Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052258-52.2021.8.06.0084.
APELANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. ADI 6.096.PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 85 STJ. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OU APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Francisco Lopes da Silva contra sentença que extinguiu a Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez, sob fundamento de prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. O autor pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário NB 5434589420, com efeitos retroativos aos dados do requerimento administrativo e pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há prescrição do direito ao restabelecimento do benefício previdenciário e sua conversão em aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao benefício previdenciário não se submete a prazo extintivo, seja decadencial ou prescricional, conforme entendimento do STF na ADI nº 6.096 e do STJ na Súmula nº 85. A restrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedem a propositura da ação, mas não o direito ao benefício em si. O STF reafirmou que a inércia do beneficiário não pode comprometer o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social, garantindo a possibilidade de pleitear a concessão ou restabelecimento do benefício a qualquer tempo. O retorno dos autos ao juízo de origem se impõe, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, afastando-se a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 332, § 1º, e 487, II. Jurisprudência relevante relevante: STF, ADI nº 6.096, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.10.2020; STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no REsp nº 1.869.697/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 22.11.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Lopes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, em sede de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada pelo apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS Em sua exordial, o autor busca a condenação da autarquia previdenciária promovida ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 5434589420) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Ao apreciar a demanda (sentença de id 17413860), o magistrado consignou em seu dispositivo: "Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a ocorrência da prescrição e EXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC/15. Sem custas e honorários, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição". Recurso de apelação de Francisco Lopes da Silva (id 17413867), oportunidade em que argumentou que "a ação judicial não pode ser inviabilizada em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional; bem como, ainda que seja reconhecida a prescrição, esta atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação". Em seguida, sustentou que "preenche todos os requisitos para a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua incapacidade ser definitiva, conforme restou comprovado pelo laudo pericial, o qual o INSS não impugnou". Por fim, rogou pelo provimento do recurso para afastar a prescrição da pretensão. Certidão de decurso de prazo para o oferecimento de contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id 17413874) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 18296114 opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Lopes da Silva em face da sentença que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Concessão de Benefício Previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu a ação, com resolução do mérito, com base nos arts. 332, § 1º, e 487, inciso II, ambos do CPC. O cerne da presente questão consiste em analisar se acertada a sentença que decretou a extinção do processo devido a prescrição do direito ao benefício previdenciário postulado pela parte autora. Sabe-se que em relação à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103, da Lei n. 8.213/91 que: Art. 103 (…) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A alegada prescrição não prospera, na medida em que a ação pretende o restabelecimento de benefício previdenciário que é de trato sucessivo, consoante entendimento proferido na ADIN nº 6.096 do STF, bem como interpretação sedimentada pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente.5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991."(ADI 6.096, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 13/10/2020, Publicação: 26/11/2020). Na esteira de tal posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para consignar que "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional" 1, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição no ajuizamento de ação com mais de 5 (cinco) anos do indeferimento da renovação do benefício previdenciário. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça informa acerca da matéria(grifei): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social da decisão que afastou a prescrição reconhecida pela Corte de origem e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguir no exame do mérito da controvérsia. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição do fundo de direito incide sobre o ato de indeferimento de benefício previdenciário ocorrido há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o direito fundamental ao benefício previdenciário em si não prescreve, por configurar relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.249.526/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Não é demais lembrar que as decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade tem natureza vinculante, como assevera o art. 28 da Lei Federal nº 9.868/1999 e reforça o art. 927, inciso I do CPC.Com o mesmo posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão geral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (julgado de 16/10/2013). 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o "princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário". 4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o benefício de auxílio-doença teve início em 24/05/2011 e cessou em 09/07/2011. O Tribunal a quo entendeu que a cessação do benefício ocorrera há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, a qual se havia dado em 30/04/2018, declarando a prescrição da ação. 10. Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI 6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de concessão/restabelecimento do benefício pretendido. 11. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022). "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 81 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. 01. O cerne da presente questão consiste em analisar se acertada a sentença que decretou a extinção do processo devido a prescrição do direito ao benefício previdenciário postulado pela parte autora. 02. Acerca do assunto em pauta, cediço é que, como já firmado pelo STF ao julgar o RE nº. 626.489, "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário". Com efeito, na esteira deste entendimento, certamente, não há que se falar em aplicação da decadência prevista no art. 103 da multicitada lei ou prescrição de fundo de direito a benefício previdenciário. Conforme também sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ". 03. Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização (Conselho da Justiça Federal) decidiu no sentido da inaplicabilidade de qualquer prazo extintivo de direito, seja decadencial ou prescricional, em relação a indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário: "Súmula nº 81 da TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito". 04. Considerando os precedentes desta Corte Estadual de Justiça, assim como dos Tribunais de Sobreposição, só nos cabe reconhecer a ausência do instituto da prescrição do pleito autoral, uma vez que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, devendo, tão somente, ser observada a prescrição quinquenal dos valores pretéritos do benefício devidos há mais de cinco (05) anos desde o ajuizamento da ação (Súm. nº 85 do STJ). 05. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença cassada. Remessa dos autos à origem para regular processamento."(Apelação Cível - 0200622-92.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023). E para reforçar, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou o Tema nº 265, transitado em julgado em 22/11/2022,esclareceu que: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito." (Tese que altera a Súmula 81/TNU) Por fim, considerando que a instrução probatória não foi encerrada, tampouco decidido acerca do eventual empréstimo da prova produzida nos autos do Processo n.º 0500031-34.2014.8.05.8103, não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura ao presente caso (art. 1.013, §4º, do CPC), razão pela qual é devido o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, a fim de que a sentença seja reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o prosseguimento do feito, considerando que a situação sob análise revela relação de trato sucessivo É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator