislação federal pertinente. Dessa forma, o direito do autor encontra-se previsto na Lei Orgânica, podendo ser utilizado o art. 159 da Lei Municipal n° 1.412/98 como regulamentação de tal direito. No caso, há nos autos laudo pericial judicial, determinado pela Justiça do Trabalho, que aponta para a insalubridade em grau médio, prova essa que serviu de fundamentação na sentença, e que não foi impugnada pelas partes. Tendo em vista que o art. 159, parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.412/98 não estabelece os percentuais, mas faz remissão à legislação federal, e tendo em vista que a Lei Federal 8.270/1991 estabelece que, para a insalubridade de grau médio, o percentual a ser observado é o de 10% sobre o vencimento base, altera-se o percentual fixado na sentença, bem como a base de cálculo. De ofício, alteram-se os consectários legais e posterga-se a definição dos honorários de sucumbência para o momento da liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maranguape, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de diferenças salariais ajuizada por João Batista Franco Cavalcante em desfavor do ora apelante - sentença em ID 18344668. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 18344086) que o autor foi admitido pelo Município demandado para exercer a função de médico veterinário em 02/01/2013, recebendo salário-base de R$ 880,00. O demandante relata que, durante todo o período laboral, recebeu verba abaixo do piso definido pelo art. 5° da Lei n° 4.950-A/1966, e que foi desligado abruptamente do quadro funcional do Município em 31/12/2016. Assevera que deixou de receber todas as diferenças salariais dos últimos quatro anos trabalhados, bem como seus reflexos no décimo terceiro salário, férias com 1/3 constitucional, aviso prévio, horas extras e FGTS. No presente recurso (ID 18344672), o Município defende que o feito em destrame trata de cargo em comissão, o qual é regido pela Lei Municipal n° 1.412/98, sendo de livre exoneração. Sustenta que o vínculo do autor com a Administração Pública era precário, não havendo possibilidade de concessão de verbas indenizatórias. Defende ainda a ausência de lei regulamentadora do adicional de insalubridade. Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando ao afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Contrarrazões pelo apelado em ID 18344679, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 19282860, pelo conhecimento e provimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Consigne-se que, ao contrário do que sustenta a parte apelada, o ente público apelante interpôs seu apelo tempestivamente, conforme consulta realizada no Sistema PJe de 1° grau. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maranguape, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de diferenças salariais ajuizada por João Batista Franco Cavalcante em desfavor do ora apelante. Consigne-se que, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal no caso em tela, não se faz necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu. Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Por outro lado, conforme aduziu o Juízo de primeiro grau, na espécie, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos. O ente público apelante defende a ausência de lei regulamentadora do adicional de insalubridade, visando ao afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A sentença de primeiro grau, com base no laudo pericial realizado por determinação da Justiça do Trabalho (ID 18344404, págs. 1-9), que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio no ambiente do trabalho do demandante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, concedendo-lhe somente o adicional de insalubridade. O cerne da questão trazida à apreciação consiste em aferir se o autor faz jus, ou não, ao adicional de insalubridade, por haver exercido o cargo de provimento em comissão de Médico Veterinário junto ao Município de Maranguape/CE, referente ao período de 01/01/2013 a 31/12/2016. Ressalte-se que a alegação central do apelante é a ausência de regulamentação do adicional de insalubridade. A Constituição Federal, ao prever o adicional de insalubridade (art. 7°, XXIII), não determina a reprodução obrigatória da norma para os servidores públicos. De fato, o art. 39, §3° da CF/88 não menciona o inciso XXIII. Ademais, o art. 7°, XXIII da CF/88 dispõe que o pagamento da aludida vantagem depende de lei específica. Confira-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (…)". (destacou-se) "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (…)". No âmbito do Município de Maranguape, o adicional de insalubridade encontra-se previsto, de forma genérica, na Lei Orgânica do Município1, a qual prevê, em seu art. 31, o seguinte: "Art. 31. São direitos dos servidores do Município, além de outros previstos nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal e nas leis: (...) XX - adicional sobre a retribuição pecuniária para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (…)". (destacou-se) Por outro lado, a Lei Municipal n° 1.412/98, que altera e consolida os termos da Lei Municipal n° 681/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maranguape e de suas autarquias, em seu art. 159, III e parágrafo único, prevê o seguinte (ID's 18344520 e 18344521): "Art. 159 - São assegurados ao servidor público municipal os seguintes adicionais: (…) III - pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas Parágrafo Único - Para a concessão dos adicionais a que se refere o caput deste artigo, será observada, no que couber, a legislação federal pertinente". Ressalte-se que a legislação em questão institui o regime jurídico dos servidores da Prefeitura e da Câmara do Município de Maranguape e suas Autarquias, não fazendo menção apenas aos servidores efetivos. Com efeito, o art. 2° da aludida Lei dispõe: "Art. 2° - Para os efeitos deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público". Ademais, o art. 14, II da citada Lei Municipal dispõe que a nomeação será feita em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido". Em ID 18344089 vislumbra-se a portaria de nomeação do autor, para o cargo de Gerente Veterinário do Controle de Zoonoses, nos termos da Lei n° 2150, de 26/11/2008. Sobre a possibilidade de obtenção do adicional de insalubridade por servidor público comissionado, desde que legalmente previsto, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. EXIGÊNCIA DE LAUDO INDIVIDUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito da autora, servidora pública municipal, no exercício do cargo de Chefe de Serviço Social, lotada Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira (Frotinha de Messejana), à percepção do adicional de insalubridade referente ao período em que exerceu o cargo comissionado em condições insalubres, conforme laudos periciais acostados aos autos. 2. O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII. 3. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90), por sua vez, prevê expressamente a possibilidade de pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores que, no exercício de suas funções, laboram em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos. 4. No caso concreto, observa-se que foram realizados laudos periciais na Unidade Hospitalar de lotação da autora, nos anos de 2003, 2006 e 2007, todos concluindo que os funcionários lotados na referida unidade fazem jus ao adicional de insalubridade, grau médio, percentual de 20% (vinte por cento). 5. O termo inicial do pagamento do referido benefício, conforme o entendimento jurisprudencial pátrio e desta Corte de Justiça, está condicionado ao laudo que prova efetivamente a condição insalubre a que estão expostos os servidores, não havendo, portanto, necessidade de laudo individualizado. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6. O STJ, através do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que, no tocante a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. 7. Cuidando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação: 0101392-94.2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2021) Dessa forma, entendo que o direito do autor encontra-se previsto na Lei Orgânica, podendo ser utilizado o art. 159 da Lei Municipal n° 1.412/98 como regulamentação de tal direito. Ademais, o parágrafo único do art. 159 faz remissão à legislação federal. Acrescente-se que foi anexada aos autos perícia técnica oriunda do processo nº 0000116-23.2019.5.07.0033 (ID 18344404, págs. 1-9), a qual concluiu pela existência de insalubridade em grau médio no local de trabalho do autor, não tendo sido tal prova questionada pelas partes. Constata-se que, na sentença, foi fixado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos vencimentos auferidos pelo autor durante o tempo em que se deu o vínculo entre as partes (de 01/01/2013 até 31/12/2016), por ter a perícia concluído pela insalubridade em nível médio. Contudo, o art. 159, parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.412/98 não estabelece os percentuais, mas faz remissão à legislação federal. No âmbito do serviço público federal, o adicional de insalubridade está previsto nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112/1990. O art. 70 da aludida Lei dispõe que "na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica". Por seu turno, o art. 12 da Lei Federal nº 8.270/1991 prevê os percentuais do adicional de insalubridade, nos seguintes percentuais: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; (…)". Dessa forma, constata-se que, para os servidores públicos federais, os percentuais do adicional em questão variam entre 5% e 20%. Ademais, extrai-se do parágrafo 3° do art. 12 da Lei Federal nº 8.270/1991, que o percentual deverá incidir sobre o vencimento do cargo. Dessa forma, considerando que o art. 159, parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.412/98 não estabelece os percentuais, mas faz remissão à legislação federal, e tendo em vista que a perícia técnica comprovou que o autor laborava em condições de insalubridade de grau médio, impende que seja parcialmente reformada a sentença, para alterar o percentual fixado a título de adicional de insalubridade para 10% (dez por cento) sobre a remuneração do autor, bem como para alterar a base de cálculo, que deverá ser o vencimento base, e não o total da remuneração. Observa-se ainda a necessidade de alteração parcial, de ofício, dos consectários legais que deverão incidir sobre o valor da condenação. Assim, passo a redefini-los da seguinte forma: A) Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), determino que o cálculo de atualização monetária deve observar o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação (art. 405 do CC); B) A partir de 09/12/20212: A taxa Selic, por força da EC 113/20213. Por fim, verifica-se que, apesar de se tratar de julgado ilíquido, foi fixado percentual a título de honorários sucumbenciais na sentença. Assim, de ofício, postergo a definição do percentual relativo aos honorários de sucumbência para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. Por conseguinte, impende que seja parcialmente provido o recurso interposto. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, para alterar o percentual e a base de cálculo do adicional de insalubridade concedido ao autor, bem como para, DE OFÍCIO, modificar os consectários legais e postergar a definição dos honorários advocatícios, mantendo inalterados os demais pontos da decisão. Os honorários recursais também ficam postergados para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator 1Acessível em <https://camaramaranguape.ce.gov.br/institucional/lei-organica> 2 Data em que publicada no Diário Oficial o texto da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual passou a vigorar a partir da data de sua publicação. 3 O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu o seguinte: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".