Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062503-14.2016.8.06.0112.
APELANTE: GIGLIOLA ARRAES GONÇALVES
APELADO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA EDUCACAO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito administrativo. Apelação cível. Ação ordinária com pedido de obrigação de fazer. Concurso público para o cargo de professor pleno i de língua portuguesa. Reclassificação no final da fila. Pedido formulado após o ato de nomeação. Possibilidade jurídica. Princípio da razoabilidade. Apelo conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora para a nomeação e posse no cargo público de professora de língua portuguesa do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o pedido de reclassificação no final da lista após o ato de nomeação; e (ii) estabelecer se houve inércia da candidata a justificar sua exclusão do certame. III. Razões de decidir 3. É assegurado ao candidato aprovado em concurso público o pedido de sua reclassificação no final da fila, tendo em vista que isso lhe proporciona mero reposicionamento na ordem de convocação, sem qualquer prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos. 4. Não há óbice jurídico para que o pedido de fim de fila ocorra após o ato de nomeação. Isso porque, considerando que a convocação dos candidatos está sujeita à discricionariedade da Administração Pública, não seria razoável exigir que os candidatos pedissem o seu reposicionamento antes mesmo do ato convocatório. Somente quando ocorrida sua publicação é que o particular poderá aferir se cumpre, ou não, os requisitos necessários para a posse. 5. No caso concreto, foi indevida a exclusão da candidata no certame, sobretudo porque o próprio Ente público reconhece que o pedido administrativo foi protocolado dentro do prazo de 30 dias para a posse, conforme art. 25 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0006944-95.2015.8.06.0051, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/08/2019; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 02629808520228060001, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/05/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Gigliola Arraes Gonçalves em face de sentença (id. 16529435) proferida pelo Juiz Matheus Pereira Júnior, da 3ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, para ter assegurado o direito à nomeação e posse em cargo público, nos seguintes termos: A controvérsia repousa na alegação de impossibilidade de realocação da parte autora no fim da lista dos aprovados em concurso público destinado ao provimento do cargo Professor Classe Pleno I na disciplina de Língua Portuguesa, regulado pelo Edital nº 07/2013 - SEDUC/CE, de 06 de Junho de 2013. No documento de Id. 40925558, verifica-se a negativa administrativa não se fundamentou na impossibilidade do deferimento da pretensão, e sim em virtude de não ter tomado pose no cargo no prazo previsto em lei. Saliente-se que malgrado a possibilidade de realocação no fim da ordem de classificados seja consagrada ainda que não prevista em edital, não é o caso dos autos. Explico. A nomeação de servidor público ocorre quando alguém é selecionado e designado para ocupar um cargo público, por meio de concurso público e dentro do seu prazo de validade. Ainda, será tornada sem efeito quando, por ato ou omissão do nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido, conforme diz o art. 18, da Lei 9.826, de 14 de maio 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Embora questionável a ausência de resposta a parte autora de seu pedido administrativo, percebo que o pedido foi feito extemporaneamente, de modo que não há mácula imputável à atuação estatal. O direito ao reposicionamento do candidato no final da lista de aprovados em concurso público deve ocorrer antes da nomeação. Afinal, caso seja determinada a reclassificação do impetrante, sua nomeação terá de ser revogada, ato este que é de atribuição do Governador do Estado. A nomeação da autora ocorreu aos 14/10/2014, mas com publicação em DOE aos 20/10/2014 (vide Id. 40925548), mas, desde 23/04/2014, a administração estadual estava chamando quantidade considerável de candidatos, de modo que o pedido realizado no processo administrativo VIPROC nº 6839870/2014 (Id. 40925549), datado do exato dia 20/10/2014 é intempestivo, por inércia da parte autora. […] Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% do valor da causa. Irresignada, a recorrente interpôs apelação (id. 16529437), afirmando que (i) inexiste impedimento de que o pedido de reclassificação ao final de fila seja feito após a nomeação, especialmente porque isso não causa prejuízo à Administração Pública nem a qualquer outro candidato e (ii) a convocação para o cargo somente será tornada sem efeito por ação ou omissão do nomeado - fato não verificado nos autos, visto que houve expresso pedido administrativo da autora para a reclassificação. Intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (id. 16529442) requerendo a manutenção da sentença. Parecer da Procuradora de Justiça Luzanira Maria Formiga (id. 16858320) pela desnecessidade de intervenção do parquet, pois ausente o interesse público primário na lide. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Volta-se o recurso contra a sentença que negou direito à nomeação e posse em cargo público, sob o fundamento de que o direito ao reposicionamento do candidato no final da lista de aprovados em concurso público somente pode ocorrer antes do ato de nomeação. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que a demandante concorreu ao cargo de Professora de Língua Portuguesa, cujo certame foi regido pelo Edital 07/2013 da Secretaria de Educação do Ceará (id. 16528832). Na oportunidade, das 976 (novecentas e setenta e seis) vagas destinadas aos candidatos de ampla concorrência, a promovente obteve a 1.206ª (milésima ducentésima sexta) posição (id. 16529138). O certame foi homologado em 09.04.2014 (id. 16529194) e teve o seu prazo de validade posteriormente prorrogado por mais dois anos. Durante a vigência do referido concurso, em 20.10.2014, a autora foi nomeada para o referido cargo (id. 16529226), mas optou por não assumi-lo de imediato, visto que não possuía todos os requisitos necessários à posse. Apresentou, assim, pedido administrativo para sua reclassificação no final de lista (id. 16529227), tal como feito por outros candidatos (id. 16529219). Apesar disso, o Estado do Ceará tornou sem efeito o ato de nomeação e excluiu a candidata da seleção (id. 16529237), sob o fundamento de que esta se manteve inerte e não se apresentou para a posse. Sobre a matéria, é cediço que o pedido de reposicionamento ao final da fila é um direito assegurado aos aprovados em concurso público, não necessitando de previsão expressa em edital. Trata-se, na verdade, de possibilidade consonante com os princípios da razoabilidade, eficiência e isonomia, já que não causa prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos do certame. Quando muito, tal escolha apenas postergará a investidura no cargo ou servirá de renúncia ao direito subjetivo à nomeação, possibilidade aceita na jurisprudência por se tratar de direito disponível. A propósito, assim já se manifestou este Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. PLEITO DE FINAL DE FILA. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Reexame Necessário com vistas a dar eficácia a sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, determinando que a autoridade coatora promova a reclassificação da mesma para a última posição dentre os candidatos aprovados no referido certame. 2. Discussão acerca do direito líquido e certo da impetrante de ter deferido em seu favor o pleito de final de fila, formulado por ocasião do resultado final do concurso público para provimento do cargo de assistente social do Município de Boa Viagem (Edital nº 001/2015). 3. O Mandado de Segurança tem lugar quando o interessado sentir-se prejudicado diante de ato ilegal ou abusivo de poder praticado por agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º, da Lei n. 12.016/2009. 4. O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame. O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo. Precedentes. 5 Reexame Necessário conhecido e desprovido para manter a sentença que determinou à autoridade coatora que promova a reclassificação da impetrante para o final da fila. (Remessa Necessária Cível - 0006944-95.2015.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2019, data da publicação: 20/08/2019). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO IMPARH NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO. FINAL DE FILA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL QUE NÃO IMPEDE O REMANEJAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito". Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em Contestação, do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos, não acolhida, haja vista que a sentença se mostra condizente com as responsabilidades previstas nos itens 9.1 e 10.1 do Edital Nº 110/2022. 3. No que concerne ao mérito recursal, pretende o impetrante o seu remanejamento para o final de fila na Seleção Pública para Contratação por Tempo Determinado de Médicos, promovida pela Prefeitura de Fortaleza. Observa-se que o impetrante foi aprovado e convocado na seleção pública, oportunidade que manifestou pretensão de reclassificação para o final de fila da lista de aprovados. Contudo, foi informado acerca da impossibilidade do remanejamento pretendido, haja vista a ausência de previsão editalícia. 4. Entretanto, não obstante a ausência de previsão no edital do chamado "requerimento de final de fila", é certo que os atos administrativos devem guardar razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a relocação da parte impetrante para o final da lista dos aprovados no certame não acarretará qualquer prejuízo ao candidato seguinte, de forma que resta preservada a isonomia, sem que haja ofensa ao Princípio de Vinculação ao Edital. 5. Portanto, não merece reproche a sentença a quo, devendo ser mantida em todos os seus termos. 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e não providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02629808520228060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2024) Não merece acolhimento, ademais, a tese de que o pedido de reclassificação deve ser, necessariamente, anterior ao ato de nomeação. Isso porque, considerando que a convocação dos candidatos está sujeita à discricionariedade da Administração Pública, não seria razoável exigir que os candidatos pedissem o seu reposicionamento antes mesmo do ato convocatório, pois somente diante de sua publicação é que o particular poderá avaliar se cumpre, ou não, os requisitos necessários para a posse. Também não prospera a alegação do Ente estatal de que a exclusão da candidata do certame decorre de sua inércia, isso porque, ao contestar a ação, o próprio Estado do Ceará apresentou documento que comprova ter a autora apresentado o requerimento administrativo 6 (seis) dias após a nomeação (id. 16529350) - isto é, dentro do prazo de 30 (trinta) dias para a posse previsto no art. 25 da Lei 9.826/1974 (Estatuto de Servidores Civis do Estado do Ceará). Logo, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de garantir à autora o direito à nomeação e posse no cargo de Professora Plena I (Língua Portuguesa) do Estado do Ceará, cujo cumprimento fica condicionado ao trânsito em julgado da demanda. Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento. Com o resultado, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de 12 meses de remuneração no referido cargo. É como voto. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A13