Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202320-48.2024.8.06.0101.
Apelados: Companhia Energética do Ceará - ENEL e Pedro da Conceição Sousa Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas pela Companhia Energética do Ceará - ENEL e pelo autor contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenou a concessionária a realizar a ligação nova de energia elétrica no imóvel do demandante, fixou prazo de 15 dias úteis sob pena de multa diária e arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios sobre o valor da condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir a razoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer e a proporcionalidade da multa cominatória; (ii) estabelecer a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e (iii) determinar se a verba honorária deve incidir também sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer imposta à concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4 - O autor comprova a solicitação administrativa de ligação nova de energia elétrica e a privação prolongada do serviço essencial, enquanto a concessionária não demonstra, de forma documental, a alegada necessidade de obra complexa ou qualquer causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5 - O lapso temporal superior aos prazos previstos na regulamentação da ANEEL, aliado à ausência de providências concretas pela concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço público essencial. 6 - O prazo judicialmente fixado para o cumprimento da obrigação de fazer mostra-se razoável e adequado diante do excessivo atraso já suportado pelo consumidor, não se justificando sua dilação. 7 - A multa diária fixada possui natureza coercitiva e revela-se proporcional e compatível com a essencialidade do serviço e a capacidade econômica da concessionária, não comportando redução. 8 - A privação injustificada e prolongada do fornecimento de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 9 - O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará. 10 - A obrigação de fazer imposta possui conteúdo econômico mensurável, devendo o proveito econômico dela decorrente integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 11-Recurso da concessionária desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 537, § 1º; CC, arts. 405 e 944; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.959.178/PE, Quarta Turma, j. 21.03.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0200526-26.2023.8.06.0101, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200572-15.2023.8.06.0101, 3ª Câmara Direito Privado, j. 11.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200199-85.2023.8.06.0132, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03.06.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Recursos de Apelação Apelantes/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, negar provimento ao recurso da ENEL e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, pela Companhia Energética do Ceará - ENEL e por Pedro da Conceição Sousa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Depreende-se dos autos que o autor formulou pedido de ligação nova de energia elétrica em 08 de abril de 2024, conforme protocolo nº 465.106.953. Todavia, quando do ajuizamento da demanda, já havia transcorrido lapso superior a cinco meses desde a solicitação administrativa, sem que o serviço tivesse sido efetivamente prestado, permanecendo o demandante privado do fornecimento de energia elétrica. Em contestação, a concessionária ré sustentou que o atendimento do pedido demandaria a realização de obra de extensão de rede, a qual possuiria natureza complexa, razão pela qual não se poderia falar em atraso injustificado ou em prática de ato ilícito. Aduziu, ainda, que os serviços seriam executados com a maior brevidade possível, observadas a elevada demanda enfrentada pela concessionária e as particularidades técnicas da obra necessária. Sobreveio sentença (ID n. 20229333), por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do seguinte excerto:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a realizar ligação de energia elétrica no imóvel do autor, bem como ao pagamento de danos morais, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual. Deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença (súmula 362 do STJ). Por oportuno, ante a essencialidade do serviço, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento de energia pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Intime-se via portal eletrônico. Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais. Inconformada, a Concessionária de Energia Elétrica interpôs Recurso de Apelação (ID n. 20229336), por meio do qual requer a dilação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Sustenta que o atendimento do pedido de ligação nova demanda a realização de obra de extensão de rede, de elevada complexidade, envolvendo instalação de postes e ampliação da infraestrutura elétrica, o que tornaria exíguo o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo Juízo de origem. Aduz, ainda, o descabimento da multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por reputá-la desproporcional, em afronta aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando, subsidiariamente, por sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante à condenação por danos morais, roga pelo seu afastamento sob o argumento que não restou demonstrado qualquer abalo à esfera moral do autor. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor arbitrado é excessivo e de que não restou demonstrada a efetiva ocorrência de abalo moral indenizável. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, a fim de ampliar o prazo para a conclusão da ligação nova com extensão de rede para 120 (cento e vinte) dias, reduzir a multa diária para R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor da causa, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação. Por sua vez, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID n. 20229339), insurgindo-se contra os termos da sentença no que se refere ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Sustenta que, em razão da falha na prestação do serviço, permanece há mais de 11 (onze) meses sem o fornecimento de energia elétrica, situação que ultrapassa o mero dissabor e configura grave afronta à sua dignidade e à de sua família. Aduz que o valor arbitrado na origem mostra-se dissociado dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, razão pela qual requer a majoração da indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante à obrigação de fazer, requer que a condenação da concessionária seja expressamente delimitada quanto ao dever de realizar a ligação da energia elétrica na unidade consumidora. Por fim, invocando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sustenta que a condenação em obrigação de fazer possui conteúdo econômico, devendo integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais requer sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo tanto a indenização por danos morais quanto o proveito econômico decorrente da obrigação imposta. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos, a ENEL (ID n. 20229392) e Pedro da Conceição Sousa (ID n. 20229393). É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo recolhido pela instituição financeira conforme documento que repousa no (ID n. 20229338) e dispensado ao autor em razão da benesse da gratuidade da justiça conferida na origem (ID n. 20229304), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos, e passo a analisá-los. 2 - Mérito Cinge-se a controvérsia recursal a verificar: (i) a razoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica, bem como a proporcionalidade da multa cominatória imposta; (ii) a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais; e (iii) os critérios de fixação da verba honorária, especialmente quanto à inclusão do proveito econômico decorrente da obrigação de fazer na respectiva base de cálculo. Inicialmente,
trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, prestado pela concessionária ré. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de causa excludente de sua responsabilidade. No que concerne à responsabilidade civil, sendo a ré concessionária de serviço público, incide o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta omissiva do fornecedor, independentemente da demonstração de culpa. Além disso, como dito alhures, ante a relação de consumo existente entre os litigantes, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art. 14 e parágrafos do CDC, cabendo ao consumidor a prova do fato, dos danos e do nexo causal entre os dois primeiros, e competindo ao fornecedor de serviços, demonstrar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDC, ou seja, que o defeito inexistiu ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, o autor comprovou de forma inequívoca que solicitou a ligação nova de energia elétrica em 08 de abril de 2024, conforme protocolo nº 465.106.953, permanecendo, contudo, por longo período sem o fornecimento do serviço essencial, fato que evidencia a falha na prestação do serviço e comprova os fatos constitutivos de seu direito. Embora a concessionária tenha alegado que a demora decorreu da necessidade de realização de estudos técnicos e eventual obra de extensão de rede, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório mínimo capaz de corroborar suas alegações. Limitou-se a invocar justificativas genéricas, desacompanhadas de documentos técnicos, relatórios, ordens de serviço ou projetos que comprovassem a alegada complexidade da obra, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da inversão do ônus da prova, incumbia à ré comprovar que o imóvel do autor não reunia condições técnicas para a ligação nova ou que a prestação do serviço dependia, necessariamente, de obra de extensão de rede, o que não ocorreu. Assim, revela-se infundada a recusa ou demora injustificada no atendimento da solicitação, caracterizando-se a falha na prestação do serviço público essencial. No que se refere ao pleito de dilação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não assiste razão à concessionária. Com efeito, a Resolução da ANEEL estabelece o prazo de 30 (trinta) dias exclusivamente para a realização de estudos, elaboração de orçamentos e projetos técnicos, prevendo, ainda, prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de obra de extensão de rede de até 1 km, quando efetivamente necessária. Tais prazos, contudo, não se prestam a legitimar a inércia injustificada da concessionária, tampouco autorizam a postergação indefinida do atendimento à solicitação do consumidor. No caso concreto, verifica-se que o autor formulou pedido de ligação nova em 08 de abril de 2024 (ID n. 20229302 - áudio que comprova o pedido de ligação nova) permanecendo privado do fornecimento de energia elétrica por período significativamente superior aos prazos regulamentares, sem que a concessionária tenha demonstrado, de forma objetiva e documental, a necessidade de realização de obra de extensão de rede ou a existência de impedimento técnico apto a justificar a demora. Ressalte-se que o tempo já suportado pelo consumidor ultrapassa, inclusive, o prazo máximo previsto na regulamentação da ANEEL, somando-se a isso a ausência de qualquer comprovação fática de que a concessionária tenha iniciado os estudos técnicos, elaborado projeto ou adotado providências concretas para a execução da obra supostamente necessária. Dessa forma, não há falar em dilação do prazo fixado na sentença, uma vez que a pretensão recursal desconsidera o excessivo lapso temporal já decorrido e a falha na prestação do serviço, além de afrontar os princípios da razoabilidade, eficiência e continuidade do serviço público essencial. A manutenção do prazo judicialmente fixado revela-se medida adequada à efetividade da tutela jurisdicional e à proteção do consumidor. De igual modo, não merece prosperar o pleito de minoração da multa cominatória, a sua finalidade é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação; logo, o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora, mas forçar o cumprimento de uma decisão judicial. Assim, é necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão disso, podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. A própria legislação prevê a possibilidade de o juízo, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, nas hipóteses em que entender que ela é insuficiente ou excessiva (artigo 537, §1º, do CPC/2015). É possível, portanto, reduzir as astreintes, assim como aumentar o seu valor, diante da recusa em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção, conforme entendimento do STJ (EAREsp 650.536/RJ). No caso em exame, a multa fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequada, proporcional e razoável, considerando-se a essencialidade do serviço, o tempo excessivo de espera suportado pelo consumidor e a capacidade econômica da concessionária, não havendo falar em excesso ou desproporcionalidade a justificar sua redução. Quanto aos danos morais, a privação prolongada do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, por período significativamente superior ao razoável, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão aos direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). De acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes. Ademais, o valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Além disso, o valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Dessa forma, o valor arbitrado na origem de R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se compatível com a extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização, razão pela qual não comporta redução ou majoração. A propósito, esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Fornecimento de energia elétrica. Demora injustificada na ligação. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais a Maria Neiva Mota Teixeira devido à demora injustificada na ligação de energia elétrica em sua residência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica; e (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica não cumpriu o prazo estabelecido pela ANEEL para ligação da unidade consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. A demora injustificada de quase um ano para efetuar a ligação de energia elétrica, caracterizada como serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano sofrido e à capacidade econômica do ofensor, sem causar enriquecimento ilícito, razão pela qual a sua redução mostra-se viável, devendo o dano ser atribuído no montante de 5.000,00 (cinco mil reais), conforme padrão desta corte de justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar que atenda à função compensatória e punitiva, sem causar enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução Normativa ANEEL 414/2010. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005262620238060101 Itapipoca, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. Caso em exame 01. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença condenou a ENEL a realizar a ligação elétrica da unidade consumidora da autora e ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais. II. Questões em discussão 02. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela ENEL; (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado. III. Razões de decidir 03. A ENEL não comprovou que o atraso na ligação elétrica decorreu de obras complexas ou de dificuldades justificáveis, configurando falha na prestação de serviço essencial (arts. 22 e 14 do CDC). 04. A privação injustificada de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. 05. O quantum indenizatório encontrado pelo magistrado de piso mostra-se em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como consentâneo aos precedentes desta Corte de Justiça, não constituindo enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 06. Apelações conhecidas e desprovidas. Majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ENEL. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na ligação de unidade consumidora de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se à gravidade do dano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 22 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0200779-61.2022.8.06.0032, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024; TJCE - Apelação Cível - 0202382-59.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer ambos os Recursos de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 7 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005721520238060101 Itapipoca, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA DO ICMBIO DEVIDAMENTE OBTIDA ANTES DA SOLICITAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL NÃO PRESTADO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame Apelação interposta pela ENEL (Companhia Energética do Ceará) contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando a concessionária a realizar a ligação de energia elétrica em imóvel localizado no Sítio Solzinho, Município de Nova Olinda/CE, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor solicitou ligação nova em 03/02/2022, mas mesmo após mais de um ano, o serviço não foi realizado, apesar da licença ambiental do ICMBio ter sido obtida em 12/03/2021. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve responsabilidade civil da empresa demandada pela demora na ligação nova de energia elétrica; (ii) analisar se a justificativa de necessidade de licença ambiental e complexidade da obra são suficientes para afastar a responsabilidade; e (iii) avaliar a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir A empresa recorrente não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC. O consumidor já possuía a licença ambiental do ICMBio desde 12/03/2021, antes mesmo de solicitar a ligação em 03/02/2022, não sendo justificável a alegação de pendência de documentação. A ligação de energia elétrica está sujeita aos prazos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece até 120 dias para conclusão das obras, prazo este amplamente ultrapassado sem justificativa plausível, configurando falha na prestação do serviço essencial, nos termos dos arts. 22 e 14 do CDC. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana, e a demora injustificada em seu fornecimento enseja dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido e independe de comprovação específica. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em situações semelhantes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica, quando já obtida a licença ambiental necessária, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 2. Alegações genéricas de complexidade da obra, sem comprovação específica de impedimentos técnicos, não são suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0200087-75.2023.8.06.0178, Rel. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgamento: 11/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001998520238060132 Nova Olinda, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025) Por fim, insurge-se a parte autora contra a sentença, aduzindo que os honorários de sucumbência devem incidir também sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, e não somente sobre o valor da condenação indenizatória. Considerando que a obrigação de fazer imposta na sentença é mensurável, devem os honorários sucumbenciais recaírem sobre o valor total da condenação, o que engloba o dano moral e a obrigação de fazer, nos termos do entendimento do STJ. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp 1738737/RS, Rel. Ministra Nome, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1959178 PE 2021/0288173-1, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Assim, assiste razão à parte autora quanto à forma de fixação da verba honorária. Verifica-se que, na origem, os honorários advocatícios foram fixados apenas sobre o valor da condenação por danos morais, deixando de considerar o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer imposta à concessionária. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre o valor total da condenação, compreendendo tanto a indenização por danos morais quanto o benefício econômico advindo da obrigação de fazer imposta à concessionária, razão pela qual se impõe o ajuste da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência consolidada. 3- Dispositivo
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, nego provimento ao recurso interposto pela Concessionária de Energia Elétrica - ENEL e dou parcial provimento ao recurso do autor, tão somente para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de que incida sobre o valor total da condenação, compreendendo a indenização por danos morais e o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator