Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUREA MARIA MOREIRA
Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A T O O R D I N A T Ó R I O Para imprimir andamento ao processo [ nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 2 de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará ( publicado nas fls. 24 a 99 do DJ-e que circulou em 28 de janeiro de 2021 )], intimar a parte executada para no prazo de cinco dias apresentar DADOS BANCÁRIOS destinados à produção do alvará falado na Sentença 17 18 13 42 2, com exposição do valor remanescente, em reverência à Guia 16 46 51 53 8. No mais, com a apresentação dos dados bancários produzir o alvará em benefício da exequente, no percentual de 54,75, e o do executado no percentual é de 45,25. [} Note, servidor da unidade judiciária, que dados iniciais relativos aos alvarás estão no arquivo "Primeiros Passos ALVARÁS" {]. 14h8 do 27 de outubro de 2025 Francisco Rodrigues de Souza auxiliar judiciário 561
Intimação - Processo nº 0202457-86.2023.8.06.0029
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 17:49
Publicação
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/10/2025, 14:10
Documento
27/10/2025, 14:09
Trânsito em julgado
27/10/2025, 13:42
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:53
Publicação
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: AUREA MARIA MOREIRA
Requerido: REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected]. Processo nº: 0202457-86.2023.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Vistos hoje. Versam os autos sobre cumprimento de sentença manejado por Aurea Maria Moreira em face do Banco Mercantil do Brasil S.A na qual este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso na execução. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação em ID 165479186. Manifestação da parte executada em ID 170799972. Eis o que importa a relatar. Decido. De início, cumpre destacar que a insurgência do banco demandado cinge-se ao valor obtido pela parte autora a respeito da condenação em danos materiais e morais, bem como quanto a compensação de valores, consoante memória de cálculo apresentada de ID 164651541. Quanto aos danos materiais e morais entendo que assiste razão ao banco executado. Muito embora o exequente tenha apresentado novos cálculos compensando os valores recebidos, os cálculos em relação à condenação não observaram os parâmetros fixados na sentença e Acordão prolatados. Dessarte, é evidente o excesso de execução no cumprimento de sentença promovido pelo requerente. Demais disso, a empresa ré apresentou os cálculos de ID 164651541 contemplando os danos materiais e morais nos quais incidem os juros de mora e correção monetária em consonância com os parâmetros arbitrados no título exequendo. Quanto a compensação de valores, entendo que assiste razão o banco executado. De fato, fixada a compensação entre o valor depositado em benefício da parte promovente e a quantia estipulada a título de condenação, deve ocorrer a compensação com a devida atualização da importância creditada na conta da parte demandante, sob pena de enriquecimento ilícito deste.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada, motivo pelo qual homologo como devido o valor de R$ 17.354,01, extinguindo o presente cumprimento de sentença pela satisfação do débito, na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento de parte do valor depositado (ID 164651538) em favor do exequente e seu advogado, no importe de R$ 17.354,01 (dezessete mil trezentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), ou seja, o valor da condenação, o qual deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito e CPF do beneficiário, caso não conste tais informações nos autos, deverá a parte autora ser intimada, através de seu advogado, para apresentar no prazo de 10 dias. Determino ainda a expedição de alvará para transferência da quantia remanescente, em favor da instituição financeira executada. Cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 09:05
Expedida/Certificada
03/09/2025, 09:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: AUREA MARIA MOREIRA
Requerido: REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected]. Processo nº: 0202457-86.2023.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Vistos hoje. Versam os autos sobre cumprimento de sentença manejado por Aurea Maria Moreira em face do Banco Mercantil do Brasil S.A na qual este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso na execução. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação em ID 165479186. Manifestação da parte executada em ID 170799972. Eis o que importa a relatar. Decido. De início, cumpre destacar que a insurgência do banco demandado cinge-se ao valor obtido pela parte autora a respeito da condenação em danos materiais e morais, bem como quanto a compensação de valores, consoante memória de cálculo apresentada de ID 164651541. Quanto aos danos materiais e morais entendo que assiste razão ao banco executado. Muito embora o exequente tenha apresentado novos cálculos compensando os valores recebidos, os cálculos em relação à condenação não observaram os parâmetros fixados na sentença e Acordão prolatados. Dessarte, é evidente o excesso de execução no cumprimento de sentença promovido pelo requerente. Demais disso, a empresa ré apresentou os cálculos de ID 164651541 contemplando os danos materiais e morais nos quais incidem os juros de mora e correção monetária em consonância com os parâmetros arbitrados no título exequendo. Quanto a compensação de valores, entendo que assiste razão o banco executado. De fato, fixada a compensação entre o valor depositado em benefício da parte promovente e a quantia estipulada a título de condenação, deve ocorrer a compensação com a devida atualização da importância creditada na conta da parte demandante, sob pena de enriquecimento ilícito deste.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada, motivo pelo qual homologo como devido o valor de R$ 17.354,01, extinguindo o presente cumprimento de sentença pela satisfação do débito, na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento de parte do valor depositado (ID 164651538) em favor do exequente e seu advogado, no importe de R$ 17.354,01 (dezessete mil trezentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), ou seja, o valor da condenação, o qual deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito e CPF do beneficiário, caso não conste tais informações nos autos, deverá a parte autora ser intimada, através de seu advogado, para apresentar no prazo de 10 dias. Determino ainda a expedição de alvará para transferência da quantia remanescente, em favor da instituição financeira executada. Cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
04/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 09:05
Expedida/Certificada
03/09/2025, 09:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 16:10
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:12
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:27
Publicação
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AUREA MARIA MOREIRA
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante dos novos cálculos, manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 dias. Acopiara/CE, data registrada no sistema. LEANDRO COELHO DANTAS Servidor Geral
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0202457-86.2023.8.06.0029
20/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/08/2025, 14:46
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:45
Expedida/Certificada
19/08/2025, 14:00
Movimentação processual
19/08/2025, 13:40
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/08/2025, 13:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/07/2025, 11:17
Petição (Impugnação)
10/07/2025, 15:15
Decurso de Prazo
03/07/2025, 17:55
Publicação
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 08:37
Mero expediente
04/06/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 11:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/06/2025, 10:12
Documento
14/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 05:02
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:20
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:14
Publicação
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos em conclusão. Anote o trânsito em julgado. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento das custas pendentes de recolhimento (ID 149803048), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa no valor de R$ 1.831,03, com fulcro no art. 523 do CPC. Em caso de não pagamento, determino o envio do valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da PORTARIA CONJUNTA Nº 428/2020/PRES/CGJCE, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição da parte promovida na dívida ativa e regular cobrança com os documentos listados em referido provimento. Tendo em vista o retorno dos autos, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Acopiara (CE), data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
10/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 15:22
Expedida/Certificada
09/04/2025, 15:22
Documento (Certidão)
09/04/2025, 15:20
Mero expediente
09/04/2025, 08:11
Documento
08/04/2025, 16:11
Documento
08/04/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:53
Documento
04/04/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AUREA MARIA MOREIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO 0202457-86.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Odete Firmino Guerra, contra sentença proferida (ID. 14295487) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Cumulada c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, nos seguintes termos: 3. Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 015482489; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 015482489 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil Nas razões recursais Id. 14295493, a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Contrarrazões sob Id. 14295505. A Procuradoria de Justiça (Id. 16590856) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação da parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais a ser paga pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso) Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Pois bem. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo diante do deferimento da gratuidade judiciária em Id. 14295322 e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Embora a instituição financeira apelante ter afirmado que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrada a veracidade de suas afirmações, uma vez que a perícia grafotécnica constatou que o contrato juntado pelo réu apresenta assinaturas inautênticas, divergentes nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da autora. No caso em questão, verifica-se mais um episódio de cobrança indevida, em que o banco não adotou as devidas cautelas no momento da suposta contratação, agindo de forma negligente ao realizar os descontos na conta bancária da parte autora, sem atentar para a legitimidade das dívidas apontadas. Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prossigo, agora, para a análise dos danos morais. É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares. Deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, a parte ofendida pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. No tocante ao quantum indenizatório, considero insuficiente o valor fixado na sentença, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, inclusive, que tem sido estipulado pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na qual tenho assento. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ), merecendo reforma a sentença recorrida nesse ponto. No tocante à devolução dos valores cobrados à consumidora, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS). Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021). Assim, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). Nesse sentido, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO COLACIONADO PELA AUTORA QUE DEMONSTRA RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO MANTIDA. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00, PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado em beneficio previdenciário, com a referida instituição financeira. 2. Embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência do negocio jurídico. 3. Extrato bancário apresentado pela autora que demonstra a incidência do contrato de empréstimo consignado, sob a rubrica º 3973370, possivelmente fraudulento, bem como, deposito do valor na sua conta em 18/07/2022. Nesse sentido, acertada a decisão do Juízo neste ponto que determinou que o valor recebido pela Autora referente à suposta contratação seja objeto de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser apurado com maior precisão em sede de liquidação de sentença. 4. Relativamente ao dano material, inobstante a ausência de documentação que demonstre a claramente a ocorrência dos descontos nos proventos de aposentadoria da consumidora, observo que não haveria como se comprovar efetivamente a ocorrência dos descontos quando do protocolo da ação, já que, logicamente, naquele momento os descontos ainda não tinham começado a incidir. Sendo assim, entendo que deve ser mantida a indenização em danos materiais, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5. Na hipótese dos autos, a conduta da parte promovida ao atribuir ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de juros, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, situação agravada por terem os descontos se dado sobre os benefícios previdenciários da autora, o que não deixa dúvida acerca da incidência de danos morais, que nestes casos são presumidos, ou seja, operam-se pela simples prova do fato (in re ipsa). 6. No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado ao caso, sendo este valor proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos como o dos presentes autos. Precedentes. 7. Recurso da parte autora acolhido nesse ponto, para majorar o valor da indenização extrapatrimonial para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8. Recurso da instituição financeira CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso autora, CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação de n° 0201320-35.2022.8.06.0084, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao recurso da autora. Fortaleza, data constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201320-35.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta por Maria Itamar Rodrigues Tomas e outros no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois ainda que este tenha anexado junto a sua contestação um contrato conforme fls.109/112 contendo os dados da parte autora, tais documentos não são do pacto entabulado objeto de impugnação desta lide, uma vez que a numeração é divergente, de acordo com o que fora apontado pelo juiz sentenciante. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, pois como os descontos foram realizados antes da modulação dos efeitos quando do julgamento do recurso nº. 1.413.542 (EREsp), o entendimento que vigora é que por não haver indícios contrários à boa fé imputável à instituição financeira demandada, a forma de restituição deve ser simples, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais pontos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando a condenação em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como para reformar a sentença para determinar que a restituição dos valores descontados seja atualizada monetariamente desde cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), mantendo-se incólume a decisão nos demais pontos. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, arquivando o processo neste gabinete. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator
11/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 10:12
Petição
06/09/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2024, 19:33
Erro ou Recusa na Comunicação
03/09/2024, 15:29
Expedida/certificada
03/09/2024, 13:43
Processo Encaminhado
23/08/2024, 21:54
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 22:06
Ato ordinatório
14/08/2024, 11:59
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 22:40
Ato ordinatório
12/08/2024, 02:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:32
Procedência
08/08/2024, 10:33
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:54
Decurso de Prazo
26/07/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 22:50
Ato ordinatório
24/06/2024, 02:17
Ato ordinatório
21/06/2024, 14:45
Documento (Laudo Pericial)
18/06/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:27
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:10
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:10
Ato ordinatório
06/05/2024, 10:36
Ato ordinatório
06/05/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:40
Documento (Ofício)
26/04/2024, 14:29
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:20
Documento (Termo de Compromisso)
23/04/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:02
Documento (Informações)
16/04/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:21
Mero expediente
11/04/2024, 07:09
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 23:09
Ato ordinatório
25/03/2024, 02:18
Mero expediente
20/03/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 22:24
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:52
Ato ordinatório
15/03/2024, 02:16
Mero expediente
14/02/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 19:38
Ato ordinatório
07/12/2023, 12:06
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:12
Outras Decisões
07/11/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 10:15
Petição (Replica)
03/11/2023, 10:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação