Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NOTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
APELADO: ORLANDO FACO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. SIMULAÇÃO RELATIVA OBJETIVA. MÚTUO DISSIMULADO SOB APARÊNCIA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória, reconhecendo a simulação de contratos de promessa de compra e venda de imóveis e a prescrição da pretensão indenizatória. A parte autora sustenta a validade dos contratos e a inexistência de simulação, além de alegar não consumação do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: I) definir se os contratos firmados entre as partes caracterizam simulação relativa com dissimulação de contrato de mútuo; II) determinar se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, à luz da data da efetiva violação do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O comportamento das partes, a redação contratual, a ausência de outorga uxória, a manutenção da posse, bem como o teor dos depoimentos prestados, especialmente pelos representantes legais da pessoa jurídica autora (experiente no ramo), convergem de forma coerente e robusta no sentido de que o contrato formal serviu apenas como instrumento para encobrir um mútuo onzenário, com uso irregular de bem imóvel como garantia, em clara desconformidade com os princípios da boa-fé e da transparência contratual. Simulação configurada. 4.A pretensão indenizatória advinda de negócio jurídico nulo está sujeita à prescrição. Enunciado nº 536 CJF e REsp nº 2.071.492/MT. 5.Ainda que se reconheça a simulação contratual, tal circunstância não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, que se dá a partir da violação do direito, nos termos do Código Civil, ou, no caso de mútuo, da data do vencimento da obrigação ou da constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.É nulo o contrato simulado que oculta relação jurídica diversa, sendo possível reconhecer a realidade jurídica dissimulada desde que comprovada por elementos objetivos; 2.A configuração de simulação relativa se dá quando o contrato formal serve apenas como garantia de obrigação distinta, como o mútuo, contrariando os padrões negociais ordinário;3.A pretensão de ressarcimento decorrente de relação extracontratual sujeita-se ao prazo prescricional trienal, contado da data da violação do direito". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 8, §11; Código Civil. Artigo 167, §1º, inciso II;. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.605/MS, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.761.048/DF, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.799.015/SP, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; STJ, AgInt no REsp: 2037173 MG 2022/0353505-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1059; e TJCE, Apelação Cível - 0007372-77.2015.8.06.0051, Relator o Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/9/2023, data da publicação: 13/9/2023. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0150858-08.2017.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COMARCA: FORTALEZA - 34ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por NOTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 27341289), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, declarando a nulidade dos contratos de promessa de compra e venda e reconhecendo a prescrição do pleito indenizatório. O comando foi, ainda, integrado quando da apreciação embargos declaratórios, com a revogação da indisponibilidade anteriormente determinada (Id. 27341296). Nas razões recursais (Id. 27341304), a parte sustenta não haver qualquer simulação nos contratos firmados e defende a necessidade de seu integral cumprimento, sob o argumento de que as obrigações assumidas não foram devidamente adimplidas pelo réu. Alega que não pode ser obrigada a provar fato inexistente, e que a comprovação da simulação é ônus da parte adversa. Aponta a não consumação do prazo prescricional, visto que "ante a natureza constitutiva/desconstitutiva da decisão que decreta a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, como dito, somente após proferir sentença nesse sentido, de invalidar o negócio, é que nasce a pretensão de indenização ou restituição, e não das datas dos contratos assinados entre a Apelante e o Apelado". Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por ORLANDO FACÓ (Id. 27341313), defendendo a comprovação da simulação, a impossibilidade de reintegração face a alienação dos lotes a terceiros e a ausência de demonstração de prejuízo material pela parte autora/apelante. Requer, por fim, o desprovimento do intento recursal. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Id. 27341305). Outrossim, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. A sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, magistrado Jorge Di Ciero, (Id. 27341289), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, declarando a nulidade dos contratos de promessa de compra e venda e reconhecendo a prescrição do pleito indenizatório. No que se refere ao mérito recursal, cumpre contextualizar a controvérsia à luz dos elementos constantes dos autos. Consta dos autos que a parte autora alega ter celebrado, em 15/9/2008, instrumento particular de promessa de compra e venda referente aos lotes 68, 69 e 70 da Quadra 24 do Loteamento Outeiro, objeto da Matrícula nº 41.700, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como, em 24/9/2008, segundo contrato envolvendo os lotes 74 e 75 (Matrícula nº 33.273) e os lotes 71, 72 e 73 (Matrícula nº 38.085), todos da mesma quadra e loteamento, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Afirma a parte promovente que os valores foram integralmente quitados, mas, mesmo após diversas solicitações e notificação extrajudicial, o promovido deixou de adotar as providências necessárias à lavratura das escrituras públicas de compra e venda. Alega, ainda, ter tomado conhecimento de que as inscrições municipais dos referidos imóveis teriam sido transferidas para terceiros, estando atualmente registradas, junto à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, em nome da empresa Fertaper Incorporações Imobiliárias Ltda. A parte autora instruiu a petição inicial com os instrumentos particulares de promessa de compra e venda dos lotes 68, 69 e 70 da Quadra 24 do Loteamento Outeiro (Id's 27341043 e 27341044), bem como dos lotes 74 e 75 da mesma quadra (Id. 27341045). Trouxe, ainda, as matrículas atualizadas dos imóveis objeto dos contratos (Id's 27341047 e 27341048 - lotes 74 e 75; Id. 27341050 - lotes 68, 69 e 70), além de notificação extrajudicial encaminhada ao promovido exigindo o cumprimento das obrigações relativas aos lotes 68, 69 e 70 (Id. 27341056). Por fim, foi juntado o documento de suposta quitação dos valores contratados (Id. 27341068), o qual, segundo a autora, comprovaria o adimplemento integral das obrigações assumidas. Em sede de contestação, o promovido sustenta que os contratos celebrados teriam servido apenas para dissimular um mútuo, alegando a existência de simulação na relação jurídica. Alega, ademais, que os imóveis foram alienados à empresa Fertaper e suscita, por fim, a ocorrência de prescrição. Nos autos, consta ainda a documentação que comprova a realização de dação em pagamento entre o réu e a empresa Fertaper Incorporações Imobiliárias Ltda, mediante a qual os imóveis objeto das promessas de compra e venda teriam sido transferidos à mencionada pessoa jurídica, conforme documentos acostados sob os Id's 27341138 e 27341139. Pois bem. No mérito, a análise detida do conjunto probatório, especialmente os depoimentos colhidos em audiência e a estrutura negocial dos contratos celebrados, conduz à confirmação do juízo de origem quanto à existência de simulação contratual. De acordo com o Código Civil: Artigo 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.(destaquei) Os elementos constantes dos autos demonstram que os instrumentos particulares de promessa de compra e venda firmados entre as partes foram utilizados como fachada para dissimular uma relação jurídica de outra natureza - mais precisamente, um contrato de mútuo com garantias atípicas. A realidade subjacente aos negócios revela incompatibilidades com a dinâmica ordinária dos contratos de compra e venda, o que permite concluir pela simulação relativa objetiva. Dentre os aspectos que corroboram essa conclusão, destaca-se a cláusula incomum que impunha ao suposto vendedor a obrigação de providenciar a lavratura da escritura e de arcar com os custos de registro e tributos, o que contraria o padrão negocial do setor imobiliário, sobretudo considerando a experiência da pessoa jurídica autora no ramo. Além disso, chama atenção o fato de que, mesmo após a suposta quitação integral dos valores pactuados, o réu permaneceu na posse dos imóveis, sem qualquer cláusula formal de comodato ou disposição transitória que justificasse a manutenção da posse em nome do alienante. Tal circunstância fragiliza a aparência de transferência efetiva de propriedade e reforça a tese de que a titularidade dos bens servia apenas como garantia informal da devolução dos valores mutuados. A ausência de formalidades essenciais, como a outorga uxória nos contratos - ausente mesmo diante da sua exigência legal -, evidencia o desprezo pela concretização do negócio como verdadeiro contrato de compra e venda, o que reforça o caráter simulado da relação jurídica formalmente estabelecida. O comportamento das partes, a redação contratual, a manutenção da posse, bem como o teor dos depoimentos prestados, especialmente pelos representantes legais da pessoa jurídica autora, convergem de forma coerente e robusta no sentido de que o contrato formal serviu apenas como instrumento para encobrir um mútuo onzenário, com uso irregular de bem imóvel como garantia, em clara desconformidade com os princípios da boa-fé e da transparência contratual. Colho, em seguida, precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. ELEMENTOS DO VÍCIO VERIFICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a intenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio danoso. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas apresentadas, em especial na prova documental, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de embargos de terceiro, concluindo pela existência de indícios de simulação de negócio jurídico. 4. A modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 6. Na hipótese, estando presentes os requisitos para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor atualizado da causa, deve ser afastado o art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido.1(destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. O reconhecimento da simulação pressupõe que os contratantes, de comum acordo e no intuito de ludibriar, celebrem intencionalmente vontade dissociada da realidade. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedentes. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem, a fim de atestar a simulação do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido.2(destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. ARTS. 1.002 E 1.021 DO CPC. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 2. De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando realizado para não produzir efeito algum, ressalvados "os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado". 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.3(destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ARRANJO SIMULADO PARA ENCOBRIR PACTO COMISSÓRIO EM CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO A JUROS. TRANSFERÊNCIA DA CASA COMO GARANTIA DO PAGAMENTO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO artigo 167, §1º, II, do Código Civil. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO FEITO RECONVENCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4(destaquei) Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que reconheceu, com fundamento na prova colhida, a ocorrência de simulação, afastando a aparência contratual para alcançar a realidade substancial do negócio jurídico efetivamente entabulado entre as partes. Quanto à prescrição, assentou o Juízo de origem que: "No tocante ao pedido subsidiário de indenização por perdas e danos, embora haja prova do pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao requerido por meio de transferência bancária, a pretensão indenizatória esbarra no instituto da prescrição. Conforme dispõe o artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, o prazo prescricional para reaver valores decorrentes de obrigação extracontratual é de três anos. Isto porque com a declaração de nulidade do contrato simulado subsiste a ocorrência da transferência de valores, fato não controvertido nestes autos. Todavia, considerando que a transferência é datada de 2008 e a presente ação somente foi ajuizada em julho de 2017, transcorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando também a pretensão subsidiária da parte autora". Compreendo que incide no caso a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESVIO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVERSÃO DE MOEDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos casos de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. Hipótese em que a pretensão autoral se acha fundada no enriquecimento sem causa da instituição financeira em razão dos desvios dos valores depositados na conta-corrente do autor no momento da conversão da moeda Cruzeiro para Real, fazendo atrair a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC.Agravo interno improvido.5(destaquei) Ainda que se reconheça a simulação contratual, tal circunstância não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, que se dá a partir da violação do direito, nos termos do Código Civil, ou, no caso de mútuo, da data do vencimento da obrigação ou da constituição em mora. Veja-se: Artigo 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. No caso, os valores foram quitados em 2008 e não há nos autos demonstração de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional. A demanda somente foi ajuizada anos depois, em 2017, quando o direito já se encontrava fulminado pela prescrição. Para corroborar essa compreensão, cito o Enunciado nº 536 da VI Jornada de Direito Civil: "Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição." A jurisprudência do STJ confirma esse entendimento, podendo citar como exemplo o julgado a seguir transcrito que tratou justamente de caso de simulação: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGADO VÍCIO DE SIMULAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MASSA LIQUIDANDA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se à fixação do prazo prescricional, e do respectivo termo inicial, para a pretensão de natureza condenatória formulada por instituição financeira em liquidação extrajudicial, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, mas seus efeitos patrimoniais podem ser atingidos pela prescrição, na linha do que dispõe o Enunciado nº 536/CJF. 3. À mingua de previsão específica na Lei nº 6.024/1974, deve ser aplicado o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que fixa em 3 (três) anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, porquanto não amparada a pretensão no inadimplemento dos contratos cuja nulidade se pretende ver declarada, mesmo porque a massa liquidanda, além de não ser parte na relação contratual, nem sequer existia, em seu viés subjetivo, ao tempo da celebração de tais avenças. 4. Não se tratando de responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do contrato, mas de responsabilidade civil extracontratual, resultante da suposta prática de um ato ilícito (simulação), deve ser afastada a aplicação da regra geral do art. 205 do Código Civil (prescrição decenal). 5. Embora submetidas a procedimentos próprios estabelecidos em leis distintas (Lei nº 6.024/1974 e Lei nº 11.101/2005), tanto a massa liquidanda quando a massa falida somente se tornam aptas a exercer pretensões em defesa dos interesses gerais dos credores após a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência, conforme o caso. 6. Decretada a liquidação ou falência, a nova situação jurídica que se instala torna distinta a pessoa da Massa relativamente à pessoa da instituição liquidanda ou empresa falida, mas, a despeito disso, sucedendo estas nas relações jurídicas então firmadas no passado. 7. Como a liquidação extrajudicial, a falência ou o deferimento da recuperação judicial não se inserem entre as causas que interrompem a prescrição (CC/2002, art. 202) não se inaugura em favor da respectiva Massa um novo prazo de prescrição, como de interrupção se pudesse dizer. 8. A liquidação extrajudicial, o decreto de falência ou o deferimento da recuperação judicial apenas suspendem o curso da prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor (arts. 18, "a" e "e", da Lei nº 6.024/1974 e 6º, Lei nº 11.101/2005), não suspendendo, pois, as lides em que este esteja no polo ativo. 9. O prazo prescricional da pretensão condenatória somente começará a fluir após o trânsito em julgado da pretensão declaratória (CC/2002, 189 - actio nata) da qual for dependente. 10. Recurso especial provido. (...) (REsp n. 2.071.493/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Portanto, impõe-se o desprovimento do presente apelo, em tudo e por tudo, com a manutenção da decisão recorrida. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte ré impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça6. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no AREsp n. 2.648.605/MS, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025. 2AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.761.048/DF, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025. 3STJ, AgInt no AREsp n. 2.799.015/SP, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025. 4TJCE, Apelação Cível - 0007372-77.2015.8.06.0051, Relator o Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/9/2023, data da publicação: 13/9/2023. 5STJ, AgInt no REsp: 2037173 MG 2022/0353505-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023. 6"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)