Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050420-02.2021.8.06.0108.
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA APELADA: VALDERLENE CHAGAS DA SILVA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO LEGAL DE GOZO DE 45 DIAS. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jaguaruana contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora, objetivando o pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsão do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando o pagamento do adicional de férias sobre o mencionado período de descanso, com atualização pela taxa SELIC e reconhecimento da prescrição quinquenal. A Municipalidade apelou sustentando, entre outros pontos, ofensa à Lei das Eleições, à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada material em ação anteriormente ajuizada pela mesma parte autora, com idênticos fundamentos e pedido, impedindo o prosseguimento da presente demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceituam os arts. 485, §3º, 502 e 506 do CPC. 4. A demanda ora em análise apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido com o Processo nº 3000187-76.2023.8.06.0108, anteriormente julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, cujo acórdão transitou em julgado em 01.04.2025. 5. A rediscussão do mérito da lide encontra óbice na autoridade da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão judicial de mérito, impedindo novo julgamento sobre a mesma controvérsia jurídica. 6. Diante da existência de decisão definitiva anterior, impõe-se a declaração de nulidade da sentença recorrida e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V e §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V e §3º; 502; 506; 507; CF/1988, art. 7º, XVII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3000187-76.2023.8.06.0108, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2025, trans. julgado em 01.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0010073-21.2022.8.06.0130, Rel.ª Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em declarar a nulidade da sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 18711554) proferida pelo Juiz de Direito Diogo Altorbelli Silva de Freitas, da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Valderlene Chagas da Silva Costa em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar, de forma simples, à parte autora os valores referentes ao terço constitucional com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado do Autor após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Na apelação (id. 18711562), o ente público sustenta, em suma, que: I) é vedado o aumento de remuneração dos servidores públicos em ano eleitoral, como o fez a Lei Municipal nº 174/2008, nos termos da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); II) não obstante a Lei Municipal nº 174/2008 mencionar férias de 45 (quarenta e cinco) dias, trata-se, na verdade, de descanso anual remunerado de 30 (trinta) dias usufruído de forma coletiva no mês de janeiro e de recesso escolar de 15 (quinze) dias habitualmente gozado no mês de julho; III) desse modo, é incabível o pagamento do terço constitucional sobre o período de recesso escolar, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões da autora no id. 18711570, requerendo a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio à relatoria do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues na competência da Terceira Câmara de Direito Público em 13.03.2025. Em decisão de id. 18720898, fora ordenada a redistribuição dos fólios à minha relatoria, em virtude de eventual litispendência em relação ao Processo nº 3000187-76.2023.8.06.0108. Os autos foram redistribuídos por prevenção a este Relator na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 17.03.2025. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por meio de parecer da Dra. Francisca Idelária Pinheiro Linhares (id. 19282845). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Adianto que o exame da apelação está prejudicado, em virtude do reconhecimento, de ofício, da coisa julgada material, a teor do art. 485, §3º, do CPC. Explico. Da leitura da exordial (id. 18711299), observo que a autora protocolou ação ordinária, com o intuito de que o Município de Jaguaruana fosse condenado "[...] a pagar regularmente a parte Autora o adicional de férias calculado sobre todo o período de férias, ou seja, 45 dias, bem como, todo o período não recebido respeitado a prescrição quinquenal;", tendo em vista integrar os quadros do Magistério da rede pública de ensino local e o art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 garantir a fruição do referido período de descanso anual remunerado. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de procedência do pedido inicial (id. 18711554), condenando o ente municipal "[...] a pagar, de forma simples, à parte autora os valores referentes ao terço constitucional com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal.", motivo pelo qual o Município de Jaguaruana interpôs o apelo de id. 18711562. Entretanto, compulsando os autos do Processo nº 3000187-76.2023.8.06.0108 (mencionado no decisum de id. 18720898), verifico que este é idêntico à presente contenda, em razão de possuir as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na mencionada ação, a ora demandante formulou pedido inicial no sentido de "Que seja julgada procedente, in totum, a presente demanda, com a condenação do Município Réu a pagar regularmente a parte Autora o adicional de férias calculado sobre todo o período de férias, ou seja, 45 dias, bem como, todo o período não recebido respeitado a prescrição quinquenal;". Tal pleito foi julgado procedente por meio de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana. Subsequentemente, a Municipalidade ré interpôs apelação, reproduzindo os mesmos argumentos do recurso ora em análise. Em 28.01.2025, aquele apelo fora julgado pela 1ª Câmara de Direito Público, a qual lhe negou provimento. Veja-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 174/2008. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À LEI DAS ELEIÇÕES. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NÃO CONSTATADO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI Nº 174/2008). TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1241. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO EX OFFICIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONERÁRIA DE ACORDO COM O TEMA REPETITIVO 905 ATÉ 08.12.2021. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública ocupante do cargo de Professora do Município de Jaguaruana, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente. 2. De início, arguiu o ente público que a Lei Municipal nº 174/2008, a qual dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Jaguaruana, violou a proibição de aumento da remuneração dos servidores durante ano eleitoral, a teor das Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 3. Porém, a Lei Municipal nº 174/2008 não versa acerca de aumento dos vencimentos dos profissionais do magistério público municipal, mas apenas regula a carreira, os direitos e deveres dos mencionados servidores, com a ampliação do período de férias anuais em relação ao mínimo previsto na Carta Magna. 4. Outrossim, a instituição do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Jaguaruana observou o disposto no art. 6º da Lei nº 11.738/2008, segundo o qual, "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.". 5. Subsequentemente, o apelante defendeu que o terço constitucional de férias deveria incidir apenas sobre o período de 30 (trinta) dias de férias, pois os outros 15 (quinze) dias referem-se ao recesso escolar. 6. Entretanto, o Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 174/2008) estabelece o gozo anual de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, quando docente em função de regência em sala de aula, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 7. Nesse sentido, o adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a promovente, pois a Suprema Corte fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." (Tema 1241). 8. Por fim, quanto à prescrição quinquenal, o Judicante singular considerou, de forma equivocada, o termo a quo da prescrição quinquenal a data de 22.04.2021, sendo que a exordial foi protocolada em 07.06.2023. Assim sendo, nos termos da Súmula 85 do STJ, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao citado momento de protocolo da inicial, ou seja, aquelas anteriores a 07.06.2018. 9. Apelação conhecida e desprovida. Reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data de 07.06.2018. Aplicação, de ofício, dos juros de mora e correção monetária segundo o disposto no Tema Repetitivo 905 do STJ até 08 de dezembro de 2021. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30001877620238060108, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) Este acórdão transitou em julgado em 01.04.2025. Nesse sentido, nos termos dos arts. 337, §§§ 1º, 2º e 4º, 502 e 506 do CPC, reputo configurada a ocorrência da coisa julgada, matéria cognoscível de ofício. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRELIMINAR DE OFÍCIO. COISA JULGADA. ARTS. 337, §4, E 485, V, §3º, DO CPC. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO (ART. 502 E 507, CPC). PRELIMINAR SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, cabe ao juiz conhecer, até mesmo de ofício, da matéria relativa à perempção, litispendência e coisa julgada, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, CPC). 3. A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já operada a preclusão (arts. 506 e 507, CPC). 4. Na clássica doutrina de Chiovenda ("in" Instituições de Direito Processual Civil, vol. l, p. 518, n. 117, trad. brasileira, 1ª ed.), "A coisa julgada é a eficácia própria da sentença que acolhe ou rejeita a demanda, e consiste em que, pela suprema exigência da ordem e segurança da vida social, a situação das partes fixada pelo juiz com respeito ao bem de vida (res), que foi objeto de contestação, não mais se pode, daí em diante, contestar; o autor, que venceu, não pode mais ver-se perturbado no gozo daquele bem; o autor, que perdeu, não lhe pode mais reclamar, ulteriormente, o gozo. A eficácia ou a autoridade da coisa julgada, é, portanto, por definição, destinada a agir no futuro com relação aos futuros processos". 5. Hipótese em que a questão relativa ao percebimento do FGTS decorrente do vínculo autoral mantido com o réu desde 03/02/2007 para o exercício da função de professora, já foi devidamente apreciada por decisão proferida em demanda anterior - com trânsito em julgado em 08/12/2022 - em que se condenou a Municipalidade epigrafada a pagar à autora os valores não depositados da verba fundiária, observada a prescrição trintenária. 6. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, revela-se incabível a rediscussão do mérito, porquanto se operou a coisa julgada material, por ocasião do julgamento de ação anterior, no bojo da qual se decidiu pelo acolhimento da pretensão autoral. 7. Preliminar de coisa julgada suscitada e acolhida de ofício. Processo extinto sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00100732120228060130, Relator(a): Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/02/2024 - grifei)
Ante o exposto, declaro a nulidade da sentença e extingo o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada material, restando prejudicada a análise da apelação. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), restando suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC) (id. 18711305). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI