Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050414-08.2021.8.06.0136.
APELANTE: FATIMA ANDRE DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA TEMPORÁRIA. VÍNCULO PRECÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fátima André da Silva contra sentença que julgou improcedente ação anulatória combinada com obrigação de pagar e fazer, movida contra o Município de Pacajus, na qual se requeria a nulidade de exoneração administrativa sem processo disciplinar e a reintegração ao cargo de professora. A apelante alegava que a exoneração feriu os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a natureza do vínculo da apelante com a administração pública; (ii) determinar a exigibilidade de processo administrativo prévio para exoneração de servidora temporária; (iii) examinar a aplicabilidade dos princípios administrativos e do direito à estabilidade no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária pelo poder público possui natureza precária e transitória, fundamentada no art. 37, IX, da CF, que estabelece a contratação para necessidades temporárias de interesse excepcional, distinguindo-se das investiduras definitivas que requerem aprovação em concurso público. 4. O vínculo temporário, de caráter ad nutum, não confere direito à estabilidade nem ao devido processo administrativo para exoneração, sendo suficiente a discricionariedade administrativa para o seu término, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE. 5. A renovação sucessiva de contratos temporários não transforma o vínculo em efetivo ou estável, nem confere ao servidor o direito à manutenção no cargo, afastando qualquer pretensão a indenizações decorrentes de exoneração sem processo administrativo. 6. A ausência de concurso público impede o reconhecimento de estabilidade, mesmo em casos de longa duração do serviço, como o da apelante, uma vez que essa estabilidade é vinculada a condições legais e constitucionais específicas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; ADCT/1988, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 22/11/2018; STJ, AgInt no RMS 38.504/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 19/04/2017; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00508528020208060035, Rel. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 25/06/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050414-08.2021.8.06.0136 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Fátima André da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Pagar e Fazer, com pedido de antecipação de tutela, movida em face do Município de Pacajus. A autora pleiteia a nulidade do ato administrativo que resultou em sua exoneração e a sua reintegração ao cargo público de professora, sob a alegação de que a exoneração teria ocorrido sem o devido processo administrativo, em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A sentença recorrida julgou improcedente a ação, entendendo que a autora era servidora temporária, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para a exoneração, porquanto o vínculo da apelante não era estável, mas de natureza precária e transitória, conforme os parâmetros da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que sua exoneração, ocorrida em dezembro de 2020, foi ilegal por não ter sido precedida de processo administrativo disciplinar. Ainda alega prejuízos em relação à perda de anuênios salariais, em razão de sua nova contratação no município, pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial. Contrarrazões recursais no id 11986825, nas quais a parte apelada manifestou-se pelo improvimento da apelação. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 13069476 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Trata-se de apelação interposta por Fátima André da Silva contra a sentença que julgou improcedente Ação Anulatória c/c Obrigação de Pagar e Fazer, com pedido de antecipação de tutela, movida contra o Município de Pacajus. A autora pleiteia a nulidade do ato administrativo de sua exoneração, com a consequente reintegração a cargo público. A sentença recorrida reconheceu que a autora era servidora temporária e que a exoneração se deu de acordo com a natureza precária de seu vínculo, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo, uma vez que se tratava de contratação sem concurso público. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade de sua exoneração sem o devido Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em dezembro de 2020. Ainda acrescenta que o caso envolve a perda dos direitos aos anuênios em seu salário a partir de janeiro de 2021, quando voltou a ser contratada pelo município. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da ação. O apelado, em contrarrazões, aduz que a apelante não possui vínculo estatutário, uma vez que foi contratada temporariamente, sem concurso público, e que a exoneração, sendo ad nutum, não exige o cumprimento dos trâmites administrativos previstos para servidores estáveis. Compulsando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau não merece ser reformada, uma vez que está em consonância com a legislação e com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça. Em relação ao ingresso no serviço público, a Constituição Federal estabelece como preceito universal que o provimento dos cargos efetivos se dará por meio de aprovação em concurso público, e as exceções são contempladas no âmbito do próprio texto, pois: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livro nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No caso em exame, verifico que o vínculo da apelante no cargo de Datilógrafa, sem concurso ou seleção pública, iniciou-se em março de 1986 e foi encerrado em fevereiro de 1994. Em seguida, foi estabelecida uma nova contratação, igualmente sem concurso público, para o cargo de Professora RA-I, também em fevereiro de 1994. Em 2008, a autora passou a exercer a função de Professora Contratada Temporária na Administração Pública de Pacajus. Como apontado no parecer ministerial, resta incontroverso que a apelante laborou no serviço público municipal sob ato formal de contrato temporário, sem que fosse submetida a nenhuma espécie de concurso ou mesmo seleção pública, conforme documentação acostada entre o id 11986754 e o id 11986761. O vínculo criado pelo recrutamento através dessa forma de contrato é de natureza transitória e precária, podendo ser encerrado a qualquer momento, de forma discricionária, pela extinção da causa que originou o contrato, pelo término do prazo estipulado ou por iniciativa do próprio contratado. Portanto, é incontestável que as contratações mencionadas foram realizadas de forma provisória, com o objetivo de atender a um interesse público excepcional. O decorrer do tempo e as sucessivas renovações dos contratos não implicam em estabilidade, não tornam os acordos definitivos ou indeterminados, nem conferem estabilidade ou efetividade à contratada. Dessa forma, em razão da natureza temporária e precária do contrato, não se torna necessária, por parte da Administração, a realização de um processo administrativo prévio à exoneração. Essa prática, que reflete o cumprimento dos princípios constitucionais de legalidade e de impessoalidade, não confere ao servidor contratado temporariamente, conforme legislação municipal específica para a situação, o direito à reintegração ou a qualquer tipo de indenização, mesmo na ausência de procedimento administrativo prévio para a dispensa. Assim, devem ser rejeitadas as alegações de ilegalidade e de violação dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Não houve frustração de expectativa legítima, mas sim o cumprimento das normas constitucionais que restringem a permanência de servidores sem concurso no serviço público, salvo em situações excepcionais, e que autorizam, de resto, a revisão de ofício de atos nulos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de exoneração em casos como o presente, sem que seja necessária a realização de processo administrativo. Nesse sentido (grifei): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os contratados por tempo determinado são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da CF, segundo a qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 2. Esse tipo de vínculo com a administração não se confunde com as formas de ingresso definitivo no serviço público, prevista no art. 37, II, da Carta Constitucional, ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no RMS 47.872/SC. Rel. Min. Og Fernandes. 2ª Turma. DJe 22/11/2018); ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR NOMEADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO. NATUREZA AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NO SENTIDO DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA PARTE AUTORA. (AgInt no RMS 38.504/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 19/04/2017) Na mesma linha, os Tribunais de Justiça vêm entendendo acerca da desnecessidade de processo administrativo para a exoneração de servidores temporários (grifei): EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. PRETENSÃO AUTORAL DE REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO DE MOTORISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor foi contratado temporariamente para exercer a função de Motorista, consoante contrato de trabalho por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo posteriormente dispensado antes do término do contrato. 2. Em que pese ter havido Seleção Simplificada, a função de motorista consiste em atividade de natureza ordinária, não se caracterizando como necessidade temporária, nem excepcional interesse público, sendo devidas ao promovente algumas verbas de natureza salarial advindas da nulidade do contrato, por inobservância do Tema 612 do STF, contudo, o autor não requesta a anulação do contrato ou o recebimento de verbas dele decorrentes, mas alega tão somente a suposta irregularidade de rescisão antecipada, requerendo a reintegração à função e o pagamento dos salários correspondentes a todo o período do contrato e prorrogação. 3. Como não se trata de servidor efetivo submetido a concurso público, não há óbice à sua dispensa pela Administração, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência, sendo despiciendo, inclusive, o prévio procedimento administrativo, razão pela qual não há em tal fato ilegalidade perpetrada pela Administração a reclamar intervenção judicial. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJ-CE. APELAÇÃO CÍVEL - 00508528020208060035, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DE MINAS GERAIS. OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE FORMA UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. DISPENSA AD NUTUM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O vínculo estabelecido entre servidor contratado temporariamente para o exercício de função pública e o Estado de Minas Gerais é de natureza precária, podendo haver dispensa ad nutum sem necessidade de justificativa ou prévio processo administrativo. (TJ-MG - AC: 00119208920148130309 Inhapim, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 23/04/2019, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2019) Quanto à tese de que a autora teria direito à estabilidade, importa considerar que a mesma foi contratada em 1986, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, portanto, não preenche os requisitos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata da estabilidade dos servidores não concursados que tenham completado cinco anos de serviço contínuo até a promulgação da CF/88. Não havendo previsão legal de estabilidade, a autora não pode ser considerada servidora estável, o que confirma a possibilidade de exoneração sem processo administrativo. Ainda que a autora tenha exercido funções públicas por mais de 30 anos, a relação jurídica que a vinculava ao Município de Pacajus nunca foi estabilizada em razão da ausência de concurso público e da natureza temporária do vínculo, o que afasta qualquer direito à manutenção do cargo, à percepção de vantagens conferidas unicamente aos servidores estatutários e à instauração de processo administrativo para exoneração. Pelo exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade, conforme previsto no §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator